TJDFT - 0701190-14.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDERLEY MARQUES DE ALCANTARA BRAZ em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por não vislumbrar indubitável violação à lei (proc. n° 0736263-33.2024.8.07.0016 – ID 195459473). 2.
Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alegou que a exclusão das gratificações e auxílios da base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia viola o princípio da legalidade e da integralidade da remuneração.
Ressaltou que se estivesse na ativa e usufruindo das licenças, teria recebido todas as parcelas remuneratórias, assim, segundo suas razões, não há justificativa para a exclusão dessas verbas no cálculo da indenização.
Observou que a exclusão das gratificações e auxílios do cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia resulta em uma redução indevida do valor total a ser recebido em face da aposentadoria, causando-lhe prejuízo financeiro.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e o seu provimento para reformar a r. decisão agravada para que seja realizado o pagamento das parcelas de maio em diante com o acréscimo das rubricas devidas e da diferença dos meses anteriores, tendo em vista o pagamento a menor. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 60863942). 4.
Na espécie, se faz necessária a dilação probatória, mediante apresentação de prova inequívoca, bem como da defesa do requerido, para fins de análise do direito pleiteado.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgotaria o objeto da ação principal, o que certamente violaria do direito defesa da Fazenda Pública.
Não evidenciado o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, a decisão agravada mantida. 5.
Agravo de instrumento não provido. 6.
Sem custas e honorários ante o teor da Súmula 41 da TUJ/TJDFT. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
27/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:02
Conhecido o recurso de WANDERLEY MARQUES DE ALCANTARA BRAZ - CPF: *75.***.*73-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
27/06/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
29/05/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
29/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720895-45.2023.8.07.0007
Mazurkiewicz Pereira Santos
Marcia Ferreira Feitoza
Advogado: Edson Leao Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 09:08
Processo nº 0720895-45.2023.8.07.0007
Marcia Ferreira Feitoza
Mazurkiewicz Pereira Santos
Advogado: Fernando Barbosa Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:05
Processo nº 0714770-55.2023.8.07.0009
Hdi Seguros do Brasil S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 14:23
Processo nº 0709230-23.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Zaira Maria Ferreira da Silva
Advogado: Joao Douglas Laurentino Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 17:33
Processo nº 0712043-41.2023.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
William Jose dos Santos
Advogado: Esriel Dias Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2023 07:02