TJDFT - 0736707-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:53
Expedição de Petição.
-
21/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:41
Outras decisões
-
16/08/2025 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736707-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CORREA DE ANDRADE AVILA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenta ao requerimento de ID 245177740, deverá a parte exequente qualificar eventual cônjuge e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação.
Sem prejuízo, traga o requerente planilha atualizada do débito exequendo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Int.
Lado outro, verifico que a decisão de ID 242296410 restou preclusa.
Assim, expeça-se alvará eletrônico dos valores existentes na conta judicial em favor do exequente.
Para tanto, ao exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 dias, sob pena de pesquisa pelos dados via sisbajud.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:41:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
05/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:38
Outras decisões
-
05/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:59
Outras decisões
-
05/08/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 22:02
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:02
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *13.***.*68-68 (EXECUTADO)
-
09/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736707-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CORREA DE ANDRADE AVILA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do pleito deduzido ao ID 240981529, determino que o devedor instrua os autos com as pertinentes provas documentais hábeis a demonstrar que os haveres bloqueados são impenhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:08:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
30/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:43
Outras decisões
-
30/06/2025 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736707-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CORREA DE ANDRADE AVILA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 240037293 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Ademais, quando a parte credora indica bens passíveis de penhora. É o caso dos autos.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Em prosseguimento ao feito, traga aos autos a parte credora matrícula atualizada do imóvel localizado à Quadra 05, Conjunto 02, Lote 07, Bairro Taquari, Brasília/DF, CEP 71551-508, bem assim com atos constitutivos das empresas citadas ao ID 239199131, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 21:41:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/06/2025 21:56
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:56
Deferido em parte o pedido de LEONARDO CORREA DE ANDRADE AVILA - CPF: *47.***.*86-91 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/06/2025 16:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
25/05/2025 18:36
Outras decisões
-
24/05/2025 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:20
Outras decisões
-
14/05/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:32
Outras decisões
-
30/04/2025 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:09
Outras decisões
-
12/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/04/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:50
Deferido o pedido de LEONARDO CORREA DE ANDRADE AVILA - CPF: *47.***.*86-91 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/04/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 02:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736707-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CORREA DE ANDRADE AVILA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:04:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
18/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:14
Outras decisões
-
18/03/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:48
Deferido o pedido de LEONARDO CORREA DE ANDRADE AVILA - CPF: *47.***.*86-91 (REQUERENTE).
-
14/02/2025 18:54
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO CORREA DE ANDRADE AVILA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736707-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LEONARDO CORREA DE ANDRADE AVILA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, informo ao autor que o trânsito em julgado foi registrado ao ID 223990362 (28.01.2025).
Nos termos da referida Portaria, requeira a parte autora o que julgar de direito. -
06/02/2025 14:31
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 23:21
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:16
Deferido em parte o pedido de LEONARDO CORREA DE ANDRADE AVILA - CPF: *47.***.*86-91 (REQUERENTE)
-
28/01/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO CORREA DE ANDRADE AVILA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
25/01/2025 13:20
Outras decisões
-
24/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 22:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
30/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
02/11/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:58
Outras decisões
-
22/10/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736707-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LEONARDO CORREA DE ANDRADE AVILA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 211885732 o autor reitera pedido de arresto dos bens móveis sob o argumento de que o réu não reside no imóvel e que o utiliza apenas para reuniões de negócio.
Sublinha que o réu está insolvente e encarta nos autos decisões de outros processos.
Inobstante o réu não resida no imóvel, isso não enseja o acautelamento patrimonial, visto que eventual constrição deriva de condenação do réu à obrigação de pagar quantia certa.
Ademais, o argumento de que o réu está insolvente contrapõe a informação contida no ID 211888998, no qual observa-se que o réu possui direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito como " TRECHO 01, QUADRA 05, CONJUNTO 02, LOTE 07, TAQUARI – LAGO NORTE.
Ante o exposto, mantenho a decisão de indeferimento da liminar por ausência de amparo legal e fático.
Aguarde-se retorno da decisão de ID 210096531 com força de mandado.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 21:33:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:35
Indeferido o pedido de LEONARDO CORREA DE ANDRADE AVILA - CPF: *47.***.*86-91 (REQUERENTE)
-
20/09/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736707-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LEONARDO CORREA DE ANDRADE AVILA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ENDEREÇO: SHIS QI 19, Conjunto 01, Casa 09, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71.655-010 Recebo a inicial e emenda.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 (falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento).
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de tutela provisória liminar destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução.
Observa-se, contudo, do contrato de locação acostado aos autos que a garantia locatícia em tese prestada é insuficiente a cobrir o débito indicado na inicial, de maneira que não há impedimento à concessão da liminar de despejo, uma vez que não se está diante de inadimplência passível de cobertura pela garantia inicialmente prestada, situação em que o despejo não seria justificado, conforme tem decidido esta Corte de Justiça.
Além disso, também nos termos da jurisprudência deste Tribunal, admite-se a substituição da caução pelo crédito cobrado quando o valor dos alugueis e acessórios da locação inadimplidos supera o valor de eventual caução a ser prestada pelo locador.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel indicado na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, a contar da citação e intimação, independentemente da prestação de caução e da juntada do mandado aos autos.
De outro vértice, INDEFIRO pedido liminar de arresto dos bens móveis que guarnecem a residência do réu.
Isso porque o acautelamento patrimonial se refere ao cumprimento da obrigação de pagar (em decorrência de eventual provimento jurisdicional favorável) a ser formulado na fase de cumprimento de sentença.
Nesta fase inicial do processo, sem que sequer tenha sido ouvida a parte contrária, é necessário estar demonstrado cabalmente o risco da demora que demande a pronta interferência do Poder Judiciário, situação ainda não evidenciada nos autos.
Com efeito, não restou demonstrada situação concreta de perigo patrimonial da parte requerida ou mesmo de qualquer conduta que pudesse colocar em risco/perigo o pagamento dos valores objeto de cobrança ao final do processo.
Não foram apresentados indícios de ameaça de dilapidação de patrimônio, não sendo suficiente para tanto a simples enumeração de ações em curso contra o devedor.
Expeça-se, assim, mandado de intimação para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique-se a parte locatária, ora ré, que poderá evitar o despejo e a rescisão do contrato de locação, efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação voluntária, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres (descontos de pontualidade) e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas moratórias, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:03:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
05/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736707-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LEONARDO CORREA DE ANDRADE AVILA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar documentação que demonstre que houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em decorrência de débitos perante a CAESB, pois o documento de id 209296758 não identifica as dívidas que teriam sido protestadas nem é possível averiguar se houve negativação pela análise das contas de água de id 209294543.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:56:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
29/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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