TJDFT - 0721935-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:13
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:00
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 09:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/07/2025 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2025 12:29
Processo Desarquivado
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28/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:45
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721935-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: RML CENTRO DE ENSINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresenta petição ao ID 198428241 com diversos pedidos, que passo a analisá-los.
DO PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO CCS A parte exequente solicitou a realização de consulta no Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para fins de localizar possíveis transações financeiras.
Indefiro os pedidos porque o sigilo bancário não deve ser afastado senão em situações especiais em que se patenteie relevante interesse da administração da Justiça, o que não é o caso dos autos.
Este é o entendimento dominante neste eg.
TJDFT, como se pode observar do seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SIMBA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SREI.
ACESSO A PARTICULAR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SERASAJUD.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
MEDIDA INDIRETA DE COERÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1 - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA.
A ausência de tratado no âmbito deste Tribunal de Justiça impede o uso do sistema para pesquisa de bens de devedor em sede de execução civil, mormente a existência de outros meios mais eficazes e a excepcionalidade que deve permear o afastamento de sigilo bancário das partes, direito constitucionalmente protegido, sob risco de desvirtuamento da finalidade do sistema.
Precedentes no STJ (REsp n. 2043328/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma.
Julgado em: 18/04/2023.
Publicado em: DJe de 18/5/2023). 2 - Diligência.
Consulta ao SREI.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) visa a facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
Consoante o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), deve ser autorizada a pesquisa ao referido sistema, a fim de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional que busca a satisfação de crédito em execução, sobretudo no caso em que diversas outras diligências restaram infrutíferas. 3 - SREI.
O sistema é acessível por qualquer interessado mediante o pagamento dos emolumentos pertinentes às serventias extrajudiciais, salvo em relação aos beneficiários da justiça gratuita, aos quais é autorizada a pesquisa por meio do Poder Judiciário. 4 - Serasajud.
Art. 782, §3º do CPC.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Demonstrada a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora e, havendo requerimento do credor, viável o deferimento da medida, sem que seja necessária a prévia recusa administrativa.
Precedentes do STJ. (REsp n. 1809010/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção.
Julgado em: 24/02/2021.
Publicado em: DJe de 11/03/2021 e REsp 1835778/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma.
Julgado em: 04/02/2020.
Publicado em: 06/02/2020). 5 - Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte. (07426946820238070000, Ac. 1807625, 4ª Turma Cível, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Publicado no PJe : 05/02/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Já com relação ao CCS-BACEN também não há razão para a pesquisa, uma vez que o SIBAJUD já abrange a totalidade de contas que o executado possui.
Se não houve a penhora, a pesquisa no sistema perquirido também seria inócua ressaltando, ainda, que este sistema se trata de mero cadastro dos clientes do Sistema Financeira.
ACESSO A DADOS DE DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS E DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRRITORIAL RURAL Indefiro esses pedidos apresentados pela parte credora, uma vez que a medida pleiteada, qual seja, de solicitação de pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural junto à Receita Federal é totalmente inócua, frente às pesquisas já realizadas nos autos do presente feito.
Não se pode olvidar, ademais, que o Poder Judiciário é ator subsidiário na condução do processo, cabendo à parte credora a gestão correta na busca de bens para a satisfação do crédito.
Neste sentido é a mais remansosa jurisprudência deste eg.
Tribunal, como se pode observar dos arestos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. intervenção judicial comedida. necessidade das partes. papel do juiz. subsidiário e complementar. cartórios imobiliários. transações envolvendo imóveis.
CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si.
O papel do juiz é subsidiário e complementar.
E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos.
Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada.
Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas de realizações imobiliárias ao Infojud, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. 2.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( 4ª Turma Cível Processo 0738087-17.2020.8.07.0000 Acórdão Nº 1384200, Publicado no PJe : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RECEITA FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DESCABIMENTO. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 5.
Caso o credor tenha interesse em acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários ensejaria burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 6.
Recurso conhecido e não provido. (8ª Turma Cível Processo 0721096-29.2021.8.07.0000, Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO Acórdão Nº 1367748, Publicado no DJE : 09/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTADADA EM PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA INÓCUA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Realizada consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão concernente à pesquisa de bens mediante consulta à Declaração de Operações Imobiliárias -DOI. 2.
Ausente a mínima demonstração de qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada, não se revela razoável a utilização de medida inócua, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (1ª Turma Cível, Processo 0717532-42.2021.8.07.0000, Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO Acórdão Nº 1364973, Publicado no DJE : 02/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DO PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO CENSEC DISPONÍVEL POR MEIO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E GERENCIAMENTO NOTARIAL - SIGNO A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Não se extrai da sua regulamentação, conforme pretende o exequente, a função de repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que realizam atos notariais.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PESQUISA POR INTERMÉDIO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
INFORMAÇÕES SOBRE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA E PROCURAÇÕES (MÓDULO CEP).
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PESQUISA EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DEVER DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DA FINALIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os sistemas informatizados acessíveis ao Poder Judiciário constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte e à máquina judiciária para localização de bens e satisfação da dívida, sem que seja retirado o ônus do exequente de adotar as diligências que lhes sejam possíveis. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO, mantida e operada pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil - CNB/CF, tem por finalidade gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, tratando-se de informações relacionadas exclusivamente aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende, em parte, aos particulares mediante requerimento específico e pagamento de emolumentos, sendo acessível ao Poder Judiciário apenas como medida excepcional. 2.1.
In casu, em que pese o CENSEC não permita a consulta pública das informações relativas às escrituras de compra e venda e procurações (módulo “Central de Escrituras e Procurações - CEP”), imperioso apontar que o exequente possui outros meios de obtê-las sem o intermédio do Poder Judiciário. 2.2.
A execução se processa no interesse e por iniciativa do exequente, cabendo a ele adotar as medidas extrajudiciais necessárias ao impulsionamento do feito, cabendo-lhe arcar com os emolumentos devidos pra sua obtenção, já que não é beneficiário da gratuidade de Justiça. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1935819, 0704469-42.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) e PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC.
CRIAÇÃO E REGULAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 18/12).
VOCAÇÃO DA CENTRAL.
REPOSITÁRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra “Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil”, destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2.
Na conformidade do indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1223676, 07181903720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.
Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, afastada a função de instrumento de pesquisa de bens da CENSEC, indefiro o pedido.
DO ENVIO DE OFÍCIO À CVM Indefiro o pleito, uma vez que o sistema SISBAJUD já abarca não só as instituições bancárias, mas também as fintechs, bem como as entidades abertas de previdência privada, do mercado de ações e de liquidação financeira, sendo desnecessária a expedição de ofícios à SUSEP, CNESEG, BM&F, CETIP, CVM e outros órgãos congêneres para tal fim.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA Indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao INCRA bem como à órgãos semelhantes como a SPU e a COODAHB-DF, uma vez que o credor não pode repassar ao Judiciário a incumbência de localização de bens passíveis de penhora.
DO PEDIDO DE JUNTADA DAS INFORMAÇÕES JUNTO AO DIMOF E DECRED Pugna a parte exequente pela realização de consultas junto ao sistema DIMOF, a fim de demonstrar a situação econômica da executada, haja vista que no seu entender, seria aferida eventual incompatibilidade entre os bens e rendimentos declarados.
Inicialmente, tenho que o pedido genérico de pesquisa de bens não se coaduna com o disposto no §3º do Art. 921, o qual impõe a indicação precisa de bens do executado.
Todavia, mesmo que assim não fosse, vale repisar este Juizo já realizou diversas pesquisas utilizando-se dos sistemas disponíveis para localização de bens da parte executada (Bacenjud, Renajud, Infojud, ERIDF e Sniper).
Tenho, portanto, que a análise e cruzamento dos resultados destas pesquisas permitem ao exequente uma análise mais pormenorizada acerca de eventual existência de bens passíveis de penhora e caracterizam, também, a situação econômica da devedora.
Por outro jaez, entendo que as pesquisas DECRED e DIMOF não alcançam o mote pretendido pelo credor, já que não revelam a existência de bens porventura penhoráveis.
Este é o entendimento mais moderno da jurisprudência.
Vejamos: DEVEDORES.
SISTEMAS BACEN-CCS, SIMBA, DECRED, DIMOF E SIREI.
INVIABILIDADE. 1.
O cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) como o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) foram criados com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
A utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros que não integram a lide. 2.
O DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), instituído pela IN RFB 341/2003, reflete apenas operações passadas de pagamentos ou repasses efetuados mensalmente, visando possibilitar à Fazenda Pública constituir créditos tributários decorrentes de operações com cartões de crédito.
Não monitora informações movimentações futuras e nem possibilita penhora de valores. 3.
A DIMOF (Declaração sobre Movimentações Financeiras), objeto da IN CNJ 3/2010 tem aplicação no âmbito da "Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro" (ENCCLA), também refletindo movimentações pretéritas. 4.
Finalmente, o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), previsto no Prov CNJ 47/2015, estabelece diretrizes para o sistema de registro eletrônico de imóveis, previsto nos arts. 37 a 42 da Lei n. 11.977/2009.
Ou seja, é ferramenta de trabalho para o registro eletrônico de imóveis.
A consulta da existência de imóveis vinculados a determinado CPF ou CNPJ continua sendo feita pelo site oficial dos Registadores da Arisp.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20404773620208260000 SP 2040477-36.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/05/2013, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
DIMOF, DECRED E DIMOB.
INDEFERIMENTO. 1.
As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (07321907120218070000 - (0732190-71.2021.8.07.0000, Ac. 1433804;4ª Turma Cível, Relator: SÉRGIO ROCHA, Publicado no DJE: 07/07/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
PENHORA.
PESQUISA DECRED.
I - A pesquisa DECRED não atende a finalidade pretendida pelo credor, pois permite averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras.
Aliás, referida pesquisa informa débitos dos usuários de cartões de crédito, e não créditos.
II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07020343720208070000 DF 0702034-37.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DECRED.
BUSCA DE BENS.
INDEFERIMENTO.
I - A pesquisa Decred - Declaração de Operações com Cartão de Crédito não auxiliará em nada na localização de bens, uma vez que na referida declaração somente constarão informações sobre operações efetuadas com cartão de crédito da parte executada, ou seja, informará as dívidas contraídas por essa modalidade de compra.
Incumbe ao Juiz velar pela celeridade do processo e indeferir postulações meramente protelatórias, art. 139, incs.
II e III, do CPC.
II - Agravo de instrumento desprovido. (07156544820228070000, Ac: 1436874, 6ª Turma Cível, Relator: VERA ANDRIGHI; Publicado no DJE : 10/08/2022) Diante deste quadro, indefiro estes pedidos.
DO PEDIDDO DE ENVIO DE OFÍCIOS ÀS PRINCIPAIS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO para a análise do pedido de penhora de valores por ventura recebidos decorrentes de negociações com cartão de crédito, fica a parte exequente intimada a comprovar com quais operadoras s executada mantêm vínculo comercial, devendo também indicar os endereços físicos e eletrônicos (e-mails) destas operadoras.
Esclareço não bastar sejam listadas todas as empresas e seus endereços físicos, uma vez que que não é incumbência deste Juízo diligenciar para a exequente em todas as empresas existentes, cabendo ao credor essa diligência, bem como a indicação de bens passíveis de penhora.
Assim, é suficiente que a exequente diligencie em algum estabelecimento da executada para verificar se está aberta e qual máquina é utilizada em suas operações ou, alternativamente, caso a executada efetue venda do tipo on-line, basta verificar quais operadoras ela disponibilizava para os seus usuários.
Retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de ID 232750844.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 09:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2025 08:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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20/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:03
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:24
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
30/05/2025 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2025 12:16
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:10
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721935-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: RML CENTRO DE ENSINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER, cujos resultados seguem em anexo.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID.232750844.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 14:55
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2025 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 12:40
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:32
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721935-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: RML CENTRO DE ENSINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a decretação de indisponibilidade de bens imóveis do executado, via CNIB (ID.231681542).
Entendo que o requerimento em referência não deve ser acolhido.
A indisponibilidade de bens é medida de caráter excepcional e cautelar, decretada com o fim de garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público.
Não há que se falar, portanto, na decretação da medida em referência no presente caso, como entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA DEVEDORA FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de planos de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, que admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1787520, 07376117120238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No ensejo, destaco que a CNIB não tem finalidade de pesquisa de bens e sim "dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional).
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Diante disso, INDEFIRO o requerimento em referência.
Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias.
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para suspensão da ação, a teor do art. 921, III, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:52
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:02
Outras decisões
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RML CENTRO DE ENSINO LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:48
Outras decisões
-
20/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/01/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/01/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:32
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RML CENTRO DE ENSINO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RML CENTRO DE ENSINO LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721935-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REVEL: RML CENTRO DE ENSINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:45
Outras decisões
-
23/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RML CENTRO DE ENSINO LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:44
Decretada a revelia
-
05/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RML CENTRO DE ENSINO LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:35
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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