TJDFT - 0721759-27.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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17/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721759-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ELIZABETH DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que teria aderido ao parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
De fato, o DETRAN confirma que houve o parcelamento do débito exequendo.
Contudo, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, fixou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Portanto, o parcelamento ocorreu posteriormente ao bloqueio de ativos financeiros, inclusive após a determinação de liberação do valor em favor do credor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, a qual fica intimada a informar eventual interesse em liberar a quantia constrita nos autos para abatimento no débito parcelado Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:40
Indeferido o pedido de MARIA ELIZABETH DOS SANTOS - CPF: *08.***.*25-85 (EXECUTADO)
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26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 22:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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21/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
08/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:57
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721759-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ELIZABETH DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD.
O(a) executado(a) alega que os valores recaíram sobre verba impenhorável, poupança, nos termos do artigo 833, do CPC.
Requer o desbloqueio dos referidos valores. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil são sujeitas à preclusão, excetuando-se o tratamento diferenciado conferido à impenhorabilidade do bem de família.
No caso concreto, a impugnante não provou que a penhora incidiu em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas.
Não há nenhum documento juntado para provar a alegação de impenhorabilidade.
Não foram juntados extratos ou documento que prove ser poupança.
Precluiu.
Indefiro o pedido de desbloqueio.
Ao credor para dizer sobre a exceção de pré-executividade em relação às demais alegações, em 30 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:31
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:31
Indeferido o pedido de MARIA ELIZABETH DOS SANTOS - CPF: *08.***.*25-85 (EXECUTADO)
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09/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2023 11:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721759-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ELIZABETH DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARIA ELIZABETH DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *08.***.*25-85, no valor de R$ 15.796,40 (quinze mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/07/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/07/2023 14:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/11/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 21:34
Recebidos os autos
-
18/10/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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13/06/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 21:20
Recebidos os autos
-
22/03/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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23/02/2022 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2021 11:30, CEJUSC-FISCAL.
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25/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 14:23
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 31/05/2021 11:30 CEJUSC-FISCAL.
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22/04/2021 14:20
Audiência Conciliação cancelada em/para 19/07/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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20/04/2021 13:28
Recebidos os autos
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20/04/2021 13:28
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/04/2021 12:31
Audiência Conciliação designada em/para 19/07/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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19/04/2021 12:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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19/04/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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