TJDFT - 0711483-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TAVARES SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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04/12/2024 04:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 04:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a resolução contratual, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004.
Julgo improcedente o pedido reconvencional.
Declaro o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento dos honorários e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios, em ambas as ações (ação principal e reconvenção), em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada uma (CPC, artigo 85, § 2º).
A exigibilidade das verbas, contudo, permanecerá suspensa ante a gratuidade de justiça concedida ao requerido.
Proceda-se à retirada da constrição RENAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
04/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:03
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:03
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/05/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:19
Outras decisões
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18/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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02/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/12/2023 20:33
Recebidos os autos
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27/12/2023 20:33
em cooperação judiciária
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18/10/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TAVARES SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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30/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:22
Outras decisões
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18/08/2023 11:38
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 16:45
Expedição de Termo.
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05/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 12:40
Recebidos os autos
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30/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:40
Outras decisões
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30/06/2023 12:40
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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