TJDFT - 0724500-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 23:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 23:07
Indeferida a petição inicial
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10/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724500-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: ACACIO BASILIO SANTANA RIBEIRO DECISÃO Processada a redistribuição, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, a fim de: a) comprovar a aprovação do valor da taxa condominial ordinária vigente no período cobrado, mediante a juntada das atas assembleares (CPC, art. 784, inciso X) específica com estas informações; b) esclarecer o porquê dos boletos constantes ao Id. 206779591 de pág. 2 a 8 e 16, estarem em nome de outra pessoa que não o executado, e se o caso, retirar tais cobranças da planilha de cálculo, adequando o valor da causa; c) esclarecer a que se referem os valores inseridos na planilha sob a denominação "Desp.
Cob.", justificando-os, comprovando sua origem e a legitimidade da cobrança e, sendo o caso, deverá ser também ser decotado da planilha referida verba.
Em caso de inércia a petição inicial será indeferida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/08/2024 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 22:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 22:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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