TJDFT - 0720441-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/07 até 31/07) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709722-30.2019.8.07.0018 0725038-66.2021.8.07.0001 0702808-53.2023.8.07.0003 0704134-71.2021.8.07.0018 0701442-28.2023.8.07.0019 0742816-15.2022.8.07.0001 0737108-16.2024.8.07.0000 0773496-98.2023.8.07.0016 0711381-52.2024.8.07.0001 0739075-96.2024.8.07.0000 0744909-80.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0710779-44.2023.8.07.0018 0750262-04.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0703908-61.2024.8.07.0018 0709798-78.2024.8.07.0018 0704270-83.2025.8.07.0000 0704242-18.2025.8.07.0000 0704392-96.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704941-09.2025.8.07.0000 0705040-76.2025.8.07.0000 0705169-81.2025.8.07.0000 0709461-53.2018.8.07.0001 0706848-19.2025.8.07.0000 0727517-27.2024.8.07.0001 0707082-98.2025.8.07.0000 0707499-77.2023.8.07.0014 0790002-18.2024.8.07.0016 0708893-93.2025.8.07.0000 0705480-52.2024.8.07.0018 0709125-08.2025.8.07.0000 0709149-36.2025.8.07.0000 0718313-56.2024.8.07.0001 0709227-30.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0724793-50.2024.8.07.0001 0709429-07.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0709763-41.2025.8.07.0000 0702526-33.2024.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710434-64.2025.8.07.0000 0730142-16.2024.8.07.0007 0708528-47.2023.8.07.0020 0710606-06.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0714133-43.2024.8.07.0018 0710796-66.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0722527-90.2024.8.07.0001 0711324-03.2025.8.07.0000 0707456-31.2023.8.07.0018 0715158-45.2024.8.07.0001 0711517-18.2025.8.07.0000 0744093-32.2023.8.07.0001 0711754-52.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0718031-52.2023.8.07.0001 0712257-73.2025.8.07.0000 0712371-12.2025.8.07.0000 0712388-48.2025.8.07.0000 0712415-31.2025.8.07.0000 0712420-53.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0712905-53.2025.8.07.0000 0713108-15.2025.8.07.0000 0711778-84.2024.8.07.0010 0713199-08.2025.8.07.0000 0708033-20.2024.8.07.0003 0705203-94.2023.8.07.0010 0751038-35.2023.8.07.0001 0714491-81.2023.8.07.0005 0704245-67.2025.8.07.0001 0733600-93.2023.8.07.0001 0714341-47.2025.8.07.0000 0714614-26.2025.8.07.0000 0715032-61.2025.8.07.0000 0714780-58.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0728315-85.2024.8.07.0001 0714900-04.2025.8.07.0000 0714913-03.2025.8.07.0000 0714992-79.2025.8.07.0000 0715016-10.2025.8.07.0000 0710079-73.2024.8.07.0005 0715239-60.2025.8.07.0000 0709882-27.2024.8.07.0003 0715338-30.2025.8.07.0000 0705950-87.2022.8.07.0007 0715617-16.2025.8.07.0000 0716153-69.2022.8.07.0020 0700948-68.2024.8.07.0007 0715879-63.2025.8.07.0000 0700368-36.2023.8.07.0019 0715914-23.2025.8.07.0000 0700381-16.2024.8.07.0014 0716117-82.2025.8.07.0000 0716079-70.2025.8.07.0000 0716233-88.2025.8.07.0000 0716292-76.2025.8.07.0000 0731035-59.2023.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716434-80.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716458-11.2025.8.07.0000 0716496-23.2025.8.07.0000 0716655-63.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0716743-04.2025.8.07.0000 0716822-80.2025.8.07.0000 0716922-35.2025.8.07.0000 0739260-05.2022.8.07.0001 0701934-76.2025.8.07.0010 0701508-60.2025.8.07.9000 0717509-57.2025.8.07.0000 0717658-53.2025.8.07.0000 0706195-21.2024.8.07.0010 0749684-72.2023.8.07.0001 0732729-63.2023.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0750361-05.2023.8.07.0001 0718658-88.2025.8.07.0000 0700280-13.2023.8.07.0014 0718692-63.2025.8.07.0000 0718810-39.2025.8.07.0000 0704505-72.2024.8.07.0004 0718923-90.2025.8.07.0000 0718930-82.2025.8.07.0000 0720895-69.2024.8.07.0020 0719022-60.2025.8.07.0000 0701582-17.2025.8.07.9000 0719327-44.2025.8.07.0000 0719330-96.2025.8.07.0000 0719362-04.2025.8.07.0000 0719425-29.2025.8.07.0000 0718687-49.2023.8.07.0020 0719571-70.2025.8.07.0000 0719706-82.2025.8.07.0000 0719889-53.2025.8.07.0000 0719964-92.2025.8.07.0000 0720014-21.2025.8.07.0000 0720213-43.2025.8.07.0000 0720244-63.2025.8.07.0000 0720282-75.2025.8.07.0000 0701362-96.2025.8.07.0018 0700641-78.2024.8.07.0019 0720401-36.2025.8.07.0000 0703302-23.2025.8.07.0010 0720612-72.2025.8.07.0000 0720619-64.2025.8.07.0000 0711089-33.2025.8.07.0001 0720725-26.2025.8.07.0000 0720721-86.2025.8.07.0000 0720730-48.2025.8.07.0000 0710707-66.2023.8.07.0015 0721056-08.2025.8.07.0000 0740482-37.2024.8.07.0001 0704848-38.2024.8.07.0014 0816610-53.2024.8.07.0016 0721155-75.2025.8.07.0000 0721157-45.2025.8.07.0000 0732730-08.2024.8.07.0003 0700314-58.2022.8.07.0002 0703377-23.2024.8.07.0002 0709819-90.2024.8.07.0006 0708170-62.2021.8.07.0017 0723240-81.2023.8.07.0007 0702854-90.2024.8.07.0008 0708817-43.2024.8.07.0020 0741047-98.2024.8.07.0001 0705376-34.2022.8.07.0017 0745828-66.2024.8.07.0001 0703718-32.2023.8.07.0019 0714572-24.2023.8.07.0007 0705819-27.2022.8.07.0003 0724647-49.2024.8.07.0020 0701121-33.2022.8.07.0017 0712763-40.2025.8.07.0003 0710387-94.2024.8.07.0010 0735389-98.2021.8.07.0001 0702978-64.2024.8.07.0011 0728919-46.2024.8.07.0001 0708708-52.2025.8.07.0001 0750266-38.2024.8.07.0001 0701201-78.2023.8.07.0011 0704598-20.2024.8.07.0009 0020203-19.1997.8.07.0001 0700032-88.2025.8.07.0010 0722972-77.2025.8.07.0000 0701520-54.2025.8.07.0018 0700165-79.2024.8.07.0006 0733068-85.2024.8.07.0001 0739287-85.2022.8.07.0001 0716737-68.2024.8.07.0020 0719617-32.2020.8.07.0001 0722301-34.2024.8.07.0018 0703213-44.2023.8.07.0018 0709075-77.2024.8.07.0012 0714602-31.2024.8.07.0005 0722230-83.2024.8.07.0001 0715046-25.2024.8.07.0018 0700784-54.2025.8.07.0012 0701605-91.2025.8.07.0001 0706788-60.2023.8.07.0018 0724601-86.2025.8.07.0000 0718827-55.2024.8.07.0018 0718512-83.2021.8.07.0001 0754473-80.2024.8.07.0001 0706572-35.2023.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0743837-55.2024.8.07.0001 0735212-32.2024.8.07.0001 0746548-33.2024.8.07.0001 0727646-14.2024.8.07.0007 0714542-70.2024.8.07.0001 0725844-96.2024.8.07.0001 0702064-03.2024.8.07.0010 0717815-26.2025.8.07.0000 0717868-07.2025.8.07.0000 0702470-61.2023.8.07.0009 0711506-60.2024.8.07.0020 0719511-13.2024.8.07.0007 0705860-93.2024.8.07.0012 0714265-20.2025.8.07.0001 ADIADOS 0735459-47.2023.8.07.0001 0714714-52.2024.8.07.0020 0738430-96.2023.8.07.0003 0705528-81.2019.8.07.0019 0709775-62.2024.8.07.0009 0728043-73.2024.8.07.0007 0718178-10.2025.8.07.0001 0704660-79.2023.8.07.0014 0705892-34.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0702921-40.2024.8.07.0013 0715807-76.2025.8.07.0000 0720441-31.2024.8.07.0007 0742774-92.2024.8.07.0001 0745680-55.2024.8.07.0001 0747615-33.2024.8.07.0001 0747602-34.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 12:16:41 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
27/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGO GERIN MACHADO em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 808,98 referente à compra realizada no dia 28/10/2023, no cartão Visa de final 1453;b) CONDENAR os réus a realizar o estorno dos valores cobrados no cartão de crédito do autor referentes à compra de R$ 808,98, no cartão Visa final 1453;c) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, acrescido de juros e correção, a contar da publicação da sentença.Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo 20% a cargo da parte autora e 80% a cargo dos réus. -
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGO GERIN MACHADO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720441-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON RODRIGO GERIN MACHADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Os réus não requereram a produção de outras provas.
Portanto, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/03/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:58
Expedição de Petição.
-
17/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720441-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON RODRIGO GERIN MACHADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALISSON RODRIGO GERIN MACHADO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata, em suma, que no dia 28/10/2023 foi notificado no celular em relação à uma compra de R$ 808,98, realizado em seu cartão Visa Platinum.
Diante disso, conta que realizou o bloqueio do cartão perante o primeiro réu e realizou a contestação da compra.
Relata que a contestação administrativa foi rejeitada e o valo foi inserido na sua fatura de cartão de crédito em janeiro de 2024.
Portanto, pugna pela declaração de inexistência de débito com a condenação do réu ao pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente e ao pagamento de danos morais.
Citado, o segundo réu ofertou contestação (id. 214810064), na qual alega ilegitimidade passiva.
Sustenta a ausência de nexo de causalidade e a responsabilidade de terceiro.
Argumenta que a Visa não é responsável por gerenciar o cartão de crédito dos portadores, tal como pretendido.
Defende o descabimento da restituição em dobro e de danos morais..
Portanto, pugna pela improcedência dos pedidos.
O primeiro réu apresentou contestação (id. 215769111), na qual alega ilegitimidade passiva.
Argumenta que como agente financeiro da operação de crédito recebeu a informação de que a compra era válida e realizou o pagamento.
Alega que o autor facilitou o acesso de terceiros aos dados do seu cartão e, por isso, a fraude ocorreu.
Defende que se trata de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Sustenta que o cancelamento da compra deve ser feita pelo lojista e não pela operadora do cartão.
Aduz a impossibilidade de devolução de valores, pois foram recebidos pelo lojista, e ausência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID. 222354205.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Os réus alegam ilegitimidade passiva, em razão da ausência de nexo de causalidade.
Todavia, em se tratando de relação de consumo, todos os prestadores de serviço da cadeia de consumo respondem pelos danos daí advindos.
Portanto, possuem legitimidade para responder à presente demanda.
Portanto, rejeito as preliminares.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve fraude na compra contestada pelo autor no valor de R$ 808,98.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé do autor, que nega ter realizado a compra no cartão de crédito.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente aos réus, estes sim, que tem toda a condição de demonstrar a legitimidade da compra.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, facultando aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para indicar as provas que pretende produzir.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
22/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
24/10/2024 14:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGO GERIN MACHADO em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar ao feito a guia de custas iniciais, cujo comprovante foi juntado em ID 209683728.Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
05/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:40
Outras decisões
-
05/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720441-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON RODRIGO GERIN MACHADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, visto que o autor demonstra ter condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do seu sustento, com base nas declarações de imposto de renda juntadas aos autos.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, por meio da juntada da guia de depósito acompanhada do comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:43
Gratuidade da justiça não concedida a ALISSON RODRIGO GERIN MACHADO - CPF: *92.***.*38-00 (AUTOR).
-
29/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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