TJDFT - 0737479-74.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 22:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 3º NUVIMEC estava bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis .
Certifico, ainda, que, conforme despacho atualizado no referido PA/SEI, houve a prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais pelo 1º, 2º e 3º NUVIMECs, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025.
Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 23:04
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/11/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação pelo procedimento comum.
Cite-se. -
11/10/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:13
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 11:01
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737479-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO REU: AILTON AGUIAR BARBOSA AGROPECUARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de honorários ajuizada nesta circunscrição judiciária por advogado que possui escritório de advocacia localizado em Brasília contra ré sediada no Riacho Fundo/DF.
Em primeiro lugar, é necessário destacar que a ré, mesmo sendo pessoa jurídica, se enquadra no presente caso como consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC.
Veja-se jurisprudência do eg.
TJDFT sobre o assunto: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIÁLOGO DE FONTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O escritório de advocacia se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Já as pessoas físicas ou jurídicas, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo código. 2.
Em que pesem julgados pontuais do Superior Tribunal de Justiça - STJ que afastam a incidência do CDC nas relações entre advogados e seus clientes, a própria Corte adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado.
A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto 3.
A relação jurídica entre advogado e cliente deve ser contextualizada e compreendida no contexto de um dialogo de fontes (Claudia Lima Marques) entre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei 8.906/94) e o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90). 4.
A obrigação assumida por advogado para prestação de serviços jurídicos é de meio e não de resultado.
Estabelece o art. 32 do Estatuto da OAB que "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". 5.
De outro lado, o art. 20 do CDC disciplina os vícios dos serviços.
A Lei considera impróprio o serviço que não se mostra adequado ao seu fim, bem como o que não observa norma regulamentar de prestabilidade (§ 2º do art. 20).
A preocupação central do CDC é que os serviços oferecidos no mercado de consumo atendam adequado grau de qualidade e funcionalidade. 6.
A conduta do escritório foi coerente com a estratégia adotada e fundamentação exposta.
Embora não tenha havido êxito, não há vício nos serviços prestados. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1693225, 07103489520228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, aplica-se o Código do Consumidor à relação objeto da presente ação.
No caso, observa-se que a consumidora está sediada no Riacho Fundo/DF (id. 209782537), local com jurisdição própria.
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o polo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício (Precedentes: AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; e, AgRg no REsp 1432968/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014).
Este Tribunal firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR 17: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício".
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo de da Vara Cível do Riacho Fundo/DF.
Após a preclusão, encaminhem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 18:02:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:27
Declarada incompetência
-
13/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737479-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO REU: AILTON AGUIAR BARBOSA AGROPECUARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise a competência territorial.
Ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural, a justificar inclusive a declinação de ofício.
No caso, não se vislumbra qualquer justificativa para o processamento do feito nesta circunscrição judiciária de Brasília-DF, uma vez que se trata de ação fundada em direito pessoal, a qual deve ser proposta no foro de domicílio do réu, conforme artigo 46 do Código de Processo Civil.
Assim, justifique o autor, com a devida comprovação nos autos, o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária.
Alternativamente, requeira o declínio de competência para o foro competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de declínio da competência para o foro de domicílio do requerido (Riacho Fundo-DF).
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:03:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
03/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:51
Outras decisões
-
03/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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