TJDFT - 0724414-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MACEDO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LBL VALOR INCORPORACOES LTDA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0724414-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MACEDO, CLAUDIO MANOEL DA SILVA AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., LBL VALOR INCORPORACOES LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto por Claudio Manoel da Silva e Outra contra a decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a suspensão do processo por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora (ID nº 194450803). 2.
Os agravantes alegam, em suma, que a decisão não deve prosperar, uma vez que há penhora determinada no rosto dos autos em que a primeira agravada teria crédito a receber, fato que inviabiliza o arquivamento do cumprimento de sentença por execução frustrada. 3.
Defendem que a medida impede a suspensão e, consequentemente, o arquivamento provisório do cumprimento de sentença com base no CPC, art. 921, inciso III.
Destacam que seria possível apenas a suspensão do processo, mas com fundamento no CPC, artigos 921, I e art. 313, V. 4.
Pedem a reforma da decisão, para impedir que o processo seja suspenso nos termos do CPC, art. 921, inciso III, §1º, e para que seja determinado o sobrestamento do feito até que haja a efetivação do crédito penhorado. 5.
Preparo recolhido (ID nº 60294806, págs. 1-2). 6.
Contrarrazões apresentadas (IDs nº 60975833 e nº 61313730). 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 932 do CPC disciplina que, dentre outros, é dever do relator: “III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; [grifo na transcrição]. 9.
Na origem (processo nº 0021859-60.2015.8.07.0007), a suspensão do processo foi determinada pelas decisões de ID nº 182260584 e nº 186194822.
Os agravantes, então, interpuseram o agravo de instrumento nº 0709134-04.2024.8.07.0000, que não conheceu a questão sob o fundamento de que a matéria não foi debatida na origem (ID nº 189369765). 10.
Após a decisão de mérito do agravo de instrumento mencionado (ID nº 193445891), foram proferidas as decisões de ID nº 194107604 e a decisão de ID nº 194450803 (ora agravada), determinando que fosse mantida a suspensão do feito. 11.
Contra a decisão de ID nº 194107604 foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0701142-55.2024.8.07.9000, que dirimiu a controvérsia que embasa a pretensão deste recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE SALDO.
AUSÊNCIA DE BENS.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 2.
Restando infrutífera a penhora no rosto dos autos diante da ausência de saldo, é possível a suspensão do cumprimento de sentença com base no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 3.
O Poder Judiciário não tem o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens dos devedores que possam ser penhorados, tampouco para manter o cumprimento de sentença tramitando, quando o contexto fático-jurídico dos autos atrai a necessidade de suspensão do feito diante da ausência de bens passíveis de penhora. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1905786, 07011425520248079000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/08/2024, publicado no PJe: 22/08/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Apesar de terem sido interpostos contra decisões diferentes, este recurso e o Agravo de Instrumento nº 0701142-55.2024.8.07.9000 são idênticos.
As decisões impugnadas tratam da mesma matéria, as razões recursais foram repetidas e os pedidos são os mesmos. 13.
Logo, inviável a rediscussão da matéria, devendo ser observado o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a preclusão lógica, sob pena de afronta ao devido processo legal. 14.
Como consequência, o recurso interposto com o intuito de rediscutir questões já decididas é manifestamente inadmissível e não pode ser conhecido.
DISPOSITIVO 15.
Não conheço este recurso por ser manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). 16.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos, com baixa na distribuição.
Comunique-se à origem. 17.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 18.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 26 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIO MANOEL DA SILVA - CPF: *58.***.*50-25 (AGRAVANTE)
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:17
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/06/2024 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 20:17
Juntada de Petição de comprovante
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14/06/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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