TJDFT - 0737528-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:06
Juntada de Petição de laudo
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01/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:00
Outras decisões
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28/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737528-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: EVERARDO COELHO LEITAO REQUERIDO: MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial, em atenção ao artigo 476 do CPC, segundo o qual "se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado".
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 10:16:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:16
Outras decisões
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22/08/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737528-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: EVERARDO COELHO LEITAO REQUERIDO: MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 241044307.
O processo encontra-se em fase de liquidação do item “b” do dispositivo da sentença de id. 209846128.
Assim, a intimação da parte ré para cumprimento da obrigação de fazer somente poderá ser deferida após o término da liquidação e o início do cumprimento de sentença.
Permaneçam os autos aguardando a juntada do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:25:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
30/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:43
Indeferido o pedido de EVERARDO COELHO LEITAO - CPF: *28.***.*70-91 (REQUERENTE)
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30/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 21:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS BEZERRA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:42
Outras decisões
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11/06/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/06/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:20
Outras decisões
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21/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA E SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA E SILVA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737528-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: EVERARDO COELHO LEITAO REQUERIDO: MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a natureza da perícia e as particularidades da causa, defiro a prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias para a Sra.
MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sob pena da não realização da perícia contábil e de os valores apresentados pelo liquidante a título de alugueis serem considerados corretos.
Não vislumbro necessidade dos 10 (dez) dias requeridos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 19:02:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
24/04/2025 20:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:09
Deferido em parte o pedido de MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*74-53 (REQUERIDO)
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24/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/04/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:44
Outras decisões
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28/03/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737528-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: EVERARDO COELHO LEITAO REQUERIDO: MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de id. 216708236 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, a fim de reconhecer a iliquidez da sentença objeto da execução e determinar a conversão do feito em liquidação provisória de sentença.
Tal fato se deu, uma vez que a sentença exequenda estabeleceu que os aluguéis devidos pela ré/executada pela ocupação exclusiva do imóvel deveriam ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Assim, a ora liquidada foi intimada para dizer se concordava com os valores de alugueis apresentados pelo autor em sua planilha inicial ou se pretendia a realização de perícia para a sua apuração.
Ao id. 229365034, a liquidada requereu a designação de perícia contábil para liquidar os valores devidos a título de alugueis.
Diante da discordância entre as partes quanto aos valores cobrados a título de alugueis, defiro a realização de perícia contábil para apurar o valor da condenação constante no o item “b” do dispositivo da sentença de id. 209846128, o qual destaco abaixo: b) condenar a ré/reconvinte ao pagamento de aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel, devidos nos três anos anteriores ao ajuizamento da presente ação até a data de sua desocupação em valor a ser apurado em liquidação de sentença, tudo acrescido de correção monetária desde a data do vencimento da mensalidade e juros de mora, a partir da citação; Nomeio como perita contadora MARIA HELENA DA SILVA E SILVA - email: [email protected], com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se a parte ré para depositar a integralidade dos honorários, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Conforme reconhecido na decisão de id. 216708236, a ré foi totalmente sucumbente na questão dos aluguéis, objeto da perícia, devendo arcar integralmente com as despesas periciais.
Feito o depósito pela parte ré, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:14:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:25
Outras decisões
-
18/03/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:12
Outras decisões
-
17/03/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2025 21:40
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2025 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2025 21:40
Desentranhado o documento
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05/03/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/03/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:31
Outras decisões
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/02/2025 21:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:47
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 19:45
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:20
Deferido em parte o pedido de MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*74-53 (REQUERIDO)
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10/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*74-53 (REQUERIDO).
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29/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737528-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: EVERARDO COELHO LEITAO REQUERIDO: MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 216708236 (id. 217935853).
Alega a desnecessidade de prévia liquidação da sentença, pois o valor do aluguel já teria sido estabelecido na sentença exequenda.
Ainda, aponta o equívoco no entendimento de que não teria sido realizado o abatimento das despesas com a reforma do imóvel devidas pelo autor/liquidante.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 219190984, requerendo o não acolhimento É o breve relatório.
Decido.
Sem razão o embargante quanto à ausência de necessidade de liquidação prévia dos valores devidos a título de aluguel.
O cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos termos da sentença exequenda.
Desse modo, destaco novamente que o dispositivo da sentença de id. 209846128 foi claro ao estabelecer que o valor do aluguel deveria ser apurado em liquidação de sentença.
Cabia à parte ter apelado da sentença caso discordasse do entendimento.
Veja-se que o embargante pretende a utilização do valor de aluguel fixado na partilha consensual feita anteriormente pelas partes (id. 58936815 dos autos nº 0707581-55.2020.8.07.0001).
No entanto, o documento em questão não previu os índices de reajuste do aluguel nem a sua periodicidade, o que apenas confirma a necessidade de liquidação, inclusive porque não houve concordância quanto aos índices a serem utilizados.
Por outro lado, com razão o embargante no que diz respeito ao equívoco da decisão ao consignar que não foi realizado o abatimento das despesas com a reforma do imóvel devida por autor.
De fato, o decisum se referiu à planilha apresentada antes da emenda à inicial.
Conforme se verifica do documento de id. 211329900, os valores despendidos com a reforma foram incluídos no apêndice VII da nova planilha.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos do liquidante, a fim de retificar a decisão de id. 216708236 no ponto em que determinou a alteração dos cálculos para incluir as despesas de reforma, visto que estas já foram contabilizadas.
De toda forma, o real valor final devido será apurado após a liquidação dos aluguéis, conforme já destacado na decisão embargada.
A parte ré também opôs embargos de declaração em face da decisão de id. 216708236 (id. 216708236).
Reforça o argumento de que o liquidante não trouxe documentos que comprovam o pagamento das parcelas que está cobrando relativas ao financiamento do imóvel.
Questiona a decisão embargada no ponto em que determinou que a liquidada se dirija à instituição financeira fiduciária para requerer o extrato do financiamento, caso não concorde com a documentação apresentada pelo exequente/liquidante. É o relatório.
Decido.
Não merece acolhimento a alegação de que o Juízo estaria criando encargo impossível ou excessivamente difícil para a parte ao determinar que ela providencie os extratos do financiamento, pois basta o requerimento junto à instituição financeira.
O dever de realizar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do financiamento é da ré/liquidada, cabendo a ela as diligências necessárias para o cumprimento da obrigação.
Além disso, o extrato detalhado de evolução do financiamento imobiliário foi juntado ao id. 219068766 e demonstra exatamente os valores adimplidos e a data de pagamento, os quais foram utilizados nos cálculos contidos no apêndice II do documento de id. 211329900.
Caso a ré discorde dos referidos valores, cabe a ela apresentar documentação apta a comprovar a sua incorreção.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela liquidada. À ré para que cumpra a determinação de id. 216708236 para dizer se pretende prosseguir com a perícia ou se concorda com os valores de aluguel apresentados pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dando prosseguimento, verifico que ficou pendente a apreciação da gratuidade de justiça requerida pela liquidada ao id. 214292809.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 10:26:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/12/2024 01:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 22:12
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:13
Outras decisões
-
28/11/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:02
Outras decisões
-
18/11/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:42
Outras decisões
-
18/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2024 09:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
04/11/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/11/2024 21:25
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:37
Deferido em parte o pedido de EVERARDO COELHO LEITAO - CPF: *28.***.*70-91 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737528-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EVERARDO COELHO LEITAO EXECUTADO: MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a impugnação id 214292809.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
11/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737528-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EVERARDO COELHO LEITAO EXECUTADO: MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que traga nova petição inicial na íntegra, já com os ajustes determinados.
Fica dispensada a juntada de documentos já anexados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:53:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:35
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737528-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EVERARDO COELHO LEITAO REQUERIDO: MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença.
Ao credor para que emende a peça exordial trazendo aos autos procuração "ad judicia" atualizada, assinada há pelo menos 6 (seis) meses, bem como cópia da citação regularmente efetivada da parte requerida, nos autos do processo de conhecimento.
Além disso, deverá justificar a cobrança dos valores descritos no "item c" da sentença exequenda, sendo que estes devem ser abatidos da quota-parte que couber a executada por ocasião da venda do imóvel, conforme determinado.
Ainda, o credor deverá informar e comprovar quando ocorreu a desocupação do imóvel pela executada.
Por fim, justificar o motivo de não ter requerido a alienação judicial do imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:17:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
04/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 21:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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