TJDFT - 0736986-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES FEITOSA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:56
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO NUNES FEITOSA - CPF: *25.***.*60-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 12:17
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/10/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES FEITOSA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736986-03.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES FEITOSA AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Conceição Nunes Feitosa contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial (ID 207234735 do processo n. 0715535-62.2024.8.07.0018).
O pedido de reconsideração foi indeferido (ID 209322505 dos autos de origem).
Nas razões recursais (ID 63603868), a agravante explica que, por meio da ação ajuizada na origem, busca que o Inas/DF seja obrigado a autorizar e custear o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial indicado por seu médico.
Alega ter demonstrado que a situação é urgente, em razão do risco a sua saúde caso a cirurgia não seja feita imediatamente.
Afirma que o fato de não ter judicializado o caso anteriormente não significa que teria ficado inerte ou sem dores durante o período.
Relata que as tentativas de contato com o Inas/DF para autorização da cirurgia foram feitas por diversas vezes: o primeiro e-mail foi enviado em 22/2/2024, o segundo em 3/3/2024, depois em 7/3/2024 e 22/4/2024.
Destaca ter buscado contato também por telefone, sem sucesso.
Diz que seu quadro de saúde se agravou.
Menciona o último laudo médico juntado aos autos.
Sustenta que a escolha do melhor método para tratamento do paciente cabe ao médico que o assiste.
Ressalta o risco de ter suas funções orofaciais totalmente comprometidas, o que poderia impedi-la até de se alimentar.
Argumenta que a recusa de cobertura da intervenção cirúrgica violou a dignidade da pessoa humana, os direitos à saúde e à vida, as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil e os atos normativos da ANS.
Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o agravado seja obrigado a autorizar e custear o procedimento indicado pelo médico, no prazo de vinte e quatro horas a partir da ciência da decisão, sob pena de multa.
Ao final, pede que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, com confirmação da tutela antecipada recursal.
Preparo recolhido (IDs 63628918 e 63628919). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Em relação à antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplica-se o art. 300 do CPC, que estabelece os seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com base nesses pressupostos, passa-se a examinar o pedido apresentado na peça recursal.
Em análise dos documentos que acompanham a petição inicial (ID 207195980), verifica-se que a agravante é beneficiária do plano de assistência suplementar à saúde, com segmentações ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, denominado GDF-Saúde, oferecido pelo Inas/DF em regime de autogestão, conforme os arts. 1º a 4º da Lei Distrital n. 3.831/2006 e o art. 2º do Decreto Distrital n. 27.231/2006.
Logo, o plano de saúde em referência é administrado por entidade de autogestão, motivo pelo qual não se aplica a legislação consumerista, de acordo com o enunciado da súmula n. 608 do STJ.
Incide, no caso, a Lei n. 9.656/98, que também é aplicável às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar, como se depreende do art. 1º, § 2º, do aludido diploma legal[1].
Como consequência, o plano se subordina, também, às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pertinentes.
Cabe destacar que o regulamento do plano foi aprovado por meio do Decreto Distrital n. 27.231/2006.
Os exames e relatórios médicos juntados no processo de origem (ID 207195984) revelam que a agravante foi diagnosticada com disfunção da articulação temporomandibular (ATM).
Diante disso, o cirurgião bucomaxilofacial indicou a cirurgia denominada discopexia da ATM com lise, lavagem, viscosuplementação e ancoragem de disco com âncoras de titânio.
A recorrente enviou e-mails para o Inas/DF solicitando autorização para cobertura do tratamento cirúrgico.
As mensagens foram enviadas em 22/2/2024, 3/3/2024, 7/3/2024 e 22/4/2024.
Não consta nos autos a resposta do Instituto às solicitações (ID 207195985).
O laudo médico mais recente apresentado no processo (ID 209231689) indica que a recorrente apresenta os sintomas da patologia desde dezembro de 2023 e aponta que o quadro clínico tem piorado.
Embora a cirurgiã tenha indicado “a necessidade urgente de tratamento cirúrgico” para “evitar maior progressão do quadro clínico”, observa-se, em juízo de cognição sumária, que a adequada análise da questão objeto da demanda exige mais informações obtidas sob o crivo do contraditório.
Neste momento, há dúvida sobre a real classificação do procedimento solicitado, pois, como exposto na decisão recorrida, o relatório médico que acompanha a petição inicial não declara que o caso se caracteriza como urgência ou emergência.
Aliás, os e-mails enviados pela recorrente ao Inas/DF indicam se tratar de requerimentos de “autorização para procedimento médico eletivo”.
O laudo que aponta o agravamento do caso da paciente foi elaborado apenas em 14/8/2024, ou seja, após o ajuizamento da ação de origem.
Não há notícia de que o novo documento teria sido submetido à avaliação do plano de saúde.
Diante disso, por ora, é prudente aguardar o avanço do processo, principalmente a apresentação de resposta pela parte agravada, para que sejam trazidos aos autos os esclarecimentos necessários para a devida análise da pretensão.
Caso surjam elementos capazes de demonstrar o cabimento da cobertura do procedimento solicitado, o pleito poderá ser reavaliado no momento oportuno.
A análise do mérito recursal será realizada, com a profundidade necessária, em julgamento colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, conforme o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] § 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. -
05/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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