TJDFT - 0731706-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731706-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ROCHA MONTEIRO REVEL: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória, com pedido liminar, proposta por VINICIUS ROCHA MONTEIRO em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Narra, na exordial, que: “Trata-se de contrato de empréstimo em 30/09/2021, onde a parte requerente, consumidora da demanda, conforme artigo 2º do CDC firmou com o banco requerido, fornecedor conforme dispõe artigo 3º do CDC, em 96 prestações iguais e consecutivas de R$ 195,10, vencendo a primeira parcela em 30/10/2021.
Entretanto, analisando o contrato celebrado entre as partes, ficou constata-se que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas.
Desta forma, o demandante viu necessário buscar vias judiciais para que o contrato fosse revisado e como consequência, haja o recalculo das parcelas vencidas e vincendas, visto que são frutos de cláusulas desproporcionais e prejudiciais ao consumidor, onde não houve sequer a possibilidade de discussão ou modificação das mesmas, tratando-se de contrato de adesão.” Ao final, pretende: “(...) a concessão da tutela de evidência em caráter liminar, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo, a fim de aplicar a taxa de juros de 2,05%A.M, de formas linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 157,77, por parcela - (vide quadro resumo do laudo anexo); (...) a confirmação da tutela inibitória para que o nome da parte Autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de astreinte, ou (...) seja restringido tal inclusão até o final da lide. (...) que seja acolhido o pedido de condenação da ré a obrigação de fazer para recalcular as parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros 2,05% de forma linear pelo sistema GAUSS, resultando na aplicação da parcela no valor de R$ 157,77 e na consequente devolução dos valores pagos à maior que resultam no montante de R$ 69.763,18.” Requer, ainda, a inversão do ônus probatório.
Atribui à causa o valor de R$ 7.167,09.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada, nos termos de decisório de id. 206048898.
Intimado, o banco réu deixou de apresentar defesa o prazo legal, motivo pelo qual lhe fora decretada a revelia (id. 209595725).
Após, apresentou contestação, intempestiva, de id. 209721182.
Não houve interesse na produção de demais provas. É o relatório necessário, ainda que breve.
DECIDO.
Considero que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Examino o mérito.
Ainda que a legislação consumerista incida em lides nas quais uma das partes é instituição financeira, a inversão do ônus da prova não é automática.
Nesse sentido, o e.
TJDFT decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
CONSIGNADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
ENUNCIADO nº 247, DA SÚMULA DO STJ.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
EXCESSO.
NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de relação jurídica continuada, cujas prestações se protraem no tempo, ainda que se opere o vencimento antecipado do contrato por força de previsão contratual, não é possível que o prazo prescricional relativo a todas as prestações também seja antecipado.
Logo, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o vencimento da última parcela do contrato. 2.
O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a inversão automática do ônus da prova, sobretudo quando o consumidor tiver condições de produzir prova do que está alegando, e não verificada sua hipossuficiência técnica. 3.
Não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a existência do contrato prestamista (art. 373, inciso II, CPC), não há como acolher seu pedido. 4.
De acordo com o Enunciado nº 247, da Súmula do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 5.
Preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da monitória, com a apresentação do extrato de empréstimo, os contratos de concessão de crédito e o demonstrativo de débito, informando de modo inequívoco os valores que estão sendo cobrados, impõe-se a manutenção do decisum, que julgou procedente o pedido monitório. 6.
Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, recai sobre o réu da ação monitória que, em embargos, alega excesso de cobrança, o ônus de declarar, de imediato, o valor que entende devido e apresentar demonstrativo atualizado da dívida. 7.
Apelo não provido.” (Acórdão 1708154, 07247562820218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O autor acostou a prova sob o id. 206033811, a fim de demonstrar a abusividade da quantia exigida pelo demandado.
Desta forma, ante a demonstração de ausência de hipossuficiência técnica, INDEFIRO o pleito.
A contestação apresentada, em face da sua intempestividade, será recebida como mera petição.
Contudo, os efeitos da revelia não são automáticos, a ser imprescindível a análise dos elementos probatórios acostados.
Contrato de empréstimo consignado sob o id. 206033810, a ser incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes.
O peticionário alega que, ainda que haja previsão da utilização da Tabela Price, não há informação expressa acerca da incidência de amortização pelo regime composto.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual não cabe ao magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário.
Nesse sentido, fora editado o enunciado de súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Por conseguinte, o exame restringir-se-á à matéria questionada pela parte.
Em decorrência da autonomia privada e da liberdade contratual, o princípio pacta sunt servanda tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual, portanto, tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Registre-se a disciplina do art. 421 do CC, em consonância com a orientação acima delineada: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos.
Em suma, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal.
Nesse contexto, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos.
A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e, ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado, à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
O Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001.
A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, como ocorreu nos autos.
Ademais, com relação aos juros remuneratórios, de acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64, dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recolhimento do preparo obsta o conhecimento e acolhimento do pedido de concessão da gratuidade em recurso, ante a superveniência de preclusão lógica, visto que praticado ato processual incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira. 2.
O caso em exame se amolda a previsão do Enunciado n. 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor e aplicável às instituições financeiras.". 3.
A taxa de juros remuneratórios não se sujeita aos limites da Lei de Usura (Enunciado 596, da Súmula do STF).
No entanto, isto não conduz à absoluta liberdade contratual, devendo-se observar os princípios gerais que regem as relações negociais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/01. 4.1.
Também firmou o entendimento, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao regime da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que a "previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.2.
As súmulas n. 539 e 541 do STJ corroboram o entendimento pela possibilidade de capitalização de juros. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, no recurso especial n. 1.061.530/RS, fixou a tese de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 5.1.
Para a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo bancário é imprescindível a demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie, o que não ocorreu no caso sob análise. 6.
O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n. 1.746.072/PR estabeleceu uma ordem de preferência de critérios para fixação dos honorários.
Primeiro: entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, se houver.
Segundo: se não houver condenação, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
E só então, por último, aplica-se a equidade, independentemente de haver ou não condenação. 6.1.
Houve condenação em valor vultuoso, o que determina a fixação da verba honorária na ordem preferencial do art. 85 do CPC. 7.
O caso dos autos trata de obrigações positivas e líquidas, com termo certo para pagamento.
De acordo com o disposto no art. 397 do CC, o inadimplemento da obrigação no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de interpelação, incidindo a partir desse momento os juros de mora e a correção monetária sobre cada parcela inadimplida. 8.
A sentença recorrida considerou o valor requerido na petição inicial e constante de planilha, a qual já incluía os juros de mora desde a data do vencimento da dívida. 8.1.
A data da última atualização deve ser adotada como termo inicial de contagem dos juros, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito do Credor 9.
Em face da sucumbência recursal da Ré, os honorários fixados na sentença em 10% foram majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Apelação cível da Ré parcialmente conhecida e não provida.
Apelação cível do Autor conhecida e parcialmente provida apenas para fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1858642, 07005407220238070020, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NULIDADE.
CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
COMPARAÇÃO COM AS TARIFAS PRATICADAS NO MERCADO. ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
SÍTIO DO BANCO CENTRAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL INDEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a Ré como prestadora de serviços de empréstimo bancário e o Autor como destinatário final dos serviços ofertados, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Sobre os juros remuneratórios, o REsp nº 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos dispôs que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." . 3.
Se não demonstrados nos autos os requisitos dispostos no precedente vinculante, é indevida a revisão dos contratos que estipularam taxas de juros remuneratórios equivalentes às taxas de juros praticadas no mercado à época da contratação, considerando-se o tipo de contrato celebrado entre as partes, de acordo com informações do sítio do Banco Central do Brasil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1827123, 07074457320218070017, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no PJe: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Nesse mesmo sentido, também não há abusividade da utilização do Sistema Price, no qual os juros são calculados de forma capitalizadas, em desfavor do Sistema Gauss ou do Método SAC. “CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA.
DIALETICIDADE RESPEITADA.
EMPRÉSTIMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
INFORMAÇÃO SUFICIENTE NO CONTRATO.
SUPOSTAS ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO PACTUADO.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS.
TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IOF.
VIA INADEQUADA PARA CONTESTAR IMPOSTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender que o recurso questiona a totalidade dos fundamentos da sentença, a fim de reformá-la, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade, ainda que a parte tenha copiado alegações da inicial.
Precedente.
Preliminar rejeitada. 2.
Possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, de acordo com Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Medida Provisória 2170-36/2001 que não foi apreciada pelo STF e seu art. 5º é aplicável ao caso concreto. 2.1 Na espécie, há informação suficiente e adequada sobre a fruição e os riscos do negócio entabulado pelas partes, notadamente quanto à capitalização dos juros. 2.2.
A capitalização dos juros que provém da aplicação da Tabela Price, em regra, não configura ilícito anatocismo, uma vez que ela não contraria a legislação vigente.
O método de amortização em questão consiste em parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, o que proporciona estabilidade ao devedor. 3.
Diante da previsão contratual de juros capitalizados e da ausência de alegação de que os juros não correspondem ao inicialmente previsto, incabível a pretensão de alterar o sistema de cálculo, unilateralmente, no decorrer do contrato somente por ser mais benéfico ao devedor. 3.1.
A possibilidade de discussão e revisão de cláusulas contratuais é possível desde que haja efetiva necessidade, não sendo esse o caso concreto, devendo se observar os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé dos contratantes. 4.
A cobrança do IOF está prevista no contrato, de modo que não há que se falar em abusividade na cobrança e sequer em ilegalidade na alíquota aplicada. 5.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1758637, 07017595420228070021, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Sem destaques no original).
Portanto, a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria. não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desta feita, os contratos previram, expressamente, a pactuação da capitalização mensal de juros e da utilização do sistema de amortização pela Tabela Price.
Destaco, ainda, que, nos termos da súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, à vista do princípio da liberdade contratual e da admissibilidade do sistema adotado, não há que se falar em abusividade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma na forma do art. 487, I, do CPC.
Responderá o demandante pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por força da gratuidade de justiça a ela deferida (decisão sob o id. 206048898).
Transitada em julgado, sem requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS ROCHA MONTEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731706-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ROCHA MONTEIRO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/09/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:31
Decretada a revelia
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27/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS ROCHA MONTEIRO - CPF: *08.***.*70-87 (AUTOR).
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02/08/2024 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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