TJDFT - 0725536-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 17:15
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
24/03/2025 17:14
Desentranhado o documento
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:57
Homologada a Transação
-
19/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:44
Outras decisões
-
29/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725536-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação das partes De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente/Exequente intimada a dar andamento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral -
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS - CPF: *90.***.*29-53 (AUTOR).
-
18/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:58
Outras decisões
-
05/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/11/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2024 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2024 19:20
Outras decisões
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/10/2024 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:17
Declarada incompetência
-
03/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/10/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0725536-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Considerando-se que foi designado o juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes, remetam-se os autos à 21ª Vara Cível de Brasília, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:11
Outras decisões
-
20/09/2024 19:11
em cooperação judiciária
-
20/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/09/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0725536-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Excelentíssimo Sr.
Presidente, Desembargador Waldir Leôncio Júnior, Serve a presente para suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência em favor deste Juízo da 1ª Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria, ex officio.
No caso em apreço, trata-se de relação de consumo, sendo que o autor/consumidor ajuizou a ação perante o Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, não podendo o magistrado desconsiderar a escolha do consumidor e declinar da competência de ofício.
No mesmo sentido encontra-se o entendimento do Eg.
TJDFT.
Vejamos o julgado transcrito abaixo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga/DF em face do Juízo da Terceira Vara Cível de Águas Claras/DF, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos matérias e morais, buscando a rescisão contratual com restituição das parcelas pagas, bem como pedido de indenização por danos morais. 2.
Sendo a demanda proposta pelo consumidor, a competência para dirimir a lide é do foro por ele escolhido, a fim de resguardar seus interesses. 3.
Não pode o juiz se contrapor à escolha do consumidor e declinar de ofício a competência, uma vez que a competência territorial é relativa, não absoluta, nos termos da Súmula nº. 33 do STJ. 4.
Conflito negativo de competência julgado procedente.
Declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1346274, 07094623620218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 24/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim sendo, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e da economia processual, e visando ao interesse da parte, que tem direito ao julgamento do seu processo num prazo razoável, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito, adotando como motivos de decidir todos esses já esposados.
Desse modo, requer-se o conhecimento deste conflito negativo de competência e o julgamento pelo seu acolhimento, declarando-se competente para julgamento deste processo o Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, para quem os autos deverão ser remetidos após decisão final.
Publique-se.
Intime-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:36
Suscitado Conflito de Competência
-
03/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/07/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:02
Declarada incompetência
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24/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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