TJDFT - 0731037-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731037-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA MARIA VENTURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ALAIDE OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Indefiro a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), porquanto trata-se de diligência infrutuosa, considerando-se que esse Juízo entende pela não penhorabilidade das verbas de natureza alimentar, conforme preconiza a jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
DILIGÊNCIA INÚTIL AO PROCESSO.
BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo Resp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3.
A tese firmada pela sistemática dos recursos repetitivos é a que deve orientar os tribunais e juízes, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. 4.
Recurso desprovido. (Classe do Processo: 07105479120208070000 - (0710547-91.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1269008 Data de Julgamento: 29/07/2020 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
OFÍCIOS A MINISTÉRIO DO TRABALHO.
INFORMAÇÕES DO CAGED.
DILIGÊNCIA INVIÁVEL.
VERBA SALÁRIAL IMPENHORÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Por força de expressa disposição legal (art. 798, II, do CPC/2015), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. 2.
Esgotados os meios à disposição do exequente, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que é possível ao órgão judicial proceder medidas visando à localização de bens do devedor. 3.
A aferição da necessidade de providências judiciais para localização de bens do devedor depende da análise do caso em concreto, a partir da constatação do efetivo esgotamento das diligências à disposição do credor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Classe do Processo: 07075876520208070000 - (0707587-65.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1268948 Data de Julgamento: 29/07/2020 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator: LEILA ARLANCH Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Com relação ao pedido de transferência eletrônica, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão de ID 205245964, indicando se prefere esperar os 30 (trinta) dias para a substituição do alvará, o que desde já defiro.
Ou se irá apresentar o alvará diretamente na instituição bancária (nesse caso não necessidade de novo peticionamento).
Preclusa essa decisão e não indicado novos bens, suspenda-se o feito nos termos da decisão de ID 203831013.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:04
Indeferido o pedido de SONIA MARIA VENTURA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*75-34 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731037-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA MARIA VENTURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ALAIDE OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Anotada a citação (ID 192459177).
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 198611594, no valor de R$ 860,74, converto-a em pagamento. 1.
Independente de preclusão desta decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:11
Deferido o pedido de SONIA MARIA VENTURA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*75-34 (EXEQUENTE).
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22/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:46
Indeferido o pedido de SONIA MARIA VENTURA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*75-34 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 11:13
Recebidos os autos
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04/11/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2023 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2023 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 07:43
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0731037-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA MARIA VENTURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ALAIDE OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por SONIA MARIA VENTURA DE OLIVEIRA em face de MARIA ALAIDE OLIVEIRA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
O processo foi originalmente distribuído ao juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que na oportunidade, declinou da competência territorial de ofício. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, merece crédito o argumento utilizado pelo exequente quando afirmou que o instrumento que se pretende executar foi firmado na Circunscrição Judiciária de Brasília, sendo este, portanto, o local onde a obrigação deve ser cumprida, nos termos do art. 53, III, “d”, do CPC.
Além disso, o art. 781, V, do CPC estabelece que a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. É evidente que a ação envolve matéria de direito pessoal, definindo-se a competência pelo critério territorial (ratione loci), que constitui hipótese de (in)competência relativa.
Portanto, tratando-se nitidamente de hipótese de incompetência relativa, subsume-se à regra legal da prorrogação da competência (perpetuatio jurisdictionis) tal qual estabelecida no artigo 65, caput, do CPC/2015, segundo a qual o Juízo incompetente relativamente torna-se o competente para a causa, pelo menos até que haja provocação exclusivamente da parte ré, em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC), o que não ocorre na espécie.
Diz o referido texto legal: “Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Ademais, nos termos do art. 43 do CPC, a competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Ressalto, ainda, que eventual objeção quanto à competência territorial deve ser alegada em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento de ambas as Câmaras Cíveis deste eg.
TJDFT em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 781 DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO OU A PEDIDO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em face do Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião nos autos de execução de título extrajudicial. 2.
A incompetência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício, devendo ser alegada pela parte adversa como questão preliminar em sede de embargos à execução, nos termos do art. 64, caput, c/c art. 917, inciso V, ambos do CPC.
Caso não alegada, opera-se a prorrogação de competência, conforme preceitua o art. 65, caput, do mesmo diploma legal. 3.
No caso, não tendo a exequente voluntariamente e desde logo - antes da distribuição da petição inicial - direcionado a execução para o Juízo de uma das Varas de Execução de Brasília e, ainda, não sendo certo que haverá objeção dos executados quanto ao foro, deve o Juízo que recebeu inicialmente o feito ser declarado competente, ainda que tenha havido pedido da parte exequente para a distribuição dos autos para outro juízo, pois a competência foi fixada no momento da distribuição da petição inicial, não podendo ser alterada posteriormente a pedido da parte autora.
Inteligência do artigo 43 do CPC. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião. (Acórdão 1360907, 07111919720218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no PJe: 9/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
FORO QUE MELHOR ATENDA SEUS INTERESSES.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
VONTADE DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA.
ARGUIÇÃO PELO RÉU.
NECESSIDADE. 1.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a facilitação da defesa do consumidor, viabilizando a opção pelo foro que melhor atenda seus interesses, inclusive em localidade diversa daquela em que estabelece o seu domicílio. 2.
Não se olvida que este e.
Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de declínio de ofício de competência territorial, desde que inequívoca a escolha aleatória, e, portanto, injustificada, do foro para o ajuizamento da demanda. 3.
Em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, não pode o juiz decliná-la de ofício, ou mesmo induzir a parte autora a solicitar a redistribuição do feito, sendo necessário que o réu suscite a questão no prazo da defesa, sob pena de prorrogação, na forma do artigo 65 do diploma adjetivo. 4.
Desse modo, tem-se que a demanda em exame, ajuizada por consumidor, versa sobre competência territorial, de natureza relativa, a qual é definida em atenção aos interesses dos litigantes, convindo ressaltar que as regras do direito do consumidor, ante a sua especialidade, prevalecem sobre a regra geral da distribuição por dependência prevista no inciso II do art. 286 do CPC.4.1 Acresça-se ao fato de que a escolha do foro não foi feita de modo aleatório. 5.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1627519, 07292197920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJE: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e das normas processuais, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao eg.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia destes autos.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se e intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2023 17:46
Suscitado Conflito de Competência
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA VENTURA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/08/2023 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:36
Declarada incompetência
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731037-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA MARIA VENTURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ALAIDE OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
Intime-se o credor a justificar a escolha do foro competente (Brasília - DF) para executar o título de ID 166575167, uma vez que não houve eleição de foro, a exequente reside em Samambaia - DF e a executada reside no Núcleo Bandeirante - DF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, concluso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/07/2023 16:54
Outras decisões
-
27/07/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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