TJDFT - 0724530-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BASTOS CAVALCANTE em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 13/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:57
Indeferido o pedido de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REU)
-
10/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2025 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724530-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE BASTOS CAVALCANTE REU: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré RENAULT DO BRASIL S.A anexou aos autos contestação de ID 223776348, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
14/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BASTOS CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BASTOS CAVALCANTE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724530-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE BASTOS CAVALCANTE REVEL: RENAULT DO BRASIL S.A REU: SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:42
Outras decisões
-
19/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BASTOS CAVALCANTE em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724530-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE BASTOS CAVALCANTE REVEL: RENAULT DO BRASIL S.A REU: SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe preliminar a ser analisada por este juízo.
Motivo pelo qual passo a analisá-la.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré SAGA VERSALHES COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
Em que pesem as alegações da ré, adota-se, no caso, o que preconizado pela teoria da asserção, de modo que as condições da ação devem ser analisadas a luz do que alegado pela parte autora, como se as alegações fossem verdadeiras.
Com efeito, assim considerando, há pertinência subjetiva que justifica a permanência da requerida no feito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que os pontos controvertidos circunscrevem-se a constatar i) se houve falha na prestação do serviço pela segunda requerida ao se recusar a consertar o veículo após o acionamento da garantia pelo autor e depois de a equipe técnica da concessionária constatar que havia um "agente contaminante (poeira) no interior do tanque de combustível" e ii) se tal fato ocasionou dano extrapatrimonial ao autor.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, tenho que o ônus da prova recaia sobre as requeridas solidariamente, no que diz respeito à eventual falha na prestação do serviço, uma vez que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (art. 18, do CDC).
Ademais, o art. 14, §3º, do CPC atribui aos fornecedores a prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços.
Quanto à comprovação da ocorrência de danos extrapatrimoniais causados, tenho que o ônus da prova recai sobre o autor, uma vez que toca à quem alega a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que, constatado que houve falha na prestação do serviço e que tal fato ocasionou danos extrapatrimoniais ao autor, ter-se-á caracterizada a procedência do pleito autoral.
No atinente ao inciso V do referido dispositivo, como o ônus da prova recaiu sobre ambas as partes, ficam estas intimadas para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de alguma outra prova a ser analisada em conjunto com o acervo de documentos encartados nos autos e justificar a necessidade da prova pretendida.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 01/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:01
Outras decisões
-
20/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:45
Outras decisões
-
18/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709230-23.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Zaira Maria Ferreira da Silva
Advogado: Joao Douglas Laurentino Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 17:33
Processo nº 0712043-41.2023.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
William Jose dos Santos
Advogado: Esriel Dias Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2023 07:02
Processo nº 0701190-14.2024.8.07.9000
Wanderley Marques de Alcantara Braz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 15:21
Processo nº 0723436-12.2023.8.07.0020
Jeaner Luis de Paula Silva
Paschoalotto Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 14:22
Processo nº 0713558-67.2021.8.07.0009
Andre Ericson Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Washington Luis Dourado Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 17:48