TJDFT - 0735210-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:26
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTON CASTELO BRANCO CAVALCANTI em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
GRATUIDADE.
JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.
INSUFICIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de julgamento conjunto de agravo interno em agravo de instrumento e de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido por pessoa natural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 4.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 5.
A demonstração insuficiente da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Teses de julgamento: “A concessão do benefício da gratuidade da justiça necessita da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.060/1950, art. 4º, caput; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.178/STJ. -
22/11/2024 16:30
Conhecido o recurso de ANTON CASTELO BRANCO CAVALCANTI - CPF: *38.***.*19-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COFFEE LEAD PRODUTOS GRAFICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COFFEE LEAD PRODUTOS GRAFICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/09/2024 11:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735210-65.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTON CASTELO BRANCO CAVALCANTI AGRAVADO: COFFEE LEAD PRODUTOS GRAFICOS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anton Castelo Branco Cavalcanti contra a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O agravante relata que encontra-se em situação financeira aflitiva.
Afirma que não pode suportar os encargos processuais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Pondera que é desnecessário comprovar o caráter de miserabilidade, pois a simples afirmação da pessoa natural no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais seria suficiente.
Argumenta que comprovou sua hipossuficiência financeira.
Alega que o simples fato de recolher imposto de renda não afasta a sua hipossuficiência financeira.
Acrescenta que foi submetido a uma cirurgia coronária, razão pela qual necessita arcar com despesas adicionais para a recuperação de sua saúde.
Menciona o teor do art. 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Transcreve jurisprudência a favor de sua tese.
Requer concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede no mérito o provimento do recurso para que o benefício da gratuidade da justiça seja-lhe concedido.
Sem preparo.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida pleiteada como mérito do recurso caso aquela apresente conteúdo negativo, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que estão ausentes no caso em exame.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada e há a necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia.
Trata-se de irresignação sumária por excelência, razão pela qual é preciso ater-se à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem que a prova de hipossuficiência econômica é necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, interpretação emanada da Constituição Federal. É necessário, portanto, que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, razão pela qual a simples alegação é insuficiente.
O juiz pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça requerido ou revogá-lo quando verificar a possibilidade da parte de arcar com o pagamento das verbas no caso concreto.
A questão deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum.
Cabe ao magistrado averiguar de ofício a idoneidade da declaração de pobreza a fim de deferir ou não o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.
A prova documental apresentada é insuficiente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Os extratos bancários apresentados não revelam a remuneração do agravante, porém demonstram que ele possui outras contas bancárias e que realiza transferências entre elas (id 63200552 a 63200557).
A gratuidade da justiça não está relacionada às despesas da parte, mas sim à sua remuneração, uma vez que a maioria das pessoas possui despesas mensais que consomem a renda.
O agravante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais.
A demonstração insatisfatória da hipossuficiência econômica alegada enseja o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Concluo que os argumentos apresentados não ensejam a reforma da decisão agravada em um juízo de cognição não exauriente próprio deste momento processual.
A análise do requisito do perigo de dano é prescindível porquanto a probabilidade de provimento recursal está ausente e ambos os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e recebo-o somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 22:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718815-35.2024.8.07.0020
Ef Tecidos Esportivos LTDA.
Jessica Rodrigues da Silva Grife do Atle...
Advogado: Suelen Luiz Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:18
Processo nº 0734753-33.2024.8.07.0000
Jessica Barros dos Santos
Tim Celular SA
Advogado: Sara Figueiredo Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 12:57
Processo nº 0713431-91.2024.8.07.0020
Felipe Koike de Almeida
Joao Batista de Oliveira
Advogado: Valdevino dos Santos Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 14:28
Processo nº 0720070-67.2024.8.07.0007
Sergio Ricardo dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 15:37
Processo nº 0710975-07.2024.8.07.0009
Juscelina Pires dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Pamela Zancanaro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 10:46