TJDFT - 0737652-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 21:12
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 02:36
Juntada de Certidão
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18/08/2025 23:56
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/07/2025 02:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 20:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 22:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 22:03
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737652-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA REQUERIDO: REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI, ADRIANA QUINTAS FITTIPALDI, EDUARDO QUINTAS FITTIPALDI VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 240986312.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 00:42:58.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
30/06/2025 00:43
Juntada de Certidão
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28/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 02:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 23:18
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737652-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA REQUERIDO: REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI, ADRIANA QUINTAS FITTIPALDI, EDUARDO QUINTAS FITTIPALDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se elogio ao digno perito pelo esforço demonstrado de, mesmo em tratamento e convalescente, atender de forma célere o mister de auxiliar o desate da lide.
Expeça-se alvára deR$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais), atinente a 50% dos honorários periciais, conforme requerido.
As partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2025 18:48:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
26/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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25/05/2025 19:06
Outras decisões
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24/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:13
Deferido em parte o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO)
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21/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/05/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 18:36
Desentranhado o documento
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21/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737652-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA REQUERIDO: REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI, ADRIANA QUINTAS FITTIPALDI, EDUARDO QUINTAS FITTIPALDI VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações e recomendações feitas pelo perito na petição id 228115846, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
07/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:57
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:57
Indeferido o pedido de MARIA HELENA - CPF: *32.***.*34-68 (REQUERENTE)
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25/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 20:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737652-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA REQUERIDO: REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI, ADRIANA QUINTAS FITTIPALDI, EDUARDO QUINTAS FITTIPALDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA HELENA em face de REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI, ADRIANA QUINTAS FITTIPALDI e EDUARDO QUINTAS FITTIPALDI, todos já devidamente qualificados nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora narrou que é proprietária do imóvel localizado no SHIS QI 25, conjunto 12, casa 09, Lago Sul, Brasília-DF, que faz divisa com o lote nº 09, que é de propriedade dos réus.
Alegou que, entre os dias 30/08/2021 e 01/09/2021, os requeridos deram início a um processo de aterramento em seu terreno, empregando várias dezenas de caminhões carregados de terra com a finalidade de elevar a altura do lote, o que permitiria obter uma vista privilegiada da Ponte JK.
Contou que, após a conclusão do aterro, o imóvel foi abandonado pelos demandados, encontrando-se, na presente data, caracterizado como um terreno baldio.
Relatou que, em 07/01/2024, durante um período de intensas chuvas, a combinação da negligência na manutenção do terreno e a inadequada execução do aterramento resultou no colapso parcial dos muros do imóvel da demandante.
Destacou que o muro situado ao lado direito foi o primeiro a ruir, ocasionando um deslocamento massivo de água e lama que comprometeu, subsequentemente, o muro à esquerda, acarretando danos estimados em R$ 167.861,51 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos).
No decorrer da peça vestibular, acrescentou que o desmoronamento foi causado pela pressão exercida pela terra saturada de água, que excedeu a resistência do muro.
Salientou que a terra adicionada pelos requeridos no seu imóvel, adjacente ao da requerente, sem um preparo adequado do terreno, criou uma condição perigosa, especialmente durante chuvas intensas, que exerceu pressão sobre o muro da requerente.
Pontuou que, para evitar esse resultado, era imprescindível que os réus tivessem construído um muro de arrimo e instalado um sistema de drenagem eficiente para as águas pluviais antes de proceder com o aterramento, de modo que a falta dessas medidas de segurança essenciais contribuiu diretamente para o ocorrido.
Sublinhou que o imóvel continua vulnerável devido ao aterramento inadequado, que sofre com infiltrações constantes, gerando um risco iminente de novo desmoronamento, especialmente na área onde está situada a residência da autora.
Argumentou que, com o início do período chuvoso, o aterramento inadequado poderá exercer ainda mais pressão sobre o restante do muro, ameaçando a estrutura da casa da autora.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência determinando que os requeridos adotem as seguintes medidas: I.
Remover a terra excessivamente depositada em seu lote, de modo a eliminar a pressão exercida sobre o muro divisório e consequentemente, sobre a estrutura do imóvel da requerente, atestado por engenheiro civil no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II.
Caso optem por manter o aterro, os requeridos devem iniciar imediatamente a construção de um muro de arrimo tecnicamente adequado, com projeto devidamente atestado por engenheiro civil e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que seja capaz de suportar o peso da terra adicionada e prevenir infiltrações no imóvel da requerente.
As obras devem ser conduzidas de forma que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sejam concluídas todas as medidas necessárias para eliminar qualquer risco à segurança da requerente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III.
Realizar a limpeza e manutenção regulares de seu terreno, enquanto este permanecer desocupado, incluindo o corte de grama, aparo da vegetação e a adoção de outras medidas de segurança necessárias, de modo a evitar o acúmulo de materiais que possam agravar a situação de risco, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência. b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral dos danos materiais sofridos pela requerente, no valor estimado de R$ 167.861,51 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), ou em valor que venha a ser apurado em liquidação de sentença, referente aos custos já suportados e aos que ainda serão necessários para a completa restauração do imóvel da requerente.
Procuração anexa ao ID 209914380.
Custas recolhidas ao ID 209917775.
Decisão interlocutória, ID 210133584, recebendo a inicial e deferindo em parte o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré tome as medidas necessárias para evitar a pressão exercida sobre o muro divisório da autora, seja pela remoção do excesso de terra depositada em seu lote (SHIS QI 25, conjunto 12, casa 11, Lago Sul, Brasília-DF), seja pela construção de um muro de arrimo tecnicamente adequado capaz de suportar o peso da terra adicionada e prevenir infiltrações no imóvel da requerente, com desenvolvimento e supervisão de profissional da Engenharia e a devida anotação de responsabilidade técnica (ART), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão da obra ou remoção da terra a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contra a decisão, os réus interpuseram agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que indeferiu o pedido liminar, ID 214406878.
Devidamente citados, os requeridos contestaram os pedidos iniciais ao ID 215947443.
Em preliminar arguiram a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual.
No mérito, destacaram a impossibilidade jurídica do pedido em relação à reconstrução do muro e aos reparos na quadra poliesportiva, pois foram instalados em área pública, a conhecida “área verde”, de modo que, consoante a legislação distrital, somente seria possível o cercamento, nada dispondo a respeito da construção de edificações de alvenaria naqueles locais.
Argumentaram que a ruína do muro não foi motivada pela conduta dos réus, mas sim pela construção precária, visto que não houve colocação de colunas e cinta de amarração, sendo um muro meramente de vedação.
Pontuaram que o muro edificado pela autora constituiu uma barreira artificial ao fluxo natural das águas pluviais.
Acrescentaram que a terra depositada pelos demandados não encostava na propriedade da demandante, bem como havia um sistema de drenagem das águas pluviais.
Ao longo da peça defensiva, sustentaram a inexistência de responsabilidade pela queda dos muros.
Sublinharam que o colapso do muro do outro lado do terreno da autora foi motivado por fatores naturais, notadamente o elevado volume de chuvas para o período de janeiro de 2024, pois se trata de conjunto com alto grau de inclinação, e com as chuvas, a água, invariavelmente, segue seu fluxo natural, sempre “para baixo”.
Reforçaram que nada disso teria ocorrido se não tivesse sido construído o muro pela requerente, o qual constituiu em uma barreira artificial, impedindo que as águas pluviais seguissem o fluxo natural.
Destacaram que, na mesma época, outros lotes sofreram drasticamente com as chuvas.
Defenderam a inexistência de comprovação dos danos arguidos e do nexo causal entre eles e a conduta dos requeridos.
Ao final, requereram a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na planilha de ID 209914388, bem como às ações a serem tomadas em área em que é permitida alguma construção, não abrangendo, dessa maneira, a construção do muro na área verde nem os reparos na quadra poliesportiva.
Procurações apresentadas aos ID´s 214951629, 214951630 e 214951631.
Intimada, a requerente se manifestou em réplica ao ID 219032936.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Inicialmente, passo a apreciar as questões preliminares suscitadas.
No que tange à ilegitimidade ativa, pontuo que a certidão de ônus anexa ao ID 221910718 e datada de 18/12/2024 atesta que a parte autora é a proprietária do imóvel descrito na peça vestibular.
Além disso, em que pese os comprovantes de pagamento acostados aos ID´s 209914390 e 209917746 referentes à mão de obra para a instalação dos tapumes de madeira e à aquisição dos materiais estarem em nome de Carla Torres Oliveira, o recibo de ID 219032937 demonstra que a quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), concernente à somatória dos comprovantes, foi repassada pela requerente à Sra.
Carla para o ressarcimento desses gastos.
Forte em tais razões, conclui-se pela legitimidade da Sra.
Maria Helena para requerer a obrigação de fazer descrita na exordial e a indenização por danos materiais, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
Ademais, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar diante da presença do binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral que se resume em obter a indenização por danos materiais e a adoção das medidas necessárias à contenção e reparação dos danos.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido inicial, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Ato contínuo, adentro na análise dos requerimentos formulados pela parte autora ao ID 221438650.
Em relação ao desentranhamento da petição de ID 220037050, sublinho que se trata de um mero complemento da manifestação de ID 220034959, de modo que foram reforçados os argumentos defensivos e requerida a produção de prova pericial, tal qual a demandante pleiteou.
Nesse sentido, não se constata qualquer prejuízo à requerente ou vantagem aos requeridos, razão pela qual indefiro o pedido de desentranhamento.
Por fim, no que concerne ao suposto descumprimento da decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, registro que a mencionada decisão determinou que os réus tomassem “as medidas necessárias para evitar a pressão exercida sobre o muro divisório da autora, seja pela remoção do excesso de terra depositada em seu lote (SHIS QI 25, conjunto 12, casa 11, Lago Sul, Brasília-DF), seja pela construção de um muro de arrimo tecnicamente adequado capaz de suportar o peso da terra adicionada e prevenir infiltrações no imóvel da requerente, com desenvolvimento e supervisão de profissional da Engenharia e a devida anotação de responsabilidade técnica (ART), com prazo de 45 dias para conclusão da obra ou remoção da terra a partir da intimação”.
No caso em apreço, a petição de ID 220034959 e o respectivo anexo comprova que os requeridos construíram o muro para separar os terrenos, consoante determinado.
Ademais, somente a prova pericial fornecerá subsídios para concluir se a construção é capaz de suportar o peso da terra adicionada e prevenir infiltrações no imóvel da requerente, o que, até então, não restou demonstrado.
Pois bem.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
Na situação em exame, a parte autora sustenta que os muros de sua residência foram parcialmente colapsados em razão da negligência dos réus na manutenção do terreno e da inadequada execução do aterramento.
Em sua defesa, os requeridos argumentam que a ruína das estruturas foi motivada pela construção precária e pela edificação em local proibido, de modo que constituiu uma barreira artificial ao fluxo natural das águas pluviais, bem como acrescentam que o outro muro foi derrubado por fatores naturais, notadamente o elevado volume de chuvas para o período de janeiro de 2024.
Nesse sentido, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) responsabilidade pela queda dos muros na residência da parte autora; b) motivos da queda dos muros; c) possibilidade de edificação dos muros e da quadra poliesportiva na residência da requerente; d) direito da parte autora às obrigações de fazer e à indenização por danos materiais.
Destaco que o ônus probatório será distribuído conforme a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, caberá à parte autora a comprovação de que a conduta dos réus, notadamente a negligência dos requeridos na manutenção do terreno e a inadequada execução do aterramento, foi o fator responsável pelo colapso parcial dos muros de sua residência, bem como que o desmoronamento foi causado pela pressão exercida pela terra saturada de água, que excedeu a resistência do muro.
Por outro lado, os demandados ficaram encarregados de demonstrar que a ruína dos muros foi consequência da construção precária, da edificação em local proibido e dos fatores naturais.
Diante da tecnicidade da matéria e do requerimento de ambos os litigantes, determino, com fulcro no art. 370 do CPC, a produção de prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo o senhor Marcos Campelo, cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Como quesitos do Juízo, deverá a auxiliar da justiça responder o seguinte: a) de quem é a responsabilidade pela queda dos muros da residência da parte autora? A ruína das estruturas foi motivada pela negligência dos réus na manutenção do terreno e pela inadequada execução do aterramento ou pela construção precária, pela edificação em local proibido e pelos fatores naturais? b) os danos no muro situado ao lado esquerdo são oriundos do deslocamento massivo de água e lama provocado pela queda do muro situado à direita ou de outros fatores naturais, consoante arguido pelos demandados? c) os réus executaram adequadamente o aterramento e em conformidade com as precauções técnicas? Foi construído um muro de arrimo e instalado um sistema de drenagem eficiente para as águas pluviais? Em caso negativo, a falta dessas medidas de segurança contribuiu para o ocorrido? d) o muro construído pelos requeridos ao ID 220034963 é capaz de suportar o peso da terra adicionada e prevenir infiltrações no imóvel da requerente? Em caso negativo, quais outras medidas devem ser tomadas? e) os muros e a quadra poliesportiva, os quais compõem a residência da parte autora, foram construídos em área pública, a conhecida “área verde”? Era possível a edificação nesse local ou somente cercamentos? f) os muros da residência da requerente foram construídos de forma precária? A eventual precariedade foi a razão do desmoronamento? As estruturas formaram barreiras artificiais que promoveram o represamento do fluxo natural das águas pluviais? O muro era apenas de vedação? g) havia sistema de drenagem de águas pluviais na obra executada pela parte ré? h) a terra depositada pelos requeridos encostava na propriedade da requerente? Houve depósito de terra na parte posterior do lote? Em caso positivo, esse fator contribuiu para a ruína das estruturas? Houve alteração no perfil natural do terreno? i) havia sistema de calha próximo aos muros dos quais surgiram as infiltrações narradas na peça vestibular? Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem, cada qual, a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Feito o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Desde já, fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
A perita poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 18:50:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
07/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/12/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:26
Outras decisões
-
18/12/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:16
Outras decisões
-
06/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737652-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA REQUERIDO: REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI, ADRIANA QUINTAS FITTIPALDI, EDUARDO QUINTAS FITTIPALDI CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 215947443 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 28 de outubro de 2024 21:22:30.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/10/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:10
Deferido em parte o pedido de MARIA HELENA - CPF: *32.***.*34-68 (AUTOR)
-
25/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737652-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA REQUERIDO: REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI, ADRIANA QUINTAS FITTIPALDI, EDUARDO QUINTAS FITTIPALDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retiro o sigilo do requerimento de ID 211408065 por ausência de amparo legal.
Renove-se a diligência de citação do réu EDUARDO QUINTAS FITTIPALDI pelo meio eletrônico informado ao ID 211408065.
Registro, por oportuno, que os demais réus foram citados.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 17:09:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/09/2024 06:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:49
Deferido o pedido de MARIA HELENA - CPF: *32.***.*34-68 (AUTOR).
-
17/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 06:50
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737652-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA REQUERIDO: REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI, ADRIANA QUINTAS FITTIPALDI, EDUARDO QUINTAS FITTIPALDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI ENDEREÇO: SHIS, QI 25, conjunto 11, casa 06, Lago Sul, Brasília – DF, CEP: 71660-310 NOME: ADRIANA QUINTAS FITTIPALDI ENDEREÇO: SQN 313, bloco D, apto. 401, Asa Norte, Brasília – DF NOME: EDUARDO QUINTAS FITTIPALDI ENDEREÇO: SHIS, QI 25, conjunto 11, casa 06, Lago Sul, Brasília – DF, CEP: 71660-310 Recebo a inicial e emenda.
Segundo a narrativa inicial, a requerente é proprietária do imóvel localizado no SHIS QI 25, conjunto 12, casa 09, Lago Sul, Brasília-DF, que faz divisa com o lote nº 09, que é de propriedade dos requeridos.
Entre os dias 30 de agosto de 2021 e 1º de setembro de 2021, os requeridos deram início a um processo de aterramento em seu terreno, empregando várias dezenas de caminhões carregados de terra com a finalidade de elevar a altura do lote, visando obter uma vista privilegiada da Ponte JK.
Após a conclusão do aterro, o imóvel foi abandonado pelos requeridos, encontrando-se, na presente data, caracterizado como um terreno baldio.
Em 7 de janeiro de 2024, durante um período de intensas chuvas, a combinação da negligência na manutenção do terreno e a inadequada execução do aterramento resultou no colapso parcial dos muros do imóvel da requerente.
O muro situado ao lado direito foi o primeiro a ruir, ocasionando um deslocamento massivo de água e lama que comprometeu, subsequentemente, o muro à esquerda, acarretando danos cujos prejuízos foram estimados em R$ 167.861,51.
O desmoronamento foi causado pela pressão exercida pela terra saturada de água, que excedeu a resistência do muro.
A terra adicionada pelos requeridos no seu imóvel, adjacente ao da requerente, sem um preparo adequado do terreno, criou uma condição perigosa, especialmente durante chuvas intensas, que exerceu pressão sobre o muro da requerente.
Para evitar esse resultado, era imprescindível que os requeridos tivessem construído um muro de arrimo e instalado um sistema de drenagem eficiente para as águas pluviais antes de proceder com o aterramento.
A falta dessas medidas de segurança essenciais contribuiu diretamente para o ocorrido.
O imóvel continua vulnerável devido ao aterramento inadequado, que sofre com infiltrações constantes, gerando um risco iminente de novo desmoronamento, especialmente na área onde está situada a residência da requerente, conforme relatado no laudo pericial da Defesa Civil e Lauro Pericial de Engenheira particular.
Com o início do período chuvoso, o aterramento inadequado poderá exercer ainda mais pressão sobre o restante do muro, ameaçando a estrutura da casa da requerente.
Pretende, assim, liminarmente, que os requeridos sejam compelidos a remover a terra excessivamente depositada em seu lote, de modo a eliminar a pressão exercida sobre o muro divisório e, consequentemente, sobre a estrutura do imóvel da requerente, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária.
Caso optem por manter o aterro, os requeridos devem iniciar imediatamente a construção de um muro de arrimo tecnicamente adequado, com projeto devidamente atestado por engenheiro civil e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que seja capaz de suportar o peso da terra adicionada e prevenir infiltrações no imóvel da requerente.
E realizar a limpeza e manutenção regulares de seu terreno, enquanto este permanecer desocupado, incluindo o corte de grama, aparo da vegetação e a adoção de outras medidas de segurança necessárias, de modo a evitar o acúmulo de materiais que possam agravar a situação de risco. É o relatório.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Estão presentes os requisitos legais no caso concreto ao menos em relação a parte dos pedidos liminares.
As fotografias anexadas à inicial indicam que houve o desmoronamento parcial do muro da residência da autora, além da presença de umidade naquilo que seria a parede da área gormet.
O laudo emitido pela Defesa Civil do DF de id 209917754 aponta que houve colapso dos muros de divisa da porção posterior do lote, "possivelmente" por conta do acúmulo de água provocado pelo aterro no imóvel dos requeridos.
Consigna ainda que "há risco de queda das estruturas remanescentes que de encontram abauladas".
Por sua vez, o laudo de vistoria particular de id 209917755 corrobora essas conclusões e a probabilidade do direito pleiteado na inicial, afirmando que o "desmoronamento do muro teria sido evitado se antes do despejo dos caminhões de terra houvesse o cuidado em construir muro de arrimo e drenagem das águas pluviais".
Verifica-se dessa maneira, a partir dos elementos indiciários de prova presentes nos autos, e em análise preliminar e superficial própria da atual fase procedimental, que o aterro inadequado levado a cabo pelos réus em seu terreno terminou por propiciar acúmulo de água na região e posterior pressão sobre o muro da vizinha, ora autora, que ruiu.
Além dos apontados prejuízos na monta de R$ 167.861,51, com base em diversos orçamentos acostados aos autos, para restauração do muro, jardim, cerca e quadra esportiva, entre outros serviços, há risco de queda das estruturas remanescentes, conforme apontado em vistoria da Defesa Civil.
Ressalte-se que que a execução de obra em que existe a possibilidade de desmoronamento ou deslocamento de terra, como no caso em tela, especialmente quando há risco para a segurança do lote vizinho, demanda obrigatoriamente a realização prévia de obras que visem prevenir os possíveis danos, de acordo com o artigo 1.311 do Código Civil.
Confira-se na íntegra o dispositivo legal: Art. 1.311.
Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único.
O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Evidentemente, as providências acautelatórias referenciadas no citado dispositivo legal devem ser feitas previamente, a fim de minorar ou evitar os riscos advindos da obra, mas não parecem ter sido observadas no caso concreto.
Cabe destacar que os gastos para cumprimento da tutela de urgência podem ser reclamados pela parte requerida em caso de improcedência do pedido ao final da demanda, na forma do artigo 302, inciso I, do CPC, o que afasta eventual alegação de irreversibilidade da medida.
A preservação da integridade física e da vida da autora e seus familiares revela-se preponderante quando comparada com os gastos necessários para a contenção do desmoronamento, especialmente ao se considerar o risco de queda repentina do muro divisório e demais estruturas no imóvel afetado pela obra realizada pelos réus, o que demonstra o perigo da demora.
Portanto, a fim de garantir a segurança dos moradores da casa vizinha e evitar mais danos materiais, a tutela de urgência requerida na inicial deve ser deferida em parte, sobretudo porque se avizinha o período de chuvas no Distrito Federal.
A tutela de urgência deve ser deferida em parte porque as providências requeridas relacionadas à limpeza do terreno não se revelam imprescindíveis neste momento à contenção do risco de desabamento.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMÓVEIS.
MURO LIMÍTROFE.
DESABAMENTO.
NECESSIDADE DE REPAROS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente o perigo de dano relacionado à possibilidade de desmoronamento das estruturas erigidas no terreno dos autores caso não efetuados os reparos autorizados judicialmente, deve ser mantida a decisão que a deferiu. 4.
Sopesados, no particular, a exigência de documento técnico para a construção do muro limítrofe e seu enquadramento às normas legais frente à possibilidade de desmoronamento ou de maiores danos ao imóvel dos autores, há de se manter o provimento provisório, tendo por objetivo imediato o restabelecimento da segurança ameaçada pela queda do muro. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1341878, 07052783720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MURO DIVISOR DE LOTES.
REPAROS.
RISCO DE DESABAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se a existência de suficientes indícios dos graves danos existentes no muro divisório dos terrenos das partes, estando configurada, portanto, a probabilidade do direito. 3.1.
Também está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o risco de desabamento da construção, agravado pelo período de chuvas no Distrito Federal. 3.2.
Constata-se, por fim, a reversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso seja julgado improcedente o pedido, os gastos no cumprimento da antecipação de tutela poderão ser reclamados. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1406573, 07350305420218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré tome as medidas necessárias para evitar a pressão exercida sobre o muro divisório da autora, seja pela remoção do excesso de terra depositada em seu lote (SHIS QI 25, conjunto 12, casa 11, Lago Sul, Brasília-DF), seja pela construção de um muro de arrimo tecnicamente adequado capaz de suportar o peso da terra adicionada e prevenir infiltrações no imóvel da requerente, com desenvolvimento e supervisão de profissional da Engenharia e a devida anotação de responsabilidade técnica (ART), com prazo de 45 dias para conclusão da obra ou remoção da terra a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Intime-se pessoalmente para fiel cumprimento ante o caráter mandamental da decisão (súmula 410 STJ).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Intime-se, ainda, para fiel cumprimento desta decisão.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:33:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737652-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA REQUERIDO: REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI, ADRIANA QUINTAS FITTIPALDI, EDUARDO QUINTAS FITTIPALDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a autora para: a) comprovação de sua qualidade de proprietária do imóvel objeto da lide, com a juntada da certidão de ônus atualizada da matrícula do bem; b) justificar a cobrança de R$ 23.000,00 a título de "pintura e outros custos", pois tal despesa não encontra amparo nos orçamentos acostados aos autos, ao contrário dos demais gastos consignados na planilha de id 209914388.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:59:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
05/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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