TJDFT - 0711445-53.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711445-53.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOYSES RODRIGUES JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais, distribuída a este Juizado Especial Cível em que a parte autora postula a atualização do valor do PASEP.
Após a determinação de emenda, a parte autora requereu a redistribuição do feito dada a necessidade de perícia contábil.
No entanto, a previsão legal contida no art. 51, II da Lei nº 9099/95 prevê para os casos em que “quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei”, sua extinção, cabendo ao autor, portanto, renovar a sua pretensão perante o Juízo competente, adequando-se ao procedimento próprio.
Assim, considerando que a produção da prova pericial se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito e, tendo em vista que o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade, a produção da referida prova se mostra completamente incompatível com o rito sumaríssimo, tornando este Juizado incompetente a teor do art.3º, caput da Lei 9.099\95, impõe-se, assim, a sua extinção na conformidade do art.51, II da mesma lei de regência.
Pelo exposto, dada a necessidade de prova pericial, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar o feito e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora e, após, arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/09/2024 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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18/09/2024 12:11
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/09/2024 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711445-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOYSES RODRIGUES JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da aparente incompetência para o processamento do feito, tendo em vista que o dimensionamento de eventual obrigação da parte requerida em proceder ao pagamento de atualização de valor do PASEP não prescinde da realização de perícia contábil o que, por consequência, afasta a competência do Juízo, nos termos do art.3º caput da Lei 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
03/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/08/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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