TJDFT - 0710969-19.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:08
Baixa Definitiva
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26/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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26/03/2025 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0739616-32.2024.8.07.0000
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 21:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/09/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/09/2024 17:42
Juntada de Petição de reclamação
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
FRAUDE.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a responsabilidade das instituições financeiras recorridas, tendo em vista que os golpistas que perpetraram a fraude possuíam seus dados pessoais, o que dificultou a percepção real da situação.
Afirma que a ligação partiu de um número associado ao banco e que a atuação de terceiro não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos sofridos pela consumidora, tratando-se de fortuito interno.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Benefício de gratuidade de justiça concedido ao ID 60576386.
Contrarrazões apresentadas no ID 60502497, nas quais foi suscitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 3.
Da análise das razões recursais, nota-se que a recorrente apresentou os fundamentos que entende suficientes para a reforma da sentença, impugnando os pontos que, sob sua ótica, necessitam de alteração.
Deste modo, não sendo possível vislumbrar intuito protelatório e tampouco violação ao princípio da dialeticidade, deve ser rejeitada a preliminar aventada. 4.
Na origem, a recorrente relata que, no dia 17/10/2023, recebeu uma ligação em seu celular de um suposto funcionário do banco Nubank, informando que sua conta havia sido fraudada e que era necessário realizar alguns procedimentos de segurança.
Assim, sob a orientação dos fraudadores, acessou um link para confirmar a sua biometria e foi informada de que um valor seria depositado em sua conta corrente, o qual deveria ser repassado para outro pessoa, a fim de garantir o cancelamento da suposta fraude.
Afirma, então, ter realizado as transações e, após, percebeu ter caído em um golpe.
Em síntese, a recorrente contratou um empréstimo de R$ 20.000,00 (ID 60502232), valor que foi transferido a terceiros, e também foi realizada uma transferência Pix de R$ 4.762,57 utilizando o seu limite do cartão de crédito (ID 60502226, págs. 5-7). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A referida responsabilidade só pode ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor (art. 14, § 3°, do CDC).
No mesmo sentido, a súmula 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça refere que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Na hipótese, é incontroverso que a recorrente foi vítima de golpe, contudo, a análise dos autos revela que a fraude foi perpetrada por terceiros e dependeu da contribuição da consumidora para a sua concretização. 8.
Como exposto em sentença, não houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira recorrida, que somente concluiu as operações efetuadas pela própria recorrente.
Houve verificação de biometria facial e as transações foram realizadas com uso da senha pessoal (ID 60502461, págs. 10-13).
Contrário ao alegado pela consumidora, não há demonstração de que a ligação foi efetuada por meio de número oficial da instituição financeira, conforme registros de ID 60502247, pág. 5. 9.
No caso, observa-se que a recorrente não adotou as diligências e cautelas necessárias para averiguar a veracidade das informações recebidas, a fim de evitar o envio de valores a terceiros desconhecidos.
A recorrente, ao tomar conhecimento de que, supostamente, sua conta havia sido fragilizada, deliberadamente optou pela adoção de providência que, evidentemente, não seria capaz de obstar a continuidade da fraude, isto é, anuiu com a conclusão da transferência de quantias para terceiros. 10.
Por fim, não há comprovação nos autos da ocorrência do vazamento de dados pessoais.
O ardil se concretizou por meio de ligação telefônica, não sendo possível afirmar se as informações foram fornecidas pela consumidora ou se os criminosos já possuíam os seus dados.
Nesse sentido: Acórdão 1845791, 07129487420228070006, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 24/4/2024. 11.
Registra-se, ademais, que a Polícia Civil do Distrito Federal em caso recente, em operação para desbaratamento de quadrilhas que praticam golpes como o relatado nestes autos, noticiou que existem grupos criminosos que adquirem “planilhas com dados bancários, perfis socioeconômicos, número de celulares e endereços residenciais de milhões de pessoas” com a finalidade específica de perpetrar golpes (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/06/6876777-golpe-da-falsa-agencia-bancaria-lider-de-quadrilha-e-capturado-e-preso.html). 12 Por todo o exposto, constata-se que o cometimento da fraude decorreu da conduta de terceiros e da negligência da recorrente, o que exclui a responsabilidade do fornecedor, que não teve qualquer influência nos prejuízos sofridos pela consumidora, nos termos do artigo 14, §3, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
A recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:01
Conhecido o recurso de GABRIELLE VASCONCELOS PEREIRA - CPF: *67.***.*16-15 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/07/2024 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLE VASCONCELOS PEREIRA - CPF: *67.***.*16-15 (RECORRENTE).
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21/06/2024 00:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/06/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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