TJDFT - 0703356-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ODONTOBRASILIA E CENTRODF CLINICA ODONTOLOGICA E MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/09/2024 12:34
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703356-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MATEUS DA SILVA DIAS, SATURNINO FERREIRA DIAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, ODONTOBRASILIA E CENTRODF CLINICA ODONTOLOGICA E MEDICA LTDA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por ANTONIA MATEUS DA SILVA DIAS e SATURNINO FERREIRA DIAS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ODONTOBRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e BANCO LOSANGO S/A, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegaram, em suma, que são pais de Maria de Fátima Ferreira Dias, já falecida.
Salientaram que a falecida teve a intenção de realizar um tratamento dentário e compareceu à clínica odontológica da ré ODONTOBRASILIA, ficando ajustado pelos serviços odontológicos o valor de R$ 7.551,60, mediante o pagamento de 24 parcelas de R$ 314,65.
Ressaltaram, contudo, que a falecida nunca deu início ao tratamento, pois sofreu um acidente ao sair da clínica e permaneceu hospitalizada até o dia de seu falecimento.
Mencionaram que continuaram a efetuar o pagamento do parcelamento, mesmo sem o início do tratamento contratado.
Disse que tentaram entrar em contato com as rés, informando o falecimento e solicitando o fim do contrato, mas não obteve êxito, bem como passaram a receber cobranças do Banco Bradesco.
Teceram considerações sobre o direito aplicável ao caso.
Requereram: a) a anulação do contrato; b) a restituição das parcelas já pagas, no importe de R$ 3.461,15; c) a compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 189939286).
Citado, o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ofertou contestação (ID 192627593).
Alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida na via administrativa.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Disse que o contrato foi realizado junto ao Banco Losango, cujas operações foram incorporadas pelo Banco Bradesco.
Sustentou que não houve solicitação do cancelamento do contrato pelo lojista.
Afirmou que não compete à instituição financeira eventual falha na prestação dos serviços contratados.
Aduziu inexistir dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Citado, a parte ré ODONTOBRASILIA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA-ME ofertou contestação (ID 193518158).
Alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois não recebeu qualquer requerimento de cancelamento do contrato, bem como sustentou a ilegitimidade passiva, visto que não recebeu valores da falecida e não tem realizado a cobrança, não possuindo interesse na manutenção do contrato de financiamento.
No mérito, disse que requereu ao Banco Losango o cancelamento do contrato, mas não obteve resposta.
Confirmou não ter ocorrido a prestação de serviços.
Salientou inexistir danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Citado, o BANCO LOSANGO S/A não ofertou contestação.
Houve réplica (ID 203167710).
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado da lide é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Inicialmente, no mais, não há que falar em carência de ação pela ausência de interesse de agir, pois o pedido prescinde do prévio exaurimento das vias administrativas.
E, ainda que se entendesse necessário o esgotamento das vias administrativas, é certo que, ao contestar a presente demanda, parte ré negou à parte autora eventual direito ao qual faria jus, de onde se conclui que surgiu, a partir daí, o interesse de agir.
Igualmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ODONTOBRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
A apreciação da legitimidade decorre de avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado, com exceção das hipóteses de legitimação extraordinária.
De acordo com a teoria da asserção, perquire-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Sobre o tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Para essa corrente doutrinária, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...).
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...).
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá as tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (Manual de direito processual civil. 2 ed.
São Paulo: Método, 2010, p. 84).
Destaca-se que a análise das condições da ação – designadamente, a legitimidade de parte – a partir da teoria da asserção é tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1267300, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no PJe: 5/8/2020; Acórdão 1260540, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 17/7/2020; Acórdão 1256877, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 1/7/2020).
Ademais, considera-se que são legitimados para integrar a demanda originada de danos causados por falha de serviço todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a ré ODONTOBRASILIA CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA ME participou da cadeia de consumo ao fornecer os serviços odontológicos, mediante fornecimento de crédito pela instituição financeira, de modo que todos respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por outro lado, esclareço que, enquanto não ultimada a partilha, a legitimidade para pleitear eventuais direitos do falecido é do espólio.
Isso porque, com a morte, o conjunto de bens (positivos e negativos), assim como os direitos do de cujus transmitem-se aos herdeiros, na forma de herança.
O titular da herança, até que haja a partilha, é o espólio, ao qual se confere legitimidade ativa e passiva, devendo ser representado pelo inventariante ou por administrador provisório (CPC, art. 75, VII).
Dessa forma, como não há notícias de outros herdeiros, sobretudo porque a falecida não deixou descendentes (ID 189254394), DETERMINO a substituição do polo ativo, para que passe a constar tão somente o ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA DIAS, a ser representado pelos herdeiros ANTONIA MATEUS DA SILVA DIAS e SATURNINO FERREIRA DIAS.
Proceda a z. serventia as anotações necessárias.
Ademais, considerando a ausência de contestação pelo BANCO LOSANGO S/A, apesar de regularmente citado, DECRETO sua revelia.
Anote-se.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em questão, restou incontroverso que a falecida Maria de Fátima Ferreira da Silva Dias celebrou contrato visando a prestação de serviços odontológicos pela ré ODONTOBRASILIA CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA ME, mediante crédito fornecido pelo réu BANCO LOSANGO S/A, cujas operações foram incorporadas pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Ocorre que os serviços não foram regularmente prestados, fato não impugnado em contestação e, portanto, igualmente incontroverso.
Dessa forma, considerando que não houve a regular prestação de serviços, não era possível exigir a contraprestação pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor.
Ademais, os próprios réus reconheceram a possibilidade de cancelamento do contrato em razão da não prestação de serviços e do óbito da parte autora.
Diante disso, de rigor determinar o cancelamento do contrato firmado entre a falecida e os réus e declarar a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, bem como determinar a devolução dos valores já pagos pela falecida, no importe de R$ 3.461,15 (três mil quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos), conforme comprovantes de ID 189255345.
Por fim, em relação ao pedido de danos morais deduzido cumulativamente, entendo-o improcedente.
Há que se atentar que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano Moral Indenizável, 4a ed.
RT, 2003, p. 113) O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte.
No presente caso, a parte autora comprovou que ocorreu cobrança indevida.
Entretanto, o nome da parte autora não foi incluído em cadastro de proteção ao crédito, não foi submetida à cobrança vexatória e tampouco ficou demonstrada qualquer outra circunstância capaz de gerar lesão ao direito da personalidade.
Assim, o que se tem, no caso em questão, é situação que gera mero dissabor ou aborrecimento, mas não dano moral indenizável.
O acontecimento vivenciado pela parte autora não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos.
Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato firmado entre a falecida e os réus (ID 189255348 – proposta n. 300.667547-4) e DECLARAR a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, devendo os réus se absterem de realizarem novas cobranças a tal título, sob pena de fixação de multa diária; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia paga pelos serviços não prestados, no valor de R$ 3.461,15 (três mil quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos), com atualização monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Proceda a z. serventia as anotações necessárias em relação à substituição do polo ativo, conforme determinado nesta sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus.
Ainda, os réus arcarão com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Por sua vez, a parte autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios dos patronos das partes adversas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos réus (valor requerido a título de danos morais).
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à autora, ante a gratuidade da justiça deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina/DF, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
26/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/07/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ODONTOBRASILIA E CENTRODF CLINICA ODONTOLOGICA E MEDICA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2024 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 12:19
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:19
Outras decisões
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14/03/2024 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA MATEUS DA SILVA DIAS - CPF: *26.***.*20-34 (AUTOR) e SATURNINO FERREIRA DIAS - CPF: *38.***.*54-53 (AUTOR).
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10/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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