TJDFT - 0716244-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO PEROBELLI CEOLIN em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:03
Recebidos os autos
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22/10/2024 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO PEROBELLI CEOLIN em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716244-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO ROBERTO PEROBELLI CEOLIN REU: NELSON BUGANZA JUNIOR SENTENÇA Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 209156865, determinou este Juízo a emenda à inicial, para a correção dos tópicos reputados deficitários, bem como para o recolhimento das custas de ingresso, nos termos a seguir: "Recebo a competência, firmada por redistribuição aleatória.
Faculto a emenda à peça de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Promova a necessária adequação dos pedidos formulados e dos fundamentos em que se amparam, conferindo-lhes congruência.
Isso porque, conquanto tenha formulado pedido voltado à rescisão dos contratos de honorários e prestação de serviços advocatícios, à guisa de tutela de urgência (item 1), teria vindicado, cumulativamente, o reconhecimento da invalidade de cláusula contratual específica (o que pressuporia a manutenção do contrato firmado, no seu restante).
Pontue-se que a rescisão (resolução do contrato por CULPA da contraparte) não se confunde com a existência de VÍCIO, a ensejar (a depender do plano em que venha a incidir) nulidade ou ineficácia.
Por conseguinte, a fundamentação, para uma ou outra hipótese (rescisão ou anulação), é diversa, e deve ser coerente com as medidas postuladas e com a pretensão finalmente deduzida; b) Esclareça o seu interesse de agir, para o manejo da pretensão, à guisa de obrigação de fazer, voltada à condenação da parte requerida ao pagamento de custas finais apuradas em demanda diversa, relacionada a Tribunal diverso, sobre o qual não possui este Juízo ingerência, bem como por multa, a título de litigância de má-fé.
Faculta-se, desde logo, a retificação do pedido; c) Promova a adequação do pedido formulado, de modo a conferir relação de congruência com a causa de pedir.
Isso porque, embora tenha discorrido acerca do pleito de indenização por danos morais, em sua causa de pedir, nada teria mencionado, quanto a tal postulação, em seu pedido final; d) Comprove o recolhimento das custas finais, na forma exigida pelo PGC, sob pena de extinção prematura.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos." Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, limitando-se a interpor agravo de instrumento, se limitou a apresentar, em emenda, nova petição inicial (ID 211744274), abstendo-se, todavia, de recolher as custas de ingresso.
Com isso, tendo sido expressamente facultada a regularização da situação verificada, sendo a parte advertida das consequências de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço sobre o núcleo meritório da pretensão.
Observada a prévia intimação do patrono da parte autora, para o fim especificamente determinado, afasta-se, de plano, qualquer alegação de surpresa, ou mesmo a necessidade de requerimento da parte adversa ou prévia intimação pessoal da parte autora, eis que não se cuida, na espécie, de hipótese de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, situação de ordem pública e de índole estritamente jurídica, que não restou remediada no prazo conferido, a tornar imperioso o controle judicial (artigo 485, § 3º, do CPC).
Preclusa a oportunidade conferida à parte autora, a prematura extinção do feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual incontornável, é medida que ora se impõe.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, colhe-se o posicionamento esposado pelo e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DAS CUSTAS COMPLEMENTARES EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1.
Verificado o não cumprimento da complementação das custas iniciais no prazo determinado pelo magistrado, conforme disposto no artigo 321 do NCPC, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2.
A juntada extemporânea da complementação das custas não possui o condão de modificar o entendimento esposado na r. sentença, mas apenas corrobora o entendimento de que o banco autor deixou de atender a tempo e modo as inúmeras determinações judiciais proferidas pelo d.
Magistrado de primeiro grau, operando-se o fenômeno da preclusão. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1040403, 20120210059674APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 423-427).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não está previsto na legislação processual civil o fracionamento das manifestações e diligências incumbidas à parte, que deve responder às incitações do Juízo de forma concentrada.
O atendimento a esse princípio se estende a toda a marcha processual, de forma que a prática dos atos processuais deve se dar no momento e conforme a forma previstos, não podendo ser suplementados quando já praticados válida ou invalidamente, salvo disposição legal em contrário, sob pena de preclusão. 2 - O recolhimento das custas é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual.
Não diligenciando o Autor, reiteradamente, a simples juntada de comprovante de pagamento das custas processuais, correta se mostra a extinção do Feito sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, IV, do CPC.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1113372, 07034214920188070003, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
DECISÃO PARA A PARTE COMPROVAR DIREITO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU RECOLHER AS CUSTAS.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ATENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Apelação contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, em face do não atendimento da determinação judicial para comprovar o direito à gratuidade de justiça ou recolher as custas judiciais. 2.
Não atendida a determinação, em que pese regular intimação, para fins de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, correta se mostra a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, por ausência de pressuposto necessário para o regular prosseguimento da demanda. 3.
Em vista a prematura extinção do feito, por motivo que impede até mesmo a formação válida da relação processual (ausência de pressuposto processual), entende-se inadequado apreciar a alegação de prescrição ventilada em contrarrazões, inclusive para evitar indesejada supressão de instância.
Ressalvada a possibilidade de se analisar a referida prejudicial de mérito em eventual novo processo constituído regularmente. 4.
Apelo conhecido e improvido. (Acórdão n.1101248, 07235329420178070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Forte em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, o que faço na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716244-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO ROBERTO PEROBELLI CEOLIN REU: NELSON BUGANZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, firmada por redistribuição aleatória.
Faculto a emenda à peça de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Promova a necessária adequação dos pedidos formulados e dos fundamentos em que se amparam, conferindo-lhes congruência.
Isso porque, conquanto tenha formulado pedido voltado à rescisão dos contratos de honorários e prestação de serviços advocatícios, à guisa de tutela de urgência (item 1), teria vindicado, cumulativamente, o reconhecimento da invalidade de cláusula contratual específica (o que pressuporia a manutenção do contrato firmado, no seu restante).
Pontue-se que a rescisão (resolução do contrato por CULPA da contraparte) não se confunde com a existência de VÍCIO, a ensejar (a depender do plano em que venha a incidir) nulidade ou ineficácia.
Por conseguinte, a fundamentação, para uma ou outra hipótese (rescisão ou anulação), é diversa, e deve ser coerente com as medidas postuladas e com a pretensão finalmente deduzida; b) Esclareça o seu interesse de agir, para o manejo da pretensão, à guisa de obrigação de fazer, voltada à condenação da parte requerida ao pagamento de custas finais apuradas em demanda diversa, relacionada a Tribunal diverso, sobre o qual não possui este Juízo ingerência, bem como por multa, a título de litigância de má-fé.
Faculta-se, desde logo, a retificação do pedido; c) Promova a adequação do pedido formulado, de modo a conferir relação de congruência com a causa de pedir.
Isso porque, embora tenha discorrido acerca do pleito de indenização por danos morais, em sua causa de pedir, nada teria mencionado, quanto a tal postulação, em seu pedido final; d) Comprove o recolhimento das custas finais, na forma exigida pelo PGC, sob pena de extinção prematura.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 18:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:20
Declarada incompetência
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26/08/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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