TJDFT - 0700820-52.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:45
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:56
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
07/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/11/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700820-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por Em segredo de justiça.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na doação de R$ 800,00, parceláveis em até 10 vezes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:20
Homologada a Transação Penal
-
18/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700820-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: Em segredo de justiça DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono constituído, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias quanto à nova proposta de transação penal, consistente na doação de R$ 800,00, parceláveis em até 10 vezes.
O SEMA/MP determinará se a doação será em espécie ou em produtos de igual valor.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700820-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: Em segredo de justiça DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao ID retro, diante da suposta prática da(s) infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 180, § 3º, do CP.
Considerando a manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1ª OPÇÃO: prestação de 30 horas de serviços à comunidade a serem cumpridas em 03 meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo; ou 2ª OPÇÃO: prestação de 15 horas de serviços à comunidade mais a doação de de R$ 300,00 a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até 03 vezes.
O Sema determinará se o pagamento será feito em espécie ou em produtos de igual valor.
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Após a manifestação do(a) autor(a) do fato e de seu advogado ou Defensor Público pela aceitação do acordo, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, cópia da nota fiscal e do recibo de entrega dos produtos na instituição.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Ressalto que eventuais dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h) ou a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
Caso necessite de assistência judiciária gratuita, o(a) autor(a) do fato deverá comparecer presencialmente à Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h).
O(a) autor(a) deverá deixar claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime-se o(a) beneficiário(a) por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:56
Outras decisões
-
02/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/08/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/08/2024 18:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2023 17:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:10
Declarada incompetência
-
07/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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