TJDFT - 0735860-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/11/2024 18:41
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 18:32
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 18:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/10/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UP10 EDUCACIONAL LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735860-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UP10 EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA NEGRAO DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:32
Declarada incompetência
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26/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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