TJDFT - 0705185-52.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 17:35
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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30/08/2024 12:12
Sessão Restaurativa cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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28/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705185-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOSE CLEITON PESSOA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado em que se apura a prática do delito previsto no art. 147 do CPB, cuja ação penal é pública condicionada à representação.
O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade e o arquivamento dos autos.
Decido.
A vítima manifestou tacitamente desinteresse na persecução penal.
Logo, falta condição de procedibilidade para eventual instauração da ação penal ou oferecimento dos benefícios previstos na lei 9.099/95.
Não bastasse isso, observa-se que já transcorreu o prazo decadencial previsto no Art. 38 do CPP.
Em razão disso, a vítima também decaiu do direito de oferecer eventual representação em desfavor do autor(a) do fato.
Nesse contexto, outro caminho não há que não o de extinguir a punibilidade do autor do fato, bem como determinar o arquivamento dos autos.
Dispositivo Ao exposto, extingo a punibilidade do autor do fato com fulcro no Art. 107, IV do CPB e determino o arquivamento dos autos com base no Art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Cancele-se a audiência designada.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:04
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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19/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 03:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
04/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:21
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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14/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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14/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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10/05/2024 18:20
Juntada de intimação
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15/03/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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08/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:18
Outras decisões
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04/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/02/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
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04/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 16:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:20
Declarada incompetência
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19/07/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 23:03
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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