TJDFT - 0725438-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
TRATAMENTO EM CURSO. 1.
A natureza da relação jurídica entre a empresa administradora de Plano de Saúde e a Operadora do Plano de Saúde não é a mesma que existe entre o consumidor e a cadeia de fornecedores que gera a relação de consumo.
Quando esta é reconhecida, considera-se que todos os integrantes da chamada “cadeia de consumo” até o destinatário final, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor.
Logo, a alegação de ilegitimidade da Administradora não pode servir de fundamento para o descumprimento da ordem judicial de reativação do plano de saúde. 2.
Segundo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida” (Tema 1082 do STJ). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
05/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:48
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 00:10
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:36
Decorrido prazo de OSCAR NICOLAS KARLATOPOULOS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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