TJDFT - 0735214-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ZULMIRA PAUTILIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *63.***.*87-09 (AGRAVANTE)
-
02/12/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735214-05.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZULMIRA PAUTILIO PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zulmira Pautilio Pinheiro da Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais n. 0730244-56.2024.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela provisória formulado por ela (id 208558984 dos autos originários).
A agravante informa que é idosa e encontra-se aposentada.
Noticia que possui conta corrente na Caixa Econômica Federal, na qual recebe sua aposentadoria.
Acrescenta que a agravada realiza descontos de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) em seu benefício de aposentadoria desde junho de 2020, o que totaliza R$ 1.355,89 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Alega que não assinou contrato ou autorização para que ocorressem os descontos, de modo que estes devem ser cessados.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Argumenta que a cobrança indevida faz com que a sua renda seja prejudicada.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos em sua aposentadoria, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O preparo não foi recolhido porquanto o Juízo de Primeiro Grau deferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante (id 207075601 dos autos originários). É o breve relatório.
Decido.
O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que os seguintes pressupostos cumulativos estejam evidenciados: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os supramencionados requisitos estão ausentes.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão agravada que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela agravante com o fim de suspender os descontos realizados pela agravada em sua aposentadoria.
O deferimento de um requerimento liminar está condicionado à demonstração de que os fundamentos de direito material são verossímeis a ponto de autorizar que a probabilidade do direito seja vislumbrada em uma avaliação superficial da questão meritória, sem o devido contraditório.
Os autos originários estão instruídos com o histórico de crédito da agravante emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no qual consta a informação de desconto de valores pela agravada à título de contribuição desde junho de 2020 (id 205007387 dos autos originários).
A agravante alega, em síntese, que os descontos realizados pela agravada são indevidos porquanto não possuem a sua anuência.
Os elementos probatórios existentes nos autos até o presente momento são insuficientes para a comprovação inequívoca da irregularidade alegada nos descontos realizados pela agravada.
Essa matéria deve ser abordada com a profundidade necessária durante a instrução processual, com ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento e afasta o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar requerida.
O aprofundamento nas provas dos autos é descabido em sede de agravo de instrumento.
As provas apresentadas deverão ser observadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau.
Veja-se entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS.
FRAUDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Não se sustenta a alegação de existência de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que, em que pese os descontos realizados na conta da agravante, decorrentes do empréstimo objeto de litígio, a agravante aufere renda mensal suficiente a manter sua subsistência e poderá reaver todos os valores, considerando que o banco agravado é instituição com reconhecida capacidade financeira, se assim restar decidido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1394702, 07344944320218070000, Relator: Romulo De Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 26.1.2022, publicado no Diário de Justiça Eletrônico: 8.2.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
Para melhor elucidação do direito postulado, impera que se apure em maior dilação probatória as questões suscitadas pelo agravante, as quais, à míngua de suficientes elementos de provas, são inviáveis de serem constatadas minimamente em sede de cognição superficial. 3.
Constatada a necessidade de dilação probatória para verificação das questões referentes à inexistência de débito e fraude praticada por terceiros, inviável se mostra o enfrentamento dessas questões em sede perfunctória, situação esta que obsta a concessão da medida liminar vindicada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1153674, 07177758820188070000, Relator: Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, Data de Julgamento: 21.2.2019, Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 26.2.2019.
Página: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que os valores eventualmente pagos pela agravante poderão ser reavidos na hipótese de acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
O exame do perigo da demora é prescindível porquanto ausente a probabilidade de provimento recursal e ambos são requisitos cumulativos.
Concluo que os argumentos da agravante não ensejam a reforma da decisão agravada neste juízo de cognição sumária.
Ante o exposto indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713344-71.2024.8.07.0009
Silas Moreira Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 09:32
Processo nº 0775341-34.2024.8.07.0016
Arlene Lemes Roriz de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 10:52
Processo nº 0724506-81.2024.8.07.0003
Instituto Cultural Brasil America LTDA -...
Rosineide da Silva de Faria
Advogado: Rogerio Gomide Castanheira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 15:33
Processo nº 0735360-46.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Lucinda Soares da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2024 19:34
Processo nº 0774421-60.2024.8.07.0016
Fatima Paes Loureiro
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 15:08