TJDFT - 0733648-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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19/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REALIZAR IMOVEIS EIRELI em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO CELESTINO DE ALMEIDA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de F.A. MOURA - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733648-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCELO CELESTINO DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: REALIZAR IMOVEIS EIRELI, F.A.
MOURA - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de autos redistribuídos, em que o requerente foi intimado para se manifestar acerca do interesse processual nesta demanda e eventual ocorrência de litispendência, considerando a distribuição prévia neste Juízo dos autos de nº 0740826-23.2021.8.07.0001, contemplando as mesmas partes e causa de pedir, os quais foram remetidos à Justiça Federal, diante do reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo e se encontram lá em tramitação (ID 207306947).
Por meio da petição de ID 208464059, informou “não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que o processo já tramita na justiça competente.”.
Tendo ocorrido a distribuição de duas demandas idênticas, contemplando as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a hipótese é de litispendência, a teor do que dispõe o art. 337, §§2 e 3º, do CPC.
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da litispendência, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, custas finais pelo requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, a ser rateado pelos patronos dos requeridos.
Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas, uma vez que o requerente é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/08/2024 20:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/08/2024 16:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:32
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:32
Outras decisões
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12/08/2024 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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