TJDFT - 0717471-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:34
em cooperação judiciária
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14/07/2025 15:34
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS NUNES SABINO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717471-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE MESSIAS NUNES SABINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição.
Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
De ordem, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
25/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:03
Outras decisões
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19/02/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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16/02/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2024 10:16
Recebidos os autos
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30/11/2024 10:16
Outras decisões
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08/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/10/2024 18:13
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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08/10/2024 18:03
Desentranhado o documento
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08/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS NUNES SABINO em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717471-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: JOSE MESSIAS NUNES SABINO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP contra JOSE MESSIAS NUNES SABINO, partes qualificadas nos autos.
Regularmente citada, a parte requerida não realizou o pagamento do débito constante da inicial nem opôs embargos à ação monitória, pelo que, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno de direito título executivo judicial em favor do demandante.
Faço incluir sobre o crédito 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (art. 701, caput, do Código de Processo Civil) e condeno a parte ré ao pagamento das custas.
A ação deverá prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC.
Após o trânsito em julgado, o credor deverá, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
13/07/2024 20:53
Recebidos os autos
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13/07/2024 20:53
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS NUNES SABINO em 07/03/2024 23:59.
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11/02/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 19:58
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:08
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (AUTOR).
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27/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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