TJDFT - 0711226-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/06/2025 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711226-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
B.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: KATIA BARBOSA DE SOUZA REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, uma vez que os argumentos apresentados pelo réu, em sede de contestação, não são aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica que fundamentou a concessão do benefício.
Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor atribuído à causa, por considerar que há correspondência entre as pretensões formuladas na petição inicial e o montante indicado, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré UNIVIDA confunde-se com o mérito da controvérsia, razão pela qual sua análise será oportunamente realizada por ocasião da prolação da sentença.
Considero suficientes as provas já constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual reputo desnecessária a abertura de fase instrutória, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, certifique-se e tornem conclusos para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
12/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711226-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
B.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: KATIA BARBOSA DE SOUZA REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A apresentou contestação (ID 224123403) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que a parte SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES compareceu espontaneamente aos autos e apresentou o acordo de ID 214131686.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2025 15:59:11.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
27/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 15:45
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:30
Outras decisões
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 20:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:12
Outras decisões
-
11/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711226-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L.
V.
B.
D.
S.
C. - CPF/CNPJ: *12.***.*62-45 e KATIA BARBOSA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *15.***.*78-91 Parte ré: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. - CPF/CNPJ: 43.***.***/0003-68, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-61, ASMEPRO ASSOCIACAO MEDICA E SAUDE HUMANA - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-64 e REDE TLK DF DE CLINICAS LTDA - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-71 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao requerente a gratuidade de justiça.
Mantenha-se a anotação. À Secretaria: cadastre-se o Ministério Público para o feito (art. 178, II do CPC).
A despeito do que alega o autor, a ilegitimidade da 3ª e 4ª requeridas é manifesta e flagrante, mesmo com o novo pedido apresentado pelo requerente, já que a primeira não tem qualquer ingerência na escolha da rede conveniada pelo plano de saúde, enquanto a última não tem legitimidade para determinar o restabelecimento ou manutenção do plano de saúde ou de atendimentos.
Há de se esclarecer que o Poder Judiciário não pode se imiscuir na autonomia da vontade de particulares para que firmem ou não contratos entre si ou para que permaneçam ou não credenciados a uma ou outro estabelecimento comercial.
Note-se que o autor possui relação jurídica tão somente com a 1ª e 2ª rés, operadora e administradora do plano de saúde de que é beneficiário.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade de ASMEPRO e Rede TLK DF de Clínicas e extingo o feito sem resolução do mérito em relação às duas rés, com amparo no art. 485, VI do CPC. À Secretaria: retifique-se a autuação para excluí-las.
Não há que se falar em condenação do requerente a pagar honorários aos advogados das rés, uma vez que a demanda não chegou a ser recebida e as requeridas que compareceram ao feito o fizeram espontaneamente.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência para determinar às requeridas que restabeleçam o tratamento multidisciplinar de que o autor necessita enquanto portador de Transtorno do Espectro Autista, conforme prescrição médica, na clínica em que o menor realizava as terapias.
De início, esclareço que não há probabilidade do direito no que tange à escolha da clínica, já que não compete ao Juízo coibir o descredenciamento de estabelecimentos e nem a obrigar as requeridas a adimplir ou manter o vínculo comercial outrora havido, tendo em vista que as terapias que são fornecidas ao requerente podem continuar em outra clínica da rede credenciada.
Por outro lado, ao mesmo tempo em que o autor alega que não há estabelecimentos credenciados pelo plano de saúde, comprova a existência de atendimento pela própria clínica TLK com as conversas de ID n. 211893366, as quais demonstram que há atendimento e vagas, apenas não no turno requerido pela genitora da criança.
Assim, o autor deve esclarecer, em 15 (quinze) dias, seu interesse de agir em relação aos pedidos da exordial, comprovando ainda a negativa da ré em autorizar e custear a terapia multidisciplinar ao menor e adequando, se for o caso, o pedido da tutela e o de mérito correspondente.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
01/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/09/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711226-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
B.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: KATIA BARBOSA DE SOUZA REU: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ASMEPRO ASSOCIACAO MEDICA E SAUDE HUMANA, REDE TLK DF DE CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para excluir a quarta requerida (THERAPIES) do polo passivo, considerando sua flagrante ilegitimidade passiva para a demanda, já que a requerida não tem qualquer ingerência na escolha da rede conveniada pelo plano de saúde, não sendo possível determinar que ela restabeleça atendimentos cuja responsabilidade de custeio é de terceiros.
Em relação à ASMEPRO, noticia o autor que a suspensão dos atendimentos decorreu de rescisão contratual em razão de suposto inadimplemento ocorrido na relação comercial entre ASMEPRO e UNIVIDA.
Nesse ponto, também há que se ressaltar que o autor não deduziu qualquer pedido em relação à ASMEPRO, associação que apenas contratou a UNIVIDA, mas não tem legitimidade para determinar o restabelecimento do plano de saúde ou de atendimentos, que é o único pedido deduzido pelo autor no processo.
Assim, venha nova inicial, na íntegra, com a adequação do polo passivo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
27/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/08/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
12/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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