TJDFT - 0711431-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA MAGALHAES em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711431-88.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL EXECUTADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a renúncia informada em ID. 237631389, eis que comprovada a comunicação aos mandantes, nos termos dos artigos 112 do CPC e 5º, § 3º, da Lei n.º 8.906/94.
Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias da data da comunicação (artigos 112, § 1º, do CPC e 5º, § 3º da Lei n.º 8.906/94), promova-se a exclusão do(a)(s) advogado(a)(s) renunciante(s) dos presentes autos.
Em que pese o disposto no artigo 111, parágrafo único, do CPC – atinente à revogação de mandato -, considerando a ciência pela parte da renúncia de seu patrono, e ante a garantia do artigo 112, § 1º, do CPC, é imperativo observar que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual (...)" (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
Assim, sendo desnecessária a intimação da parte, prossiga-se com o processo nos termos precedentes.
Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário, prossiga-se nos termos determinados no ID. 237191568.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:08
Outras decisões
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12/08/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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26/07/2025 16:13
Outras decisões
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11/07/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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08/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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08/06/2025 13:49
Outras decisões
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29/05/2025 12:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/05/2025 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711431-88.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL REU: JOSE CARLOS TEIXEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas complementares do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que o valor da causa indicado no comprovante de pagamento das custas de ID. 219199302 é de R$20.075,61, enquanto que o valor atualizado do débito é de R$24.220,37 (ID. 234812083).
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
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10/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:14
Outras decisões
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17/12/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:44
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
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13/11/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 09:34
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA MAGALHAES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA MAGALHAES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711431-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL REU: JOSE CARLOS TEIXEIRA MAGALHAES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL em desfavor de JOSE CARLOS TEIXEIRA MAGALHAES, partes qualificadas.
Narra o autor que o réu ocupou o cargo de síndico do Condomínio Residencial Conquista no período de 10.09.2018 a 13.05.2023, quando foi destituído, após apuração de falhas que comprometeram a estabilidade financeira do Condomínio.
Relata que durante a administração do requerido, houve a rescisão desmotivada do contrato de prestação de serviços de manutenção dos elevadores firmado com Módulo Engenharia.
Acrescenta que a citada sociedade ajuizou ação monitória em desfavor do requerente, não tendo o demandado tomado as providencias necessárias para se opor à ação e tampouco dar ciência aos demais condôminos acerca da demanda.
Afirma que o tramite processual se deu à revelia do demandante, e somente tiveram conhecimento do ocorrido quando do bloqueio de numerário por meio do sisbajud.
Assevera que em Assembleia Geral Extraordinária convocada com fins específicos, o réu assumiu a responsabilidade pelo ocorrido e se comprometeu a ressarcir a quantia de R$20.075,61.
Apresenta as razões jurídicas que entende lhe assistir e postula, ao fim, a condenação do requerido ao reembolso do valor supracitado e ao pagamento da quantia de R$10.000,00, a título de compensação pelo dano moral sofrido.
Junta documentos.
Citado, o requerido apresenta contestação em id. 200167418, em que alega ter sido destituído do cargo de síndico de forma constrangedora e vexatória, não lhe tendo sido oportunizada a defesa; se dedicado às atribuições do cargo e em 2021, por problemas de saúde, foi obrigado a se ausentar para realização de duas cirurgias e durante a sua recuperação o autor foi citado na ação monitória.
Aduz não ter tomado ciência, à época, da citação, pois o mandado foi recebido por funcionário de nome Diego, que deixou de repassá-lo.
Só veio saber da ação em sua fase de cumprimento de sentença.
Relata ter sido surpreendido com a AGE convocada; não pode exercer efetivamente sua defesa e se viu obrigado a assumir o prejuízo por se sentir ameaçado.
Argumenta ter rescindido o contrato por falhas na execução dos serviços; inexistir culpa sua quanto ao prejuízo financeiro e moral supostamente sofrido pelo autor.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Deferida a justiça gratuita ao réu, id. 202520780.
Decisão de id. 205808253 indeferiu a restituição do prazo para apresentação de réplica e determinou o julgamento antecipado.
Mantida pela exarada em id. 207460401.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
O art. 1.348, II, III e V do Código Civil estabelece competir ao síndico: a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; b) dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio e c) diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.
Por sua vez, o art. 186 do mesmo diploma normativo prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E o art. 927 disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
Restou incontroverso que o requerido ocupou a função de síndico do autor no período de 10.09.2018 a 13.05.2023, rescindiu o contrato de prestação de serviço de manutenção dos elevadores e deixou de apresentar defesa no bojo da ação monitória ajuizada pela contratada, haja vista a documentação apresentada e a confirmação do réu em sua peça defensiva, a atrair a normatividade do art. 374, II e III, do CPC.
Vislumbra-se da ata de assembleia geral ordinária realizada em 28.10.2022, isto é, sob a administração do demandado, que ele foi reeleito para o cargo de síndico e, após a reeleição, “informou que o condomínio sofreu pela Empresa Orona elevadores, onde o mesmo perdeu os prazos e devido a este contratou arcando com os custos advogado para auxiliar na demanda e os custos com essa perca de prazo o mesmo irá arcar” (item 4 – id. 165970755).
Da mesma forma na AGE de 15.05.2023, que o destituiu do cargo, o demandado consignou “comentou q comprometeria a custear com estes valores, porém não tinha esse R$20.000,00; mas que não exime de quaisquer responsabilidades, por isso estou aqui” (id. 165970745 - Pág. 8).
Vê-se que, ao contrário do asseverado pelo réu, ele se responsabilizou com livre manifestação de vontade pelo prejuízo material sofrido pelo autor.
Não consta da ata da AGE elemento mínimo probatório capaz de amparar a versão de que a assunção de responsabilidade se deu por constrangimento ou ameaça.
Ademais, antes mesmo da realização da citada assembleia, na ata da AGO datada de 28.10.2022, o requerido já havia assumido a conduta culposa no desfalque material experimentado pelo Condomínio.
Por oportuno, destaco que o fato de o mandado de citação dirigido ao autor na ação monitória ter sido recebido por funcionário e não repassado ao réu, não o exime de responsabilidade, uma vez que, nesse caso, há de se reconhecer a sua culpa in eligendo.
O dano material de R$20.075,61 imposto ao requerente, além de provado, não foi impugnado especificamente pelo réu e decorreu diretamente da má administração deste último.
Neste cenário, tenho por presentes os requisitos da conduta culposa, dano e nexo causal, a caracterizar a responsabilidade civil do requerido e lhe impor a obrigação de ressarcir o requerente na exata medida do dano.
Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho não assistir razão ao autor.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a ressarcir a quantia de R$20.075,61 ao autor, atualizado pelo IPCA do desembolso até a data da citação, a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão os litigantes com custas processuais, na proporção de 50% para cada um e com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigos 85, §2º e 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do requerido por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
12/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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12/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711431-88.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL REU: JOSE CARLOS TEIXEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711431-88.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL REU: JOSE CARLOS TEIXEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID. 205808253 pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:45
Outras decisões
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05/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:17
Outras decisões
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30/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA MAGALHAES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 08:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711431-88.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL REU: JOSE CARLOS TEIXEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré.
Anote-se.
Quanto ao disposto na certidão de ID. 200643829, mantenho os documentos em sigilo uma vez que se enquadram nas hipóteses legais.
Ademais, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS TEIXEIRA MAGALHAES - CPF: *00.***.*84-50 (REU).
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03/07/2024 15:49
Outras decisões
-
17/06/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:21
Deferido o pedido de EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL - CNPJ: 17.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
19/02/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711431-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL REU: JOSE CARLOS TEIXEIRA MAGALHAES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, façam os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
22/01/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:39
Outras decisões
-
18/01/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/11/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 22:24
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711431-88.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Administração (10464) AUTOR: EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL REU: JOSE CARLOS TEIXEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:00
Outras decisões
-
21/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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