TJDFT - 0712129-72.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0712129-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN ISAAC PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos a este Juizado.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025, às 14:06:11. -
10/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712129-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN ISAAC PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO À ré TAM para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina/DF, 8 de maio de 2025, às 19:14:32.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
08/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUAN ISAAC PEREIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
19/03/2025 17:00
Outras decisões
-
18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
06/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0712129-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN ISAAC PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 19/03/2025 14:30.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM1ZDBkMTQtOWRmNS00NjQ0LWFlNGYtM2Q0MWE4ZGIwMzQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025, às 14:25:14. -
17/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712129-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN ISAAC PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência para oitiva de Maria das Mercês Ferreira Dutra (email e telefones informados ao ID 221965001).
Intimem-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:43
Outras decisões
-
13/01/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/11/2024 21:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 05:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
16/10/2024 05:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712129-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN ISAAC PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:04
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712129-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN ISAAC PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
A esse respeito, convém observar inicialmente que, no PJe, somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Saliente-se, contudo, que o mesmo não pode ser dito do conteúdo dos documentos que são juntados aos autos eletrônicos, os quais, muitas vezes, são assinados por “assinadores digitais”, tais como ZapSign, DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat.
Por outro lado, ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, estes assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
A esse respeito, convém colacionar o artigo 42, § 1º, II, da Circular 3691/2013 do BACEN, alterado pela Circular 3829/2017, o qual admite a utilização de outros meios de assinatura desde que sejam admitidos pelas partes como válidos.
Exige-se, portanto, expresso consentimento das partes contratantes para a utilização de um “assinador eletrônico” (art. 10, § 2º, MP 2200-2/2001), o que não ocorre com documentos criados para inserção em autos eletrônicos (procurações, declarações de pobreza etc), em que o réu não participou da sua elaboração e nem o magistrado ou a magistrada, a quem se destinam as provas. É relevante observar, ainda, que a Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.
O artigo 2º, parágrafo único, I, dispõe expressamente que o capítulo II, referente à assinatura eletrônica em interações com entes púbicos, não se aplica aos processos judiciais.
O artigo 4º, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
O § 3º ressalta que a assinatura eletrônica qualificada (por certificado digital) é que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Verifica-se, portanto, que a própria Lei 14.063/2020 estabelece as situações em que cada tipo de assinatura eletrônica poderá ser utilizada quando da interação com ente público, sendo a assinatura eletrônica simples reservada para ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo (art. 5º, § 1º, I).
A assinatura eletrônica avançada, além da hipótese acima, somente poderá ser utilizada no registro de atos perante as juntas comerciais (art. 5º, § 1º, II).
Essas restrições impostas pela norma indicada derivam do menor grau de confiabilidade que pode ser atribuído à assinatura eletrônica simples e à assinatura eletrônica avançada, modalidades que são utilizadas pelos aplicativos já mencionados anteriormente, os quais possibilitam, inclusive, a criação de uma assinatura simulada, desenhada pelo próprio programa (ex: Autentique).
A esse respeito, vale lembrar o conteúdo do artigo 195, do Código de Processo Civil, segundo o qual o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Verifica-se, portanto, a preocupação do legislador de que atos processuais observem a infraestrutura de chaves públicas, a fim de garantir sua autenticidade, o que não pode ser garantido com os referidos assinadores eletrônicos.
Ressalte-se que também a plataforma GOV.BR não utiliza assinatura por certificado digital.
Neste sentido, é a Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, expedida em conjunto com o Centro de Inteligência do da Justiça de Minas Gerais/CIMG e com o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – CINUGEP/TO.
Assim, deverá o autor apresentar procuração assinada de próprio punho, sendo relevante observar que nenhum documento foi juntado com a petição de ID 2100473159.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712129-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN ISAAC PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de id.
Num. 209313831.
O documento também não atende ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Apesar da foto anexada, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Neste sentido, é a Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, expedida em conjunto com o Centro de Inteligência do da Justiça de Minas Gerais/CIMG e com o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – CINUGEP/TO.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 22:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/09/2024 13:30
Juntada de Petição de memoriais
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712129-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN ISAAC PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO 1) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; c) indicar exatamente qual o fundamento para a cobrança de multa contratual e o respectivo valor; d) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC. 2) Fica o autor advertido de que, ao optar pelo rito da Lei 9.099/95, a audiência de conciliação será realizada e sua ausência importará a extinção sem apreciação de mérito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712809-54.2024.8.07.0006
Benedito Antonio Pacheco
Banco Bradesco SA
Advogado: Jutahy Magalhaes Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 13:55
Processo nº 0731371-32.2024.8.07.0000
Pedro Augusto Guedes Montalvan
301 - Vara Criminal e Tribunal do Juri D...
Advogado: Pedro Augusto Guedes Montalvan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 14:27
Processo nº 0736306-15.2024.8.07.0001
Elizabeth Menezes da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Almir Lunguinho de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 10:45
Processo nº 0726619-82.2022.8.07.0001
Mauro Pereira da Silva
Luis Claudio Fernandes Miranda
Advogado: Heilonn de Sousa Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2025 09:55
Processo nº 0712129-72.2024.8.07.0005
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Luan Isaac Pereira da Silva
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:53