TJDFT - 0736871-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:25
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS SOUSA DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Civil.
Processual civil.
Salário.
Impenhorabilidade.
Relativização.
Necessidade de demonstração da situação do devedor.
Impacto financeiro da constrição na subsistência digna da parte devedora comprovado.
Agravo provido.
I.
Caso em exame 1.
O caso versa sobre a relativização da impenhorabilidade de salários.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a penhora de salário do devedor em virtude da ausência de bens; e (ii) saber se foram apresentados elementos suficientes para a análise do impacto da penhora na subsistência do devedor e de seus familiares.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça impôs que a penhora de salário só é admitida mediante a comprovação de que não existem outros bens do devedor e que o valor da penhora preserve a subsistência do devedor e de seus dependentes. 4.
No caso em questão, não foi comprovada a excepcionalidade na forma acima exposta, restando demonstrado o impacto financeiro que a constrição irá causar na subsistência digna da parte devedora e seus familiares.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido. -
23/11/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:47
Conhecido o recurso de SIMONE ALVES RIBEIRO - CPF: *16.***.*40-00 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS SOUSA DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por SIMONE ALVES RIBEIRO contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, movido pelo CLAUDIO LUIS SOUSA DE LIMA e CARLOS EDUARDO CAMPOS contra a Agravante e outros, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias de titularidade da Agravante.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que as quantias encontradas teriam origem em conta poupança, conta salário e pertenceriam à terceiro estranho ao feito.
Agravante litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça. É o Relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do NPC, que prescreve: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, a um primeiro e provisório exame, verifico a presença dos requisitos que possam autorizar a antecipação da pretensão recursal.
A norma processual civil prevista no artigo 833, IV do CPC estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Também de acordo com o inciso X do art. 833 do CPC/2015, é impenhorável a quantia depositada em conta de caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso, a primeiro e provisório exame, constato que os documentos de id 63607842 e id 63607844 comprovam que os valores creditados na conta do BRB têm origem salarial.
Por sua vez, os valores depositados na CEF (id 63607842 – p. 16/20) indicam se destinarem à pensão alimentícia ofertada pelos genitores da neta da Agravante.
Nesse contexto, dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria para apreciação de liminar, tenho que o entendimento monocrático deve ser suspenso até ulterior decisão do Colegiado.
Assim sendo, DEFIRO a liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
05/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:15
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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