TJDFT - 0723401-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BARBARA AUGUSTO SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723401-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: BARBARA AUGUSTO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
30/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 15:01
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BARBARA AUGUSTO SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BARBARA AUGUSTO SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BARBARA AUGUSTO SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:32
Outras decisões
-
23/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
23/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 20:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723401-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: BARBARA AUGUSTO SANTOS DECISÃO No ID 231053293 o credor requer seja o veículo levado a hasta, presumo, pois, o seu desinteresse na adjudicação.
Na forma da decisão de ID 231053293, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo, fazendo constar a necessidade de certificação quanto estado de conservação do mesmo.
Compete ao credor o acompanhamento da diligência, fornecendo meios para a remoção, arcando com os respectivos custos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:32
Outras decisões
-
01/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723401-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: BARBARA AUGUSTO SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela devedora (ID 221938372), insurgindo-se contra a penhora do veículo Chevrolet Onix 1.0 MT LT, Placa PBP 3550, realizada via RENAJUD (ID 228349722).
Afirma a impenhorabilidade do bem, na forma do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, já que o veículo seria utilizado como instrumento de trabalho pelo seu companheiro, como motorista de aplicativo de transporte (UBER).
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação.
Intimado para manifestação, a parte credora refuta a impenhorabilidade alegada pela devedora (ID 229816031).
DECIDO.
Em que pese a alegação de impenhorabilidade, a devedora não fez prova das suas alegações.
A impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do CPC protege os bens móveis do executado quando necessários ou úteis ao exercício de profissão, não havendo prova da utilização do bem nesse sentido.
Ademais, quanto à afirmação de uso do bem por terceiro, sequer há comprovação da alegada união estável.
Nesse sentido, veja-se entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DIGNIDADE HUMANA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora do veículo de propriedade da parte executada. 2.
Se não demonstrada a utilização do veículo para o exercício da atividade desempenhada pela parte agravante, inaplicável a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. 3.
A constrição impugnada observa os princípios processuais da proporcionalidade e razoabilidade, pois é apta à satisfação dos interesses do credor, com pouca onerosidade para a parte devedora, em consonância com o art. 805, caput, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1856614, 0707542-22.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 23/05/2024.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora do veículo da devedora.
Quanto à audiência de conciliação, anoto que eventual proposta de acordo pode ser apresentado nos autos pelas partes.
Prossiga-se na forma da decisão de ID 228349725, ficando o credor intimado para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre eventual interesse na adjudicação do bem constrito Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:02
Indeferido o pedido de BARBARA AUGUSTO SANTOS - CPF: *33.***.*10-96 (REVEL)
-
24/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:41
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:34
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
10/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/11/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:49
Outras decisões
-
11/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:22
Transitado em Julgado em 22/09/2024
-
22/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BARBARA AUGUSTO SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial pelo valor de R$ 9.939,33 (nove mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), atualizado até 03/05/2024, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do CPC.
O valor do débito deverá ser devidamente atualizado desde a última planilha atualizada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a revelia do(a) réu(é).
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
23/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de BARBARA AUGUSTO SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:36
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
11/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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