TJDFT - 0703356-38.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703356-38.2024.8.07.0005 RECORRENTE: ODONTOBRASÍLIA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA RECORRIDOS: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA DIAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO REPRESENTANTES LEGAIS: SATURNINO FERREIRA DIAS, ANTÔNIA MATEUS DA SILVA DIAS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CANCELAMENTO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos requeridos contra a sentença que determinou o cancelamento do contrato firmado entre a falecida e os réus, declarando a inexigibilidade dos débitos decorrentes e proibindo novas cobranças, sob pena de multa diária.
Condenação solidária dos réus a restituírem à parte autora a quantia paga pelos serviços não prestados, no valor de R$ 3.461,15, com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento dos efeitos da revelia de uma das instituições bancárias; (ii) analisar a legitimidade passiva da empresa prestadora de serviços odontológicos; (iii) verificar a ocorrência de excludente de responsabilidade por culta exclusiva de terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Do não conhecimento em parte do recurso das instituições bancárias - O interesse recursal repousa no binômio necessidade/utilidade e deve ser analisado com base no interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado, o que não restou demonstrado no presente caso. 4.
Do afastamento dos efeitos da revelia - A revelia não produzirá seus efeitos se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, conforme disposto no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 5.
A responsabilidade solidária não exige litisconsórcio unitário no direito consumerista, podendo o credor optar por ajuizar a ação contra um, alguns ou todos os responsáveis, configurando litisconsórcio simples, em que o processo pode ser julgado diferentemente para cada um dos réus, sendo que a defesa de um somente será aproveitável em relação ao fato comum contestável. 6.
Da ilegitimidade passiva - Pela Teoria da Asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor, conforme formuladas na petição inicial, tratando-se a correspondência, entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. 7.
Averígua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, que, no caso em análise, decorre dos pedidos autorais de declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços odontológicos, com a consequente declaração de inexistência da dívida e restituição de valores.
Preliminar rejeitada. 8.
Da excludente de responsabilidade por culpa de terceiros - O art. 14 do CDC esclarece que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 9.
Tendo em vista que as requeridas fazem parte da cadeia de prestação de produtos/serviços, a solidariedade entre elas é indiscutível, razão pela qual respondem por eventual falha na prestação de serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, e do art. 25, § 1º, todos da Lei n.º 8.078/1990, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade por culpa de terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação da primeira ré conhecida em parte, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovidas ambas as apelações.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade solidária dos réus é mantida em casos de falha na prestação de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, e do art. 25, § 1º, todos da Lei n.º 8.078/1990”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 344, 345; CDC, arts. 7º, 14, 25.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1722744, 07098569620198070005, Rel.
Des.
Lucimeire Maria Da Silva, 4ª Turma Cível, j. 5/7/2023, p. 10/7/2023.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a exclusão da sua responsabilidade, porquanto demonstrada a inexistência de qualquer conduta capaz de ensejar reparação.
Afirma culpa exclusiva de terceiro, ao argumento de que a instituição financeira foi quem procedeu com a cobrança de um financiamento que sabidamente era indevido.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio ao artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Dessa forma, tendo em vista que as requeridas, fazem parte da cadeia de prestação de produtos/serviços, a solidariedade entre elas é indiscutível, razão pela qual respondem por eventual falha na prestação de serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, e do art. 25, § 1º, todos da Lei n.º 8.078/1990.
Portanto, sendo a recorrente integrante da cadeia de consumo ela é parte legitima para responder por eventuais danos ao consumidor, não sendo suficiente a alegação de não recebimento de valores para afastar a sua responsabilidade, já que o contrato de prestação de serviços odontológicos foi entabulado diretamente com a apelante (ID 72333007).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
01/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:11
Recurso Especial não admitido
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29/08/2025 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/07/2025 09:47
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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31/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:58
Conhecido o recurso de ODONTOBRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 13:58
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/02/2025 09:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/02/2025 21:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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