TJDFT - 0713161-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIANE NASCIMENTO MIRANDA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:55
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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25/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de ELIANE NASCIMENTO MIRANDA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
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11/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANE NASCIMENTO MIRANDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713161-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE NASCIMENTO MIRANDA REU: ALESSANDRO DIAS MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) juntar documento hábil que comprove a existência da deficiência informada no momento da distribuição; 3) esclarecer o motivo de ter endereçado a petição inicial ao Juízo de Família; 4) juntar declaração de endereço, considerando que o comprovante apresentado está em nome de terceiro; e 3) esclarecer o interesse de agir em relação ao pedido para modificação de escritura, considerando que a escritura é ato pelo qual o tabelião materializa a vontade das partes, não havendo evidências de que a autora tenha participado do ato cuja modificação pretende.
Caso pretenda a anular o referido negócio, deverá adequar o pedido para tal finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
26/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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