TJDFT - 0735120-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de TULIO RORIZ FERNANDES em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735120-57.2024.8.07.0000 RECORRENTE: TULIO RORIZ FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI.
FASE DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte ora agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir a aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que atende ao princípio da persuasão racional e que enfrenta e decide com razões lógico-jurídicas a questão posta em juízo não é nula por ausência de fundamentação, julgamento em tese ou negativa da prestação jurisdicional. 3.1.
O mero desacordo da parte com as conclusões atingidas pelo órgão julgador não legitima alegação de negativa de prestação jurisdicional, mas significa, tão somente, que a parte restou vencida no mérito. 4.
A Lei nº 14.230/2021 não se aplica retroativamente a atos de improbidade administrativa dolosos, sendo aplicável apenas aos atos culposos. 5.
Não há identidade ontológica entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, devendo ser respeitados os regimes jurídicos distintos de cada campo. 6.
A retroatividade da norma mais benéfica não pode ser aplicada de forma absoluta em sede de improbidade administrativa, sem previsão expressa na lei, sob risco de violar a segurança jurídica. 7.
O trânsito em julgado da decisão judicial impede a rediscussão do título judicial em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, com base na coisa julgada material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar rejeitada.
Recurso não provido.
Decisão mantida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, apontando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 2023, após a vigência da nova lei e em momento em que a evolução jurisprudencial do STF abordava a atipicidade da conduta fundada em incisos revogados.
Defende que se aplica ao caso a exceção trazida na 3ª tese do Tema 1.199/STF.
Assevera que o dolo genérico não subsiste na nova redação da Lei de Improbidade; b) artigos 926 e 927, §3º, ambos do CPC, apontando a ausência de menção pelo acórdão acerca dos incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade que foram revogados e do entendimento do STF sobre a abolição da tipicidade das condutas enquadradas nos referidos incisos.
Afirma a falta de demonstração da distinção; c) artigo 525, §§ 12º e 14º, do CPC, argumentando quanto à inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 926, 927, §3º, e 525, §§ 12º e 14º, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
29/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso especial admitido
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25/08/2025 13:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/08/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/07/2025 10:12
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:53
Juntada de Petição de recurso especial
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
12/06/2025 21:16
Conhecido o recurso de TULIO RORIZ FERNANDES - CPF: *38.***.*47-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/06/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
24/05/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/04/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/03/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Extraordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/1/2025) Ata da 1ª Sessão Extraordinária Virtual da Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento do dia 23 ao dia 30 de janeiro de 2025, com início no dia 23 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 224 (duzentos e vinte e quatro) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707553-41.2017.8.07.0018 0708851-68.2017.8.07.0018 0024039-79.2016.8.07.0018 0717503-91.2018.8.07.0001 0719893-63.2020.8.07.0001 0727105-70.2022.8.07.0000 0719545-23.2022.8.07.0018 0736502-87.2021.8.07.0001 0727433-60.2023.8.07.0001 0719784-55.2021.8.07.0020 0750070-08.2023.8.07.0000 0703279-22.2021.8.07.0009 0705606-59.2024.8.07.0000 0727082-45.2023.8.07.0015 0707653-83.2023.8.07.0018 0006509-60.2009.8.07.0001 0741619-25.2022.8.07.0001 0714412-83.2024.8.07.0000 0700772-80.2024.8.07.0010 0703405-95.2023.8.07.0011 0717178-12.2024.8.07.0000 0712460-43.2023.8.07.0020 0718434-87.2024.8.07.0000 0705252-42.2022.8.07.0020 0719513-04.2024.8.07.0000 0710947-63.2024.8.07.0001 0720214-62.2024.8.07.0000 0707684-34.2022.8.07.0020 0720234-66.2023.8.07.0007 0721489-46.2024.8.07.0000 0702049-83.2023.8.07.0005 0750471-56.2023.8.07.0016 0707244-27.2024.8.07.0001 0722469-90.2024.8.07.0000 0722833-62.2024.8.07.0000 0703395-30.2023.8.07.0018 0723646-89.2024.8.07.0000 0752504-53.2022.8.07.0016 0723984-63.2024.8.07.0000 0724348-35.2024.8.07.0000 0770084-62.2023.8.07.0016 0080785-62.2009.8.07.0001 0724768-40.2024.8.07.0000 0724989-23.2024.8.07.0000 0724581-79.2022.8.07.0007 0706270-87.2024.8.07.0001 0725832-85.2024.8.07.0000 0724526-15.2023.8.07.0001 0726352-45.2024.8.07.0000 0726689-34.2024.8.07.0000 0726701-48.2024.8.07.0000 0702162-76.2024.8.07.0013 0727378-78.2024.8.07.0000 0715291-06.2023.8.07.0007 0700421-83.2024.8.07.0018 0730337-08.2023.8.07.0016 0727945-12.2024.8.07.0000 0727970-25.2024.8.07.0000 0703730-51.2024.8.07.0006 0728345-26.2024.8.07.0000 0715684-12.2024.8.07.0001 0728795-66.2024.8.07.0000 0716343-71.2022.8.07.0007 0707948-17.2023.8.07.0020 0729201-87.2024.8.07.0000 0729245-09.2024.8.07.0000 0729269-37.2024.8.07.0000 0729575-06.2024.8.07.0000 0704760-39.2024.8.07.0001 0719183-14.2023.8.07.0009 0730241-07.2024.8.07.0000 0730322-53.2024.8.07.0000 0702702-27.2024.8.07.0013 0730625-67.2024.8.07.0000 0702712-95.2020.8.07.0018 0752027-41.2023.8.07.0001 0714004-72.2023.8.07.0018 0714586-03.2022.8.07.0020 0714477-34.2022.8.07.0005 0714529-93.2023.8.07.0005 0731241-42.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0732520-63.2024.8.07.0000 0043980-15.2016.8.07.0018 0733113-92.2024.8.07.0000 0705601-17.2023.8.07.0018 0733355-51.2024.8.07.0000 0715926-05.2023.8.07.0001 0736719-62.2023.8.07.0001 0717522-40.2022.8.07.0007 0708948-91.2023.8.07.0007 0733819-75.2024.8.07.0000 0733843-06.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0734093-39.2024.8.07.0000 0734088-17.2024.8.07.0000 0734293-46.2024.8.07.0000 0723461-48.2024.8.07.0001 0707667-21.2023.8.07.0001 0734994-07.2024.8.07.0000 0739928-33.2023.8.07.0003 0735120-57.2024.8.07.0000 0032432-49.2013.8.07.0001 0735226-19.2024.8.07.0000 0709299-49.2023.8.07.0012 0709026-12.2024.8.07.0020 0705374-44.2024.8.07.0001 0735454-91.2024.8.07.0000 0710522-30.2024.8.07.0003 0741671-89.2020.8.07.0001 0710815-13.2023.8.07.0010 0742520-56.2023.8.07.0001 0702162-46.2023.8.07.0002 0712260-59.2024.8.07.0001 0711646-31.2023.8.07.0020 0736096-64.2024.8.07.0000 0746951-36.2023.8.07.0001 0736104-41.2024.8.07.0000 0736115-70.2024.8.07.0000 0727018-77.2023.8.07.0001 0712082-87.2023.8.07.0020 0714666-72.2023.8.07.0006 0757374-44.2022.8.07.0016 0736405-85.2024.8.07.0000 0736682-04.2024.8.07.0000 0736700-25.2024.8.07.0000 0736929-82.2024.8.07.0000 0701378-48.2023.8.07.0009 0702149-82.2024.8.07.9000 0710308-28.2023.8.07.0018 0715845-22.2024.8.07.0001 0703107-57.2024.8.07.0015 0700958-94.2024.8.07.0013 0737400-98.2024.8.07.0000 0707982-09.2024.8.07.0003 0726902-37.2024.8.07.0001 0738168-24.2024.8.07.0000 0738232-34.2024.8.07.0000 0709104-12.2024.8.07.0018 0738536-33.2024.8.07.0000 0738553-69.2024.8.07.0000 0738816-04.2024.8.07.0000 0745108-70.2022.8.07.0001 0708588-43.2024.8.07.0001 0738863-75.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0739171-14.2024.8.07.0000 0739306-26.2024.8.07.0000 0739331-39.2024.8.07.0000 0739442-23.2024.8.07.0000 0722652-74.2023.8.07.0007 0724244-68.2023.8.07.0003 0745936-32.2023.8.07.0001 0003730-88.2016.8.07.0001 0739629-31.2024.8.07.0000 0702137-79.2023.8.07.0019 0739769-65.2024.8.07.0000 0739793-93.2024.8.07.0000 0708371-80.2023.8.07.0018 0701297-38.2024.8.07.0018 0739953-21.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740051-06.2024.8.07.0000 0740109-09.2024.8.07.0000 0740121-23.2024.8.07.0000 0740141-14.2024.8.07.0000 0705383-60.2021.8.07.0017 0725919-38.2024.8.07.0001 0712767-03.2023.8.07.0018 0740656-49.2024.8.07.0000 0740710-15.2024.8.07.0000 0740730-06.2024.8.07.0000 0740772-55.2024.8.07.0000 0740847-94.2024.8.07.0000 0711475-97.2024.8.07.0001 0700427-23.2024.8.07.0008 0741104-22.2024.8.07.0000 0700568-77.2022.8.07.0019 0741380-53.2024.8.07.0000 0702371-50.2024.8.07.9000 0741686-22.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0705531-05.2024.8.07.0005 0741836-03.2024.8.07.0000 0741884-59.2024.8.07.0000 0742030-03.2024.8.07.0000 0742088-06.2024.8.07.0000 0742129-70.2024.8.07.0000 0742308-04.2024.8.07.0000 0712290-53.2022.8.07.0005 0742391-20.2024.8.07.0000 0742449-23.2024.8.07.0000 0742482-13.2024.8.07.0000 0742764-51.2024.8.07.0000 0710878-31.2024.8.07.0001 0712985-31.2023.8.07.0018 0730134-91.2023.8.07.0001 0002982-91.2014.8.07.0012 0701838-05.2023.8.07.0019 0724079-67.2023.8.07.0020 0701160-41.2023.8.07.0002 0743981-32.2024.8.07.0000 0706509-33.2020.8.07.0001 0744685-45.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0717597-51.2023.8.07.0005 0745558-45.2024.8.07.0000 0746033-98.2024.8.07.0000 0746368-20.2024.8.07.0000 0730075-40.2022.8.07.0001 0716609-30.2023.8.07.0005 0714000-98.2024.8.07.0018 0720062-39.2023.8.07.0003 0714292-31.2024.8.07.0003 0730534-71.2024.8.07.0001 0748292-66.2024.8.07.0000 0002380-62.2016.8.07.0002 0701864-90.2024.8.07.0011 0704572-31.2024.8.07.0006 0711357-70.2024.8.07.0018 0731023-39.2023.8.07.0003 0711548-51.2024.8.07.0007 0701609-61.2021.8.07.0004 0712530-83.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0021939-42.2015.8.07.0001 0737221-40.2019.8.07.0001 0727788-70.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0721855-85.2024.8.07.0000 0722534-85.2024.8.07.0000 0744016-23.2023.8.07.0001 0724517-22.2024.8.07.0000 0727869-85.2024.8.07.0000 0701455-93.2024.8.07.0018 0730317-31.2024.8.07.0000 0725825-37.2017.8.07.0001 0706557-67.2022.8.07.0018 0027405-16.2012.8.07.0003 0735133-56.2024.8.07.0000 0743893-25.2023.8.07.0001 0735356-09.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0702565-81.2024.8.07.0001 0711160-85.2023.8.07.0007 0702543-69.2024.8.07.0018 0719269-72.2024.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0739707-25.2024.8.07.0000 0753208-77.2023.8.07.0001 0704821-62.2022.8.07.0002 0745570-59.2024.8.07.0000 0713772-05.2023.8.07.0004 0701545-55.2024.8.07.0001 0721397-93.2023.8.07.0003 0749199-41.2024.8.07.0000 0749341-45.2024.8.07.0000 ADIADOS 0734548-69.2022.8.07.0001 0700811-07.2024.8.07.0001 0704800-67.2019.8.07.0010 0707122-60.2024.8.07.0018 0701267-51.2024.8.07.0002 0744015-38.2023.8.07.0001 0708295-10.2023.8.07.0001 0708404-87.2024.8.07.0001 0023246-65.2014.8.07.0001 0707939-27.2024.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0717761-62.2022.8.07.0001 0703885-63.2024.8.07.0003 0748050-10.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0732745-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 31 de janeiro de 2025 às 15:00.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
17/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
16/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/02/2025 17:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
04/02/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:53
Conhecido o recurso de TULIO RORIZ FERNANDES - CPF: *38.***.*47-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/01/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 23 A 30/1/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 23 de Janeiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0707553-41.2017.8.07.0018 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo AVETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ERICA DA MOTA PRADO - DF27744-AMARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES - SP96643CAMILA CARVALHO MEIRA ROSA - SP3353780A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0024039-79.2016.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo VALERIA BITTAR ELBEL - DF35733-A Terceiros interessados Processo 0705601-17.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GISELE NEVES DOS SANTOS BICALHO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711357-70.2024.8.07.0018 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALMIZOLIA FERREIRA NETA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0746368-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo LUIZ ANTONIO RAMOS CASSIA Advogado(s) - Polo Ativo ARTUR RABELO RESENDE - DF33199-A Polo Passivo MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo MARCO TULIO RODRIGUES LIMA - DF49546-ACARLOS HENRIQUE MARTINS LEAO - DF57007-A Terceiros interessados Processo 0701864-90.2024.8.07.0011 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo MESSIAS JOSE ALVES SANDIN Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO AGIBANK S.APAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Advogado(s) - Polo Passivo PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-AJOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiros interessados Processo 0740772-55.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Ativo NIELY CASTRO DOS SANTOS - DF75762-A Polo Passivo MARIA LUCIA GUIMARAES MENDES Advogado(s) - Polo Passivo GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO - DF41689-A Terceiros interessados Processo 0735226-19.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIO JOSE MARQUES Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0708588-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator -
12/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/11/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/09/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TULIO RORIZ FERNANDES em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0735120-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TULIO RORIZ FERNANDES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TÚLIO RORIZ FERNANDES contra a decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0042399-33.2014.8.07.0018, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ora agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada.
Preliminarmente, a parte agravante pugna pela cassação da decisão ora recorrida por suposta ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao mérito, aduz, em resumo, pela impossibilidade de reconhecimento da preclusão da sentença condenatória para afastar a aplicação da Lei nº 14.230/2021 à ação cujo trânsito em julgado ocorreu na vigência da nova lei.
Sustenta que, com o advento da nova normativa, a conclusão alcançada esclarece que a condenação fundamentada em uma violação genérica a princípios administrativos, sem a devida caracterização das condutas descritas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992 ou, ainda, caso a parte ré seja condenada com respaldo nos incisos I e II anteriormente revogados do mesmo artigo, sem que os eventos ocorram em conformidade com uma das novas situações estabelecidas na redação atual do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), leva à eliminação da tipicidade da ação e, consequentemente, à improcedência das solicitações apresentadas na petição inicial.
Defende a inexigibilidade da obrigação em decorrência da aplicação da Lei nº 14.230/2021, sob cuja vigência se operou o trânsito em julgado e a qual revogou o ato de improbidade imputado ao agravante, tornando inconstitucional o prosseguimento da ação, em observância ao Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal.
Tece demais considerações no mesmo sentido, assim como colaciona julgados que entende amparar sua tese recursal.
Requer o conhecimento e a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de acolher a impugnação apresentada.
Subsidiariamente, requer a cassação da decisão agravada, nos termos dos artigos 489, §1º e 1022, ambos do CPC, em razão da ausência de prestação jurisdicional.
Preparo recolhido no ID 63175208. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 205114788 – autos de origem): Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT em desfavor de ELIAS FERNANDO MIZIARA E OUTROS, que busca responsabilização por pagamentos irregulares ao Contrato n. 161/2012, quando estava em vigor decisão judicial e do TCDF impedindo-os, consoante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ID 184128709): Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO do réu Túlio Roriz Fernandes, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
CONHEÇO DA APELAÇÃO manejada pelo Ministério Público, NÃO CONHEÇO DAS PRELIMINARES suscitadas nas contrarrazões do réu Túlio Roriz Fernandes e, quanto ao mérito recursal, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença recorrida e, nos termos dos artigos 3°, 11, incisos I e II e 12, inciso III, todos da Lei 8.249/92: I - CONDENAR o Requerido FLAVIO ROGERIO DA MATA SILVA às seguintes sanções: a) PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA eventualmente ocupada; b) SUSPENSÃO DOS SEUS DIREITOS POLITICOS, pelo período de 3 (três) anos; c) PAGAMENTO DE MULTA CIVIL no montante, de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração por ele percebida quando do exercício do cargo de Chefe da Assessoria Jurídico - Legislativa da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e c) PROIBIÇÃO, DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou RECEBER BENEFICIOS ou INCENTIVOS FISCAIS ou CREDITICIOS, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. ll - CONDENAR a requerida METALÚRGICA VALENCA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA a sanção consistente na PROIBIÇÃO DE CONTRATAR, COM O PODER PÚBLICO ou RECEBER BENEFÍCIOS ou INCENTIVOS FISCAIS ou CREDITÍCIOS, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Em impugnação, o executado FLÁVIO ROGÉRIO DA MATA SILVA requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pela incidência das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa com a consequente extinção do feito executivo e pelo reconhecimento do excesso de execução (ID 197596852).
Por sua vez, em impugnação, o executado TÚLIO RORIZ FERNANDES pugnou pelaincidência das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa com a consequente extinção do feito executivo (ID 199975737).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT E O DISTRITO FEDERAL apresentaram réplica às impugnações (IDs 198913310, 203117699 e 205015701).
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, porquanto as matérias veiculadas para amparar a pretensão da parte executada se confundem com o próprio mérito da impugnação, que será examinada adiante.
Relativamente à gratuidade de justiça requerida pelo executado FLÁVIO ROGÉRIO DA MATA SILVA, há de se consignar que se trata de pessoa natural, que, para além da presunção relativa que milita em seu favor, demonstrou por meio de documentação hábil a hipossuficiência para arcar com os ônus e as despesas processuais, razão pela qual defiro o requerimento formulado.
No que diz respeito ao mérito das impugnações, inexiste substrato jurídico apto a amparar as alegações deduzidas em juízo.
De início, quanto à alegada prescrição intercorrente, a fundamentação do parecer ministerial esgota a controvérsia a respeito da matéria suscitada pela parte executada, razão pela qual, no ponto, adoto a fundamentação per relationem, fazendo referência ao seguinte excerto (ID 198913310, p. 07) “não configurada atuação desidiosa deste Ministério Público no andamento do processo em tela, tampouco decorrido o prazo de 05 (cinco) anos disposto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 13.019/2014) entre a exoneração do réu (7/11/2014) e sua citação válida (13/03/2015) e entre esta e a prolação do acórdão condenatório (14/06/2017), resta incabível a tese de reconhecimento da prescrição intercorrente”.
Além da impossibilidade de revisão dos fatos apreciados em sentença transitada em julgado em sede de cumprimento de sentença, as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) não retroagem aos fatos ocorridos anteriormente à nova redação, conforme o Tema n. 1.199/STF, que fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (grifei).
A Lei 14.230/2021 não determinou a absolvição dos condenados sob a vigência do texto anterior, nem estabeleceu sua aplicação retroativa a condenações transitadas em julgado.
O direito administrativo sancionador representa instrumento de combate à corrupção no âmbito da administração pública e distingue-se do sistema sancionatório operado pelo direito penal.
A retroatividade da lei é exceção que deve ser prevista expressamente, exceto no caso da lei penal mais benéfica.
No caso de ato de improbidade administrativa, deve prevalecer a coisa julgada, protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, é inconteste que houve a preclusão da sentença condenatória em relação ao executado anteriormente à vigência da nova lei.
Por se tratar de coisa julgada, o título judicial não pode ser desconstituído em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o qual possui fundamentação vinculada conforme o artigo 525, § 1º do CPC.
Por fim, quanto ao excesso de execução, há de se consignar que a argumentação deduzida em juízo contraria o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e a própria literalidade da Lei Federal n. 8.429/1992: “ao montante devido devem ser aplicados tanto a correção monetária pelo INPC, a partir da citação, quanto os juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado do presente acórdão.” (Acórdão 1851238, 07446017820238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada); e “a condenação ao pagamento de multa civil prevista no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve considerar a remuneração bruta e não o valor líquido a ser recebido, com descontos compulsórios ou decorrentes de pagamento de pensão alimentícia” (Acórdão 1035951, 07034071120178070000, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por tais razões, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, dar continuidade ao cumprimento de sentença, mediante indicação de bens à penhora.
Em caso de inércia ou de não indicação de bens penhoráveis, a execução será suspensa (artigo 921, III, do CPC).
Intimem-se. (destaques no original) Contra tal decisão, o executado, Flávio Rogério da Mata Silva, opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo primevo.
Confira-se (ID 205823686 – autos de origem): Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a pretensão veiculada denota o mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, porquanto a decisão embargada enfrentou adequadamente os argumentos veiculados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença - gratuidade de justiça, alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e excesso de execução -, de modo que a irresignação deve ser feita pelos meios recursais cabíveis, e não por meio de aclaratórios.
Portanto, nego provimento ao recurso horizontal.
Aguarde-se o cumprimento da decisão interlocutória de ID 205114788.
Intimem-se. 1.
Preliminar 1.1.
Negativa de Prestação Jurisdicional O agravante suscita preliminar de nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional, sob alegação de que a decisão recorrida teria sido omissa “quanto à aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos atos de improbidade fundados no revogado art. 11, incs.
I e II – art. 1.022, parágrafo único c/c art. 489, §1º, inc.
IV e VI do CPC”.
Sem razão.
Da simples leitura da decisão combatida, constata-se que o magistrado singular expressamente consignou que as alterações trazidas à Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021 não retroagem aos fatos ocorridos antes do advento da nova legislação.
Assim, evidencia-se que o magistrado de primeiro grau examinou as circunstâncias postas nos autos acerca do ponto acima delineado e com elas decidiu em termos jurídicos que atendem adequadamente aos requisitos previstos no §1º do art. 489 do CPC.
Senão, veja-se: Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Como se sabe, não é nula por ausência de fundamentação, julgamento em tese ou negativa da prestação jurisdicional a decisão que atendendo ao princípio da persuasão racional e que enfrenta e decide com razões lógico-jurídicas a questão posta em juízo.
Assim, a arguição é insubsistente e não é caso de nulidade da decisão.
Aliás, o mero desacordo da parte com as conclusões atingidas pelo órgão julgador não legitima alegação de negativa de prestação jurisdicional, mas significa, tão somente, que a parte restou vencida no mérito.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2.
Mérito Consoante relatado, a matéria em debate diz respeito à ação de improbidade administrativa, instrumento processual disciplinado na Lei nº 8.429/1992, a chamada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que visa dar concretude ao comando exposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
No ano de 2021, a LIA sofreu profundas alterações por força da promulgação da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, cujos preceitos o agravante pretende que sejam aplicados retroativamente, especialmente quanto aos novos contornos de conformação do ato ímprobo, destacando a tipicidade (formal e material), a antijuridicidade e a culpabilidade, exigindo-se que a conduta seja dolosa e, no caso das hipóteses previstas no art. 11, que haja comprovado recebimento de benefício pelo agente, circunstâncias que, de acordo com o recorrente, não estariam contempladas na “descrição fática e jurídica da exordial”, impossibilitando o enquadramento da conduta do agravante em qualquer dos incisos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
A pretensão do agravante está alicerçada, fundamentalmente, na alegação de inexistência de diferença ontológica entre o ilícito penal comum e os ilícitos de outras searas da Ciência Jurídica, como o civil, o tributário e o ilícito de natureza administrativa, cujas prescrições repressivas estariam abarcadas no conceito de Direito Administrativo Sancionador, razão pela qual deveriam ser aplicados os “mesmos critérios” do Direito Penal às infrações administrativas, destacando o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Nesse sentido, ainda que se possa admitir a retroação da lei benéfica, reconhecer-se tal fenômeno jurídico, sem expressa previsão na lei que traga o novo regramento, implicaria impor sanção retroativa ao titular do direito que o exercitou oportunamente, como se deu no caso em análise, porque a pretensão fora ajuizada com amparo na normatização de regência em vigor à época do ajuizamento da pretensão.
Por corolário, também se veria mitigada a segurança jurídica, desprestigiada que seria justamente quanto à efetividade da reação estatal ao comportamento ímprobo que a Constituição Federal determinou fosse coibido.
Não se deve descurar do fato de que, sendo exceção a retroatividade, porque as leis operam, de regra, efeitos prospectivos, esse fenômeno jurídico não comporta, segundo estável princípio hermenêutico, interpretação expansiva.
No ponto, importante mencionar que a Lei nº 14.230/2021 previu apenas um caso em que se nota a adoção da retroatividade de seus efeitos, mesmo assim, em caráter parcial, ao retirar da Fazenda Pública (pessoas jurídicas interessadas) a legitimidade para a propositura de ações de improbidade, atribuindo-a ao Ministério Público, que deveria assumir o feito no prazo de um ano, sob pena de extinção do processo, conforme art. 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela lei nova c/c o art. 3º dessa mesma lei, dispositivos, a propósito, cuja eficácia encontra-se suspensa, ad referendum, por decisão monocrática do eminente relator, Min.
Alexandre de Moraes, no bojo das ADI’s 7042 e 7043, que, para tanto, se amparou em fundamento cuja transcrição é pertinente.
Veja-se: O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). (...) A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava PLATÃO, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem “induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa, pois, com afirmado por MARCO TÚLIO CÍCERO: fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime (As leis, III, XIV, 32).
Quanto à pretendida equiparação dos preceitos norteadores do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, em cujo âmbito se insere a disciplina normativa de configuração e repressão do ato ímprobo, do que decorreria a aplicação do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, há de se ponderar que, não obstante a existência de compreensão diversa, não somos da opinião de que os dois campos de atuação do Direito se encontrem no mesmo patamar ontológico, sendo essa mesma a razão porque estão tratados em estatutos normativos diversos, possuindo cada qual um regime jurídico e principiologia próprios.
Nesse caminho, em que pese não se possa negar a existência de diversos pontos de aproximação e contato entre esses dois sistemas normativos, não se revela seguro assentar sua completa identidade, principalmente em relação à diversidade dos bens jurídicos tutelados em cada seara jurídica, de modo que, sem embargo de não se rechaçar a possibilidade de ocorrência de retroatividade da norma mais benéfica de natureza sancionatória diversa da penal, como a jurisprudência tem se inclinado a compreender, reputo que a incidência desse princípio em sede não penal não é isenta de submissão a ponderações feitas à luz da Ordem Jurídica como um todo, e da investigação da lei específica cuja retroatividade se reclama, mormente quando o acolhimento de tal tese tende a sepultar mandamentos constitucionais, como parece ser o caso de pretender-se fazer incidir regras prescricionais novas que fulminam ações de combate à improbidade administrativa tempestivas e legitimamente ajuizadas segundo a lei anterior.
Por isso, considero acertado o posicionamento de Fábio Medina Osório que, em obra específica sobre o Direito Administrativo Sancionador, refuta a sua pretendida equiparação com o Direito Penal quando se esteja a cuidar do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, cuja aplicação não se poderia dar de forma absoluta, devendo-se observar “fatores normativos condicionantes” e, sobretudo, o critério adotado pelo legislador, “que pode estabelecer expressamente a retroatividade da norma mais favorável”.
Verifiquemos, em suas próprias palavras, o seu entendimento: 4.1.2 Da retroatividade da norma mais favorável Não há dúvidas de que, na órbita penal, vige, em sua plenitude, o princípio da retroatividade da norma benéfica ou descriminalizante, em homenagem a garantias constitucionais expressas e a uma razoável e racional política jurídica de proteger valores socialmente relevantes, como a estabilidade institucional e a segurança jurídica das relações punitivas.
Se esta é a política do Direito Penal, não haverá de ser outra a orientação do Direito Punitivo em geral, notadamente do Direito Administrativo Sancionador, dentro do devido processo legal. (...) Se no Brasil não há dúvidas quanto à retroatividade das normas penais mais benéficas, parece-nos prudente sustentar que o Direito Administrativo Sancionador, nesse ponto, não se equipara ao Direito Criminal, dado seu maior dinamismo.
O fato de não haver a equiparação, não obstante, pouco revela sobre a retroatividade das normas sancionatórias mais benéficas.
Ao contrário, a ausência de equiparação apenas demonstra que eventual retroatividade poderia ocorrer em níveis diferenciados, com intensidade variada. É possível homologar a tese da retroatividade das normas mais favoráveis aos interesses dos acusados em geral, em homenagem aos valores constitucionais que dão suporte à norma penal veiculadora desse mesmo benefício.
As normas podem ser distintas em seus contornos, intensidades e alcances, mas os valores que as embasam podem assemelhar-se, até mesmo assumindo identidade comum no campo constitucional, sem prejuízo aos espaços divergentes.
Pensamos que, em tese, o problema há de ser resolvido à luz de alguns critérios gerais facilmente perceptíveis na ordem jurídica brasileira, não se podendo partir, aprioristicamente, de forma absoluta, de uma presunção de retroatividade das normas mais benéficas no Direito Administrativo Sancionador, como se fosse este equiparado ao Direito Penal, por várias razões relevantes, mas, sobretudo, pela ausência de identidade entre estes ramos jurídicos, como temos afirmado.
Porém, se é certo que não se pode arrancar de uma presunção absoluta, também é verdade que não se pode ignorar os fatores normativos condicionantes da retroatividade da norma mais benéfica, no campo punitivo.
Soluções equilibradas advêm desse olhar marcado pela complexidade e pelo respeito aos detalhes e matizes dos ramos jurídicos em jogo.
Cabe aduzir que, evidentemente, o critério preponderante é aquele adotado pelo legislador, que pode estabelecer expressamente a retroatividade da norma mais favorável.
Se há essa previsão, nenhum debate pode ser instaurado validamente, salvo naquelas situações de desvio de poder legislativo, controlado em face da Constituição Federal.
As distorções legislativas integram, fora de dúvida, o campo de controle jurisdicional.
As opções legislativas, no entanto, também devem ser respeitadas e preservadas pelas autoridades judiciárias.
Situação delicada se dá quando o próprio legislador prevê a irretroatividade da norma administrativa mais favorável, daí emergindo a eventual inviabilidade de se reconhecer a retroatividade, pois a igualdade não opera abstratamente, ao arrepio dos critérios legais, salvo no caso de atuação comprovadamente arbitrária e irrazoável do Poder Legislativo.
A previsão legal de retroatividade opera automaticamente, forçando o uso desse mecanismo.
E a previsão de irretroatividade também poderia operar no mesmo sentido, apenas de modo inverso, respeitados certos limites constitucionais, ou seja, desde que essa proibição não atente contra direitos fundamentais indisponíveis. (Direito Administrativo Sancionador - Ed. 2020; Revista dos Tribunais.
PARTE II - DA NORMA PROIBITIVA E SUA APLICAÇÃO. 4.
TEORIA DA APLICAÇÃO DA NORMA SANCIONADORA, p.
RB-4.2 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107536121/v7/page/RB-4.2) (destacado) Imprescindível registrar, ademais, que, conforme se verifica da inicial da ação de improbidade em questão (ID 68469256 – autos de origem), o Ministério Público imputa ao agravante, e demais réus, a prática de atos dolosos de improbidade e postula sanção de ressarcimento ao erário, daí não se poder omitir a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 897 de repercussão geral, no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", assim como o entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.089 dos recursos repetitivos, de acordo com o qual quando se trate de "ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92".
Assim, verificamos que há razões jurídicas de grande relevo para o não acolhimento da pretensão recursal, que está fundada na aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, ante o fundamento de que os atos ímprobos receberam nova conformação legislativa e não estariam demonstradas nos autos a tipicidade (formal), a lesividade (ou tipicidade material), a antijuridicidade e a culpabilidade, o que impossibilitaria o enquadramento da conduta do agravante em qualquer das condutas ímprobas descritas nos incisos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
Finalmente, ressalte-se e, conforme bem pontuado na decisão ora atacada, que o comando judicial transitou em julgado, afigurando-se impertinente a rediscussão e modificação do título judicial em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada material.
Sobre o ponto, leciona Alexandre Freitas Câmara: Coisa julgada e preclusão não se confundem, embora não se possa negar à coisa julgada uma eficácia preclusiva, ou seja, a aptidão para produzir o efeito de impedir novas discussões sobre aquilo que foi por ela alcançado.
Significa isto dizer que, formada a coisa julgada, tornadas irrelevantes quaisquer alegações que poderiam ter sido aduzidas pelas partes (mas não o foram), não se pode mais discutir o que ficou decidido, perdendo as partes a faculdade de suscitar tais alegações.
Se a sentença tiver alcançado apenas a coisa julgada formal, esta eficácia preclusiva impede novas discussões apenas no processo onde a sentença foi proferida (eficácia preclusiva endoprocessual), mas se a sentença alcançou também a coisa julgada material, tal eficácia preclusiva impede qualquer nova discussão, em qualquer outro processo, acerca do que já foi coberto pela autoridade de coisa julgada (eficácia preclusiva pan processual). É esta eficácia preclusiva pan processual da coisa julgada substancial que se refere o art. 474 do CPC, e não exatamente aos seus limites objetivos.
Por este dispositivo se torna impossível que, em qualquer processo, se torne a discutir o que já ficou decidido e coberto pela autoridade de coisa julgada, mesmo que se queira agora aduzir razões novas, que poderiam ter sido alegadas no processo onde se formou a coisa julgada, mas que não o foram (Lições de Direito Processual Civil. 13. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, v. 1, p. 479-480) (destacado) Corroborando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIAS DEDUZIDAS NO TÍTULO JUDICIAL.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de um incidente, razão pela qual o executado não pode deduzir matérias já superadas e discutidas no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, segundo dispõe o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
O executado apenas poderá discutir as matérias arroladas no artigo supracitado, porquanto a cognição, no cumprimento de sentença, é parcial e expressamente limitada pela lei.
Logo, qualquer matéria que poderia ter sido discutida na fase de conhecimento, e não o foi, não poderá mais ser apresentada, levando-se em consideração a eficácia preclusiva da coisa julgada 3.
Na hipótese, a parte agravante, ora executada, quando da formação do título judicial em questão, não compareceu aos autos em momento oportuno para impugnar o débito perseguido, de sorte que não se admite nova impugnação da agravante, uma vez que as questões que pretende discutir nos autos de origem deveriam ter sido deduzidas no processo de conhecimento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1644211, 07278764820228070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ROL TAXATIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO NA SENTENÇA.
PRECLUSÃO. 1.
O art. 525 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para impugnação ao cumprimento de sentença, bem como descreve o rol exaustivo de matérias que podem ser aduzidas. 2.
A impugnação não se presta para rediscussão do mérito já apreciado em sentença, inclusive no que diz respeito às matérias de ordem pública já apreciadas e acobertadas pela coisa julgada, em atenção ao disposto no art. 507 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1048076, 07086685420178070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PARÂMETROS.
OBSERVÂNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O cumprimento de sentença deve seguir os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo, tendo em vista a eficácia da coisa julgada.
Nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição restrita, não abarcando matérias atinentes à fase de conhecimento, que foram alegadas ou deveriam ser alegadas oportunamente.
Não é possível modificar os termos da decisão judicial acobertada pela coisa julgada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. (Acórdão 1351300, 07152243320218070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacado) Por conseguinte, em um juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, modo pelo qual indefiro a tutela de urgência postulada no presente recurso, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024 18:57:32.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/08/2024 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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