TJDFT - 0705169-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705169-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO REU: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA S E N T E N Ç A Homologo o ACORDO celebrado (id. 211699114) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/09/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705169-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO REU: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de reparação por dano moral, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO em face de REU: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA.
Narrou o requerente que, no dia 06/03/2024, comprou uma refeição (almoço) da requerida, para viagem e, quando foi abrir a embalagem, “avistou um corpo estranho no alimento, tratando-se de barata que se encontrava na parte do arroz guardado na marmita” (id 189189195 - Pág. 1).
De início, não merece prosperar a preliminar a preliminar de falta de interesse processual (id 203914506 - Pág. 2).
O interesse de agir reside no binômio necessidade-utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da parte autora ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a requer.
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (id 203914506 - Pág. 3).
A legitimidade da parte, consubstanciada na pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, está satisfeita e presente tal condição da ação.
No mérito, cumpre anotar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Ainda, imperioso esclarecer que todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço – o que compreende o franqueador – respondem, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
A questão versada nos autos diz respeito a fato do produto, em razão da aquisição de alimento impróprio para o consumo, consistente na presença de inseto no interior da refeição (almoço embalado para viagem com barata presente no arroz).
O art. 8º do CDC impôs ao fornecedor a obrigação de não disponibilizar no mercado de consumo produtos que exponham risco à saúde ou segurança do consumidor.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a “(...) distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”. (excerto do REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021.) Os elementos probatórios acostados aos autos (comprovante de pagamento da refeição, datado de 06/03/2024 - id 189189205 - págs. 1 e 2; foto do alimento com o inseto – id 189189205 - Pág. 3; diálogo, via whatsapp, no mesmo dia da compra da refeição, entre o requerente e um familiar, relatando o ocorrido - id 203605650 - Pág. 1 e a incontroversa restituição do valor pago pela refeição em razão do inseto no alimento) são suficientes para demonstrar os fatos narrados na inicial.
Assim, está evidenciado o ato ilícito da requerida, pois não observou seu dever de garantir a qualidade e segurança do alimento e ofereceu produto impróprio ao consumo humano.
Nesse contexto, a requerida deve responder objetivamente pelos danos advindos de sua conduta, como prevê o art. 18, parágrafo 6º, incisos II e III do CDC. É certo que a aquisição de alimento com corpo estranho, no caso uma barata no arroz, ultrapassa os lindes do mero aborrecimento e ingressa na esfera de efetiva violação a direitos da personalidade.
Isso porque tem aptidão para afetar não apenas o equilíbrio psicológico e emocional do consumidor, mas o seu próprio bem-estar, sendo necessária a compensação pelos danos morais sofridos.
Nesse passo, o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da parte outra.
Assim, considerando-se as circunstâncias da lide (inclusive, a não ingestão do corpo estranho), a intensidade da ofensa moral, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem definir o valor da indenização em R$ 1.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelo INPC, a contar da data de prolação desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
29/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/07/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/07/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/04/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/04/2024 23:16
Recebidos os autos
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26/04/2024 23:16
Deferido o pedido de DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO - CPF: *72.***.*27-02 (AUTOR).
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25/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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25/04/2024 15:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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