TJDFT - 0736615-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736615-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH TONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: 49.950.682 WELLERSON MOREIRA BARROS, WELLERSON MOREIRA BARROS, CLEUTON MOREIRA DE BARROS SENTENÇA A parte autora requereu a desistência antes de efetivada a citação.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Autorizo a devolução das custas intermediárias referentes à guia de ID.223966892.
Deve a parte autora enviar a solicitação de restituição para o e-mail [email protected], em conformidade com as orientações contidas no site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/devolucao-de-custas/determinacao-judicial-ou-administrativa).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:40
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736615-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH TONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: 49.950.682 WELLERSON MOREIRA BARROS, WELLERSON MOREIRA BARROS, CLEUTON MOREIRA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sobrestamento, eis que a demanda ainda não se estabilizou, com a citação dos réus, pelo que não incide na espécie qualquer das hipóteses do art. 313 do CPC.
Diante disso, intimo a autora para justificar o interesse de agir na continuidade do feito e, em sendo o caso, promover o cumprimento da decisão de ID.220382323, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:49
Indeferido o pedido de DEBORAH TONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-95 (AUTOR)
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13/01/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NUDIMA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:44
Outras decisões
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05/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/10/2024 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736615-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH TONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: 49.950.682 WELLERSON MOREIRA BARROS, WELLERSON MOREIRA BARROS, CLEUTON MOREIRA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando as informações apresentadas, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão de ID n. 209317392.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736615-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH TONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: 49.950.682 WELLERSON MOREIRA BARROS, WELLERSON MOREIRA BARROS, CLEUTON MOREIRA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça, eis que não resta presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, nem qualquer garantia, valor ou interesse fundamental previstos na CF, que autorize afastar o dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF).. É cediço que os artigos 303 e 305 do CPC estabelecem um rito diferenciado de tutela antecipada e cautelar, o qual é cabível quando não é possível ao requerente formular a petição inicial íntegra, sem o risco do perecimento do direito.
No caso dos autos, pretende a parte autora alcançar o arresto de bens dos requeridos, eis que houve o inadimplemento do contrato firmado entre as partes, tendo apresentado todos os documentos necessários.
Contudo, apresenta a sua pretensão sob o rito da tutela antecedente, com pedido prazo para aditamento da inicial.
Como o Código garante dois tipos de rito (tutela antecedente e incidental) e utiliza como requisito de ambos a urgência, é certo que a urgência para fins do procedimento antecedente é maior, ou seja, quando risco de perecimento do direito é impeditiva de formulação de petição inicial íntegra, o que não é o caso.
Por isso, concedo à autora o prazo de 15 dias para adequar a pretensão a ação de conhecimento sob o procedimento para o comum.
No mesmo prazo deverá a parte autora: a) esclarecer se já firmou outros contratos, da mesma natureza, com os requeridos; b) esclarecer a legitimidade passiva de cada um dos requeridos, pois não foi apresentado o contrato escrito firmado, mas somente a conversa de ID n. 209237156. c) apresentar certidão simplificada da empresa requerida; I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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