TJDFT - 0728805-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de R2 MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve, após o bloqueio da quantia integral cobrada, houve o seu levantamento pela parte autora.
Em decisão de ID 237961524 a parte exequente foi intimada para esclarecer se houve a quitação do débito, sendo advertida de que seu silêncio seria interpretado como anuência.
Em razão da ausência de manifestação, é o caso de presumir que houve a quitação do débito.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
16/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de R2 MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:27
Outras decisões
-
02/06/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/06/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/05/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de R2 MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:32
Indeferido o pedido de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EXECUTADO)
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de R2 MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728805-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R2 MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Considerando que o executado apresentou impugnação de ID 229595919, fica o exequente intimado, através do seu patrono constituído, para manifestação acerca da impugnação apresentada.
O BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 14:32:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:42
Deferido o pedido de R2 MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2025 13:19
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728805-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R2 MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de pagamento, é o caso de incidência de multa de 10 % (dez por cento) do valor do débito e de honorários.
Prossiga-se com a pesquisa SISBAJUD, conforme planilha anexada pela parte credora.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 19:24:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:17
Outras decisões
-
13/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de R2 MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:01
Outras decisões
-
18/12/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/12/2024 11:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 11:01
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de R2 MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2024 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 06:30
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de R2 MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de R2 MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de R2 MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 03:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/10/2024 19:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728805-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CANTINHO DO BANHO PET SHOP EIRELI REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte requerida/ réu (ID 212511552) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, sem prejuízo ao prazo recursal, intimo a parte Autora para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
27/09/2024 10:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/09/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
14/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2024 19:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/08/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728805-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CANTINHO DO BANHO PET SHOP EIRELI REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 208875111, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:08:27.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
27/08/2024 14:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:04
Outras decisões
-
12/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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