TJDFT - 0717407-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717407-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: CLAUDIA BRAULE DE SOUZA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO Em análise, pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de CLÁUDIA BRAULE DE SOUZA (ID 20784191).
Argumenta a defesa que a prisão preventiva se revela desnecessária na hipótese vertente, uma vez que Cláudia possui residência fixa.
Demais disso, não estariam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No mais, acrescenta que a acusada é dependente química e necessita de tratamento.
Menciona que o objeto subtraído é de ínfimo valor, e que o fato foi praticado sem violência ou grave ameaça.
Por tais razões, requer a revogação da prisão preventiva da requerente, ou aplicação de medida cautelar de monitoramento eletrônico.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido (ID 209417954), É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva da requerente foi decretada pelo juízo da audiência de custódia, cuja decisão encontra-se ancorada nos seguintes fundamentos: “Na espécie, trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
A autuada é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo majorada.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
O custodiado ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de tentativa de furto qualificado, tráfico de drogas e roubo majorado, este com sentença condenatória não transitada em julgado.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Não se olvide que em 18/01/2024 a autuada foi apresentada neste Núcleo de Audiência de Custódia em virtude de prisão em flagrante pela prática de delitos da mesma espécie, a tentativa de furto qualificado acima mencionada.
Mais uma vez, ele voltou a incorrer na prática delitiva, denotando reiteração criminosa.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Na espécie, apesar de a custodiada ter dois filhos menores de idade, cumpre registrar que já se encontra em prisão domiciliar por condenação definitiva pela prática do delito de roubo majorado e, não obstante isso, voltou a delinquir.
Dessa forma, há de se inferir que solta, voltará a incorrer em nova prática de infrações penais.
Portanto, deixo de substituir a prisão preventiva em domiciliar, pois evidente o periculum libertatis.
Diante do exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE CLAUDIA BRAULE DE SOUZA, nascida em 15/04/1978, filha de LAURIMAR BRAULE PINTO DE SOUZA, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO e de intimação.
Intimados os presentes, especialmente o autuado e seu Defensor (Grifo o nosso)”.
Como visto, a prisão preventiva da requerente foi fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, como se infere do cenário exposto pelo juízo da audiência de custódia, emerge indubitável o risco de reiteração delitiva, no presente caso.
Sobressai de tal cenário que a requerente tem adotado um estilo de vida totalmente comprometido com atividades criminosa, de modo que sua liberdade constituiria constante ameaça à ordem pública.
Nessa perspectiva, o fato de a requerente possuir residência fixa não a torna imune a prisão cautelar, conforme entendimento cristalizado na jurisprudência, sobretudo no âmbito dos Tribunais Superiores.
De outra parte, a circunstância de a requerente ser dependente química, por si só, não lhe assegura o benefício da liberdade provisória, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva, como no caso da espécie.
Demais disso, a requerente não comprovou nenhum fato novo capaz de infirmar os fundamentos de sua prisão preventiva.
Quanto à possibilidade de medida cautelar diversa, tal medida seria insuficiente no presente caso, haja vista que a requerente voltou ao cenário delitivo justamente quando de encontrava em regime de prisão domiciliar, como bem ressaltou o juízo da audiência de custódia.
Forte nos argumentos, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva da requerente.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Águas Claras/DF, 30 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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31/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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31/08/2024 13:20
Indeferido o pedido de CLAUDIA BRAULE DE SOUZA - CPF: *80.***.*58-38 (REQUERENTE)
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30/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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30/08/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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16/08/2024 22:22
Recebidos os autos
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16/08/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/08/2024 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/08/2024 22:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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