TJDFT - 0720453-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 19:02
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de C3 IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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28/06/2025 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 21:25
Recebidos os autos
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06/06/2025 21:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de C3 IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:34
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:34
Deferido o pedido de C3 IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/05/2025 10:39
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:58
Deferido o pedido de C3 IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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31/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de C3 IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720453-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C3 IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 227633827 da parte ré.
Nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil (CPC), a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
Diante disso, a determinação de um prazo de validade confere tanto ao mandante quanto o mandatário ciência sobre o início da vigência e o momento da extinção da procuração, de modo que era ônus da parte ré constituir novo advogado no momento oportuno, sendo desnecessária intimação específica para essa finalidade.
Destaca-se que a audiência de conciliação ocorreu no dia 9/12/2024, momento em que a parte ré foi intimada dos prazos para defesa (ID. 220224290).
Aliás, a contestação foi apresentada no dia 17/12/2024 (ID. 221265029), portanto, durante a validade da procuração, de modo que não havia ato a ser praticado pela parte ré após a extinção do mandato (30/12/2024), evidenciando a ausência de prejuízo.
Outrossim, após a baixa dos advogados da parte ré (ID. 222547267), considerando a não constituição de novos procuradores, a intimação ocorreu pessoalmente no dia 11/2/2025, conforme aviso de recebimento de ID. 226300851, o que afasta eventuais nulidades.
Ademais, a parte ré informa que o único sócio da empresa faleceu no dia 24/1/2025 (ID. 227633828), porém, nos termos do ID. 220205444, o capital social é divido entre os sócios Ludimilla Maria Silva Ferreira e Maryel Matos Rodrigues, de forma que não se verifica óbice para a regularização da representação processual.
Nesse contexto, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:56
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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14/03/2025 20:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:21
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 20:21
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
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27/02/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de C3 IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de C3 IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:23
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/01/2025 21:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/01/2025 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/12/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/12/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/10/2024 11:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720453-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C3 IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que foi redesignada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 09/12/2024 16:00 SALA 06 - 3NUV.
Intimem-se as partes da Decisão ID. 213142360 e a nova data de audiência. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-06-16h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 11:20:23. -
03/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
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18/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de C3 IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de C3 IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720453-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C3 IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 207797616, página 1), não compareceu à audiência de conciliação (id. 208055180, páginas 1-5).
Na espécie, constata-se a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parta autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 3271,28, que corresponde ao dobro do cobrado indevidamente em decorrência do distrato de um contrato de prestação de serviços.
Pleiteia também o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 24968,72.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 27/9/2023 firmou com a parte ré um contrato para o fornecimento do plano de saúde “IDEAL CUIDAD010 SEM COPART EMPRESARIAL ENF (HCO), número 61868”, com contraprestação mensal de R$ 505,87.
Assevera que após algumas tentativas, logrou êxito em cancelar a avença no dia 22/4/2024, mas na ocasião, foi instada a pagar a quantia de R$ 1635,64, a título de multa penal compensatória.
Acrescenta que tentou – por meio dos canais administrativos disponibilizados – excluir a aludida cobrança, sem sucesso.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou contestação, tampouco impugnou as alegações tecidas pela parte adversária.
Nesse contexto, as alegações apresentadas pela parte autora, relacionadas à ruptura do contrato (id. 202548184, páginas 1-6) e à cobrança de multa de 50% das parcelas remanescentes (id. 202548192, páginas 1-2), se tornaram incontroversas.
Com o efeito, verifica-se que o montante cobrado a título de cláusula mensal compensatória é excessivo (em relação ao percentual).
Logo, os valores previstos no instrumento deverão ser minorados (mas não excluídos, considerando a autonomia privada), com base no disposto no artigo 413 do Código Civil, considerando a natureza do negócio jurídico, o nível de cumprimento das obrigações deste contrato ao longo do tempo, bem como a onerosidade excessiva.
Assim, a retenção de R$ 163,56 – que correspondente a 10% do valor remanescente – se mostra compatível com os parâmetros supramencionados.
Não há que se falar em incidência da previsão contida no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que pretensão de cobrança dos valores relativos à cláusula penal existe no campo dos fatos (o que não foi impugnado na peça inicial).
Logo, inexiste má-fé na cobrança ou erro inescusável, mas mera inadequação do percentual cobrado.
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade das partes autoras, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1472,07 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e sete centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento (27/4/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/08/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/08/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de C3 IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2024 04:34
Decorrido prazo de C3 IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 17:48
Juntada de Petição de intimação
-
01/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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