TJDFT - 0725567-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:34
Outras decisões
-
20/05/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725567-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA EMBARGADO: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Sentença Vistos, etc.
Trata-se de embargos opostos por Cássia da Silva do Santo Fonseca, Kaciely Cezario do Santo e Juceli Rosa de Oliveira Fonseca à execução que lhes move Queiroz Investimentos Imobiliários Ltda. (processo n. 0716475-78.2024.8.07.0001), partes devidamente qualificadas.
Alegam que a execução está fundada em contrato de locação relativo ao imóvel localizado na QNM 34, ÁREA ESPECIAL, NÚMERO 01, SALA 1505 – TAGUATINGA/DF, apontado a exequente um débito em aberto referente a aluguel, IPTU e taxas condominiais vencidas e não pagas.
Para tanto, as embargantes alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da embargada, sob o argumento de que o contrato de locação foi celebrado com a empresa Leão Participação e Administração de Bens Ltda., e não com a embargada.
No mérito, sustentaram a nulidade da execução em razão da ausência de liquidez, por não terem sido discriminados os índices de correção monetária, juros e multa no demonstrativo de débito, além da alegação de pagamento dos períodos relativos a julho e setembro de 2023.
Pugnaram Embargos recebidos sem efeito suspensivo (ID 206077339).
A embargada ofereceu impugnação (ID 208588612), refutando as alegações das embargantes.
Argumentou que a ação foi proposta pela locadora Leão Participação e Administração de Bens Ltda., mediante representação da Queiroz Investimentos Imobiliários Ltda.
No mérito, defendeu a validade da execução e a ausência de pagamento dos valores cobrados, alegando que os comprovantes juntados referem-se a acordo relacionado a outros contratos envolvendo imóveis diversos.
Réplica ao ID 211530141.
Instadas a especificarem provas, as embargantes informaram que pretendem instruir o feito apenas com prova documental, enquanto a embargada requereu a produção de prova oral, que foi indeferida pela decisão de ID 222427677.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Cuida-se, na origem, de execução de débitos vencidos e não pagos relacionados ao contrato de locação formalizado entre as partes.
De plano, verifico que a preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento.
Embora conste no cadastro do PJe a empresa Queiroz Investimentos Imobiliários Ltda. como exequente, verifica-se que, no corpo da petição inicial da execução, está claramente indicado que a ação foi proposta pela locadora Leão Participação e Administração de Bens Ltda., representada pela administradora do imóvel, Queiroz Investimentos Imobiliários Ltda.
Tal representação decorre de mandato outorgado pela proprietária à administradora para gerir seus imóveis, com poderes para representá-la em juízo, o que está em conformidade com o ordenamento jurídico.
A procuração acostada aos autos comprova a existência desta relação jurídica.
Não se trata, portanto, de substituição processual (pleito de direito alheio em nome próprio), vedada pelo art. 18, do CPC, mas sim de representação regular, na qual a administradora age em nome da proprietária do imóvel.
Ultrapassada essa questão, igualmente sem razão as embargantes quanto ao mérito.
Com efeito, o contrato de locação é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, desde que contenha obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC).
No caso em análise, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente, na cláusula III, item 3.1 e parágrafo primeiro, que no caso de atraso no pagamento, incidirão juros de 1% ao mês, multa de 5% e correção monetária pro rata die apurada de acordo com o IGP-M (este, previsto na cláusula VI, item 6.1).
A planilha apresentada pela embargada, embora não detalhe minuciosamente os cálculos aplicados, indica com clareza os valores cobrados, discriminando os períodos e encargos, o que é suficiente para caracterizar a liquidez do título executivo, face à existência de cláusula contratual indicando quais os índices aplicáveis.
De mais a mais, observa-se que o que as embargantes alegam como iliquidez e ausência de certeza configura, em verdade, mera alegação de excesso de execução, que deveria ser acompanhada da indicação do valor que entendem correto, com a apresentação de memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, o que não ocorreu.
Quanto à alegação de pagamento, as embargantes juntaram comprovantes que supostamente se refeririam aos meses de julho e setembro de 2023.
Contudo, conforme esclarecido pela embargada e não refutado de forma convincente pelas embargantes, tais pagamentos referem-se a acordo extrajudicial relativo a período e imóveis diversos, abrangendo débitos até maio de 2023, e não os valores específicos cobrados na execução embargada.
Tanto assim o é que em outras execuções envolvendo as mesmas partes são invocadas idênticas razões para alegar o pagamento de parte do débito.
Não se pode olvidar que embora seja possível a alegação pela parte executada de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como o pagamento, certo é que, nos termos do art. 373, do CPC, cabia a ela o encargo de comprovar que os pagamentos efetuados se destinavam especificamente à quitação dos débitos objeto da execução.
A lição de Orlando Gomes bem esclarece que “uma vez que o pagamento é um dos fatos extintivos da obrigação, ao devedor incumbe prová-lo.
A prova tem de ser cabal, produzindo-se com a demonstração de que a prestação cumprida corresponde integralmente ao objeto da obrigação a que se refere.
Não há dificuldade na prova do pagamento se o devedor tem recibo de plena e irrevogável quitação."("Obrigações". 16ª. ed. atualizada por Edvaldo Brito.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 133).
No caso, repise-se, os comprovantes apresentados não fazem referência clara e inequívoca aos meses e encargos cobrados, tampouco há correspondência exata entre os valores pagos e os valores executados.
Por fim, há de se entender que a juntada de novos documentos pela embargada, ainda que em momento posterior à propositura da execução, não constitui causa de nulidade.
O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor documentos juntados pela parte contrária, hipótese verificada no caso, em que a embargada buscou esclarecer a natureza dos pagamentos alegados pelas embargantes.
Diante desse cenário, não se vislumbram os vícios apontados pelas embargantes, mantendo-se hígido o título executivo que embasa a execução.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, junte-se cópia nos autos da execução, prosseguindo-se com os atos executivos.
Recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:47
Indeferido o pedido de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (EMBARGADO)
-
03/12/2024 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 18:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725567-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, KACIELY CEZARIO DO SANTO, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA EMBARGADO: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a embargante intimada a se manifestar, em réplica.
Digam, ainda, as partes acerca da produção de provas, na forma da decisão ID 206077339, item 6.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KACIELY CEZARIO DO SANTO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737521-26.2024.8.07.0001
Rc da Silva Hidrojateamento - ME
Vh Prestadora de Servicos de Desentupime...
Advogado: Ricardo Fontes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 20:06
Processo nº 0737521-26.2024.8.07.0001
Vh Prestadora de Servicos de Desentupime...
Vh Prestadora de Servicos de Desentupime...
Advogado: Fernando de Carvalho Nery
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 09:54
Processo nº 0021293-32.2015.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Dalva Helena de Souza
Advogado: Efraim Macedo de Carvalho Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2019 14:23
Processo nº 0723631-14.2024.8.07.0003
Andreia Goncalves da Silva
Douglas Martins Gomes
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 16:58
Processo nº 0729407-53.2024.8.07.0016
Sandra Mara Dreyer Lomonaco
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 10:41