TJDFT - 0735781-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
10/02/2025 15:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILA IZABELA DE OLIVEIRA MACHADO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANELISE ABRAHAO SALGE PRATA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RUBENS ANTUNES DE ALMEIDA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PAPA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de URIEL DE ALMEIDA PAPA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA ROLLER em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO COLODETTE MACHADO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA CIPRIANI DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA CARVALHO PIMENTA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO PIMENTA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RUY DUARTE BARRETTO JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de OFFSET EDITORA GRAFICA E JORNALISTICA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
07/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
RUY DUARTE BARRETTO JUNIOR opõe Embargos de Declaração em vista do v.
Acórdão proferido por esta Corte de Justiça e que restou assim ementado: Direito civil.
Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Indisponibilidade de imóvel.
Pendência de ação anulatória.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O agravante busca a suspensão do registro de transferência de propriedade de um imóvel adquirido em arrematação judicial.
A decisão agravada negou a tutela de urgência para suspender o registro, pois a propriedade já foi transferida a arrematantes, conforme matrícula do imóvel.
Contudo, para resguardar terceiros e evitar prejuízos, a decisão determinou a averbação de indisponibilidade do imóvel até o julgamento final da ação anulatória nº 0700634-89.2024.8.07.0018.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se há justificativa para suspender o registro de transferência do imóvel; e (ii) analisar a necessidade de manter a indisponibilidade do imóvel até o julgamento definitivo da ação anulatória.
III.
Razões de decidir 3.
A averbação de indisponibilidade do imóvel, como medida cautelar, é adequada quando se faz necessário preservar os direitos de terceiros e evitar prejuízos, considerando a pendência de decisão na ação anulatória e o caráter indefinido da situação jurídica.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais, aponta a existência de omissão no Julgado que teria deixado de se manifestar sobre: a) a proteção aos arrematantes de boa-fé, conforme os artigos 1.228 do Código Civil e 30 da Lei nº 9.514/97; b) a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, conforme disposto no artigo 282 do CPC e decidido no AREsp 1.524.603; e c) a violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do direito de propriedade, previstos nos artigos 5º, XXII, e 170 da Constituição Federal.
Ao final, pleiteia a procedência dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão no tocante à manutenção da restrição da indisponibilidade, garantindo a plena disposição do bem pelos embargantes. É a suma dos fatos.
Pode suceder que na entrega da prestação jurisdicional ocorra obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/15).
Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, nos quais a parte que os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do Julgado.
Ocorre que há situação processual que precede ao exame da existência de imperfeições a serem sanadas pelo Colegiado através dos Declaratórios e que autoriza o Relator, monocraticamente, a proferir Decisão de não conhecimento do recurso.
No caso, após julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, foi proferida sentença no processo principal (ID 220326913 do processo nº 0708349-39.2024.8.07.0001) A sentença é o provimento principal e definitivo do Juiz, e a sua edição enseja novo direito recursal, consubstanciado no recurso de apelação, com devolução integral da matéria controvertida ao Tribunal.
Sendo assim, uma vez proferida, não há motivo para conhecer os embargos de Declaração a fim de verificar se houve vício no acórdão proferido no Agravo de Instrumento, porquanto a Decisão agravada foi substituída pela sentença.
Nesse sentido, já decidiu esta egrégia Turma: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FACE A ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A prolação da sentença de improcedência dos pedidos nos autos originários prejudica a análise dos Embargos de Declaração opostos face acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento interposto ainda em sede de tutela antecipada, por perda superveniente do interesse recursal.
Precedentes. 2.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, incisos III, XIV e XVI, do RITJDFT. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (07429501120238070000 - (0742950-11.2023.8.07.0000 – ac. 1910094 - 7ª Turma Cível – Rel.
Des.
MAURICIO SILVA MIRANDA - DJE: 04/09/2024) Diante do exposto, prejudicado o recurso de Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento, dele não conheço.
I.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
13/12/2024 20:15
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:15
Prejudicado o recurso
-
12/12/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de OFFSET EDITORA GRAFICA E JORNALISTICA LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/12/2024 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 16:47
Conhecido o recurso de ADRIANO COLODETTE MACHADO - CPF: *75.***.*43-68 (AGRAVANTE), ANELISE ABRAHAO SALGE PRATA - CPF: *00.***.*84-86 (AGRAVANTE), CAMILA IZABELA DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *06.***.*28-87 (AGRAVANTE), DANIEL FONSECA ROLLER - CPF: 857.689.9
-
28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/10/2024 15:14
Decorrido prazo de OFFSET EDITORA GRAFICA E JORNALISTICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (AGRAVADO) em 01/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA IZABELA DE OLIVEIRA MACHADO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANELISE ABRAHAO SALGE PRATA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RUBENS ANTUNES DE ALMEIDA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PAPA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de URIEL DE ALMEIDA PAPA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA ROLLER em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO COLODETTE MACHADO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA CIPRIANI DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PRISCILA CARVALHO PIMENTA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO PIMENTA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RUY DUARTE BARRETTO JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Embargos de declaração opostos contra a decisão que apreciou o pedido liminar.
Transcrevo a decisão embargada: “Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RUY DUARTE BARRETTO JUNIOR e outros contra decisão proferida nos autos da ação de imissão na posse, processo n. 0708349-39.2024.8.07.0001, que determinou a indisponibilidade do imóvel objeto da lide, tendo em vista a tramitação de ação de nulidade do leilão, através do qual o bem foi adquirido pelos Agravantes, in verbis: “Dou por citada a parte ré, ante o seu comparecimento espontâneo nos autos, representada por advogada com poderes para receber citação (ID.207036619).
A requerida formula pedido incidental de tutela de urgência para suspender o registro de transferência de propriedade (ID.205487831) do imóvel objeto do feito aos seus arrematantes, que sucederam a atual proprietária do imóvel, GALLERIA HOME, no polo ativo da demanda.
Não há como acolher o pedido em referência, eis que já ocorreu a transferência da propriedade para os arrematantes, a teor do que se depreende da matrícula de ID n. 207257278.
Contudo, com escopo de obstar prejuízos a terceiros, caso a pretensão da ação conexa seja acolhida, determino que seja averbada na matrícula do imóvel nº 20.682, junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal a indisponibilidade do imóvel até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 0700634-89.2024.8.07.0018.
Intimo o 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal pelo SISTEMA, eis que entidade parceira cadastrada neste Tribunal, para o cumprimento da presente decisão, cabendo ao requerido o pagamento necessário dos emolumentos para a realização do registro.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO.” Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que são terceiros de boa-fé e não fizeram parte da relação jurídica que deu origem à ação de anulação do leilão extrajudicial, ressaltando que no momento da aquisição não havia qualquer impedimento, gravame, penhora ou anotação na matrícula do imóvel.
Afirmam que a proibição de alienação do imóvel caracteriza violação ao direito de propriedade.
Tecem outras considerações.
Citam jurisprudência.
Pedem, em antecipação de tutela recursal, que seja autorizada a livre disponibilidade do imóvel e, no mérito, a sua confirmação.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
Decido.
Não obstante o inconformismo dos Agravantes contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Indefiro, pois, o pedido de liminar, devendo o recurso seguir em seus ulteriores termos.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator” Sustentam os Embargantes que a própria indisponibilidade, por afetar o direito de propriedade, carrega um elevado risco, daí pedirem a reconsideração da decisão.
Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Nenhuma das hipóteses permissivas no artigo supratranscrito se amolda ao requerido nos embargos, que à toda evidência pretende a revisão do entendimento inicial, o que não é admissível na via eleita.
Conquanto existam traços de bom direito na pretensão deduzida no recurso, não se mostra situação de urgência que não possa aguardar o pronunciamento regular do Colegiado.
Ante o exposto, rejeito os embargos, devendo o recurso seguir seus trâmites como já determinado.
Certificado quanto à manifestação da parte agravada, venham-me conclusos.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
27/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 23:43
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
17/09/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RUY DUARTE BARRETTO JUNIOR e outros contra decisão proferida nos autos da ação de imissão na posse, processo n. 0708349-39.2024.8.07.0001, que determinou a indisponibilidade do imóvel objeto da lide, tendo em vista a tramitação de ação de nulidade do leilão, através do qual o bem foi adquirido pelos Agravantes, in verbis: “Dou por citada a parte ré, ante o seu comparecimento espontâneo nos autos, representada por advogada com poderes para receber citação (ID.207036619).
A requerida formula pedido incidental de tutela de urgência para suspender o registro de transferência de propriedade (ID.205487831) do imóvel objeto do feito aos seus arrematantes, que sucederam a atual proprietária do imóvel, GALLERIA HOME, no polo ativo da demanda.
Não há como acolher o pedido em referência, eis que já ocorreu a transferência da propriedade para os arrematantes, a teor do que se depreende da matrícula de ID n. 207257278.
Contudo, com escopo de obstar prejuízos a terceiros, caso a pretensão da ação conexa seja acolhida, determino que seja averbada na matrícula do imóvel nº 20.682, junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal a indisponibilidade do imóvel até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 0700634-89.2024.8.07.0018.
Intimo o 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal pelo SISTEMA, eis que entidade parceira cadastrada neste Tribunal, para o cumprimento da presente decisão, cabendo ao requerido o pagamento necessário dos emolumentos para a realização do registro.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO.” Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que são terceiros de boa-fé e não fizeram parte da relação jurídica que deu origem à ação de anulação do leilão extrajudicial, ressaltando que no momento da aquisição não havia qualquer impedimento, gravame, penhora ou anotação na matrícula do imóvel.
Afirmam que a proibição de alienação do imóvel caracteriza violação ao direito de propriedade.
Tecem outras considerações.
Citam jurisprudência.
Pedem, em antecipação de tutela recursal, que seja autorizada a livre disponibilidade do imóvel e, no mérito, a sua confirmação.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
Decido.
Não obstante o inconformismo dos Agravantes contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Indefiro, pois, o pedido de liminar, devendo o recurso seguir em seus ulteriores termos.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
05/09/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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