TJDFT - 0710417-47.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 07:11
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DA SILVA AFONSO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
Não houve a regular citação do réu, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
26/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:28
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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