TJDFT - 0704467-42.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704467-42.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO VILELA BORGES REQUERIDO: PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95, ajuizada por CESAR AUGUSTO VILELA BORGES em desfavor de PRINCIPIA PAY EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e PROVIPAY PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, partes já qualificadas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
A preliminar de incompetência do Juizado Especial para analisar a questão não procede, tendo em vista que o deslinde da controvérsia não exige a produção de prova pericial.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, arguidas pelas requeridas, pois, segundo a Teoria da Asserção, a análise deve ser feita com base nos fatos narrados na peça inicial.
Logo, a eventual ausência de responsabilidade pelas cobranças realizadas constitui matéria a ser analisada no mérito.
Ademais, o provimento vindicado pelo autor é útil, necessário e adequado ao atingimento dos fins pretendidos.
Ultrapassadas as questões prévias e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do disposto no art. 2º do mencionado código, enquanto as partes Requeridas caracterizam-se como fornecedora, na forma do que dispõe o art. 3º.
Alega o requerente que, desde novembro de 2023, recebe ligações excessivas das requeridas.
Aduz ter solicitado que as ligações fossem interrompidas, porém não obteve sucesso.
Pugna, ao final, pela condenação das requeridas na obrigação de fazer consistente em cessar as ligações, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
As requeridas negam os fatos narrados na exordial, impugnando os documentos que a acompanham.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a ocorrência de ligações excessivas de cobranças indevidas, bem como se o fato teria provocado alguma lesão aos direitos da personalidade do requerente.
Aplico a regra da distribuição estática do ônus da prova, de modo que ao Requerente incumbe a comprovação do direito que alega (art. 373, I, do CPC), mormente porque não se pode exigir das requeridas a produção de prova negativa e, no caso, inexiste hipossuficiência técnica do consumidor.
A apresentação de uma lista de números de telefone (ID 196559052 e seguintes) não é suficiente para comprovar as alegações de que o requerente está recebendo ligações abusivas advindas das requeridas, uma vez que não há indicação clara da origem das chamadas.
Ademais, nos vídeos apresentados não é possível identificar os autores das ligações.
Portanto, as provas apresentadas não são suficientes para ensejar a responsabilização das requeridas.
Assim, ao não se desincumbir do seu ônus probatório, deverá o requerente arcar com as consequências processuais, o que no presente caso é a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente. -
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO VILELA BORGES em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO VILELA BORGES em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO VILELA BORGES em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/07/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 17:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:59
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/05/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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