TJDFT - 0709907-86.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:45
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:09
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANO RAMIRO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES NUNES em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA.
APRECIAÇÃO INVIABILIZADA.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FECHAMENTO AEROPORTO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL FORNECIDA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se admite a apreciação de documentos juntados tardiamente pela parte (ID 64457862 a ID 64457864 e ID 64457872, pág.4) se disponíveis à época da instrução processual.
Não se tratando de documentos novos, não se aplica ao caso o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC. 2.
Não se indenizam prejuízos presumidos, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3.
Na hipótese, a confirmação da reserva, desacompanhada da prova do pagamento (ID 64457830 e ID 64457833) é insuficiente para atrair o dever de indenizar, mesmo porque o fechamento do aeroporto configura motivo de força maior, o que inviabilizaria a indenização da diária perdida. 4.
No tocante ao dano moral, o cancelamento do voo de ida decorreu de impedimentos operacionais (falta de energia elétrica no aeroporto de Congonhas1).
Além disso, a empresa aérea não responde pela dificuldade de deslocamento do autor, pessoa com deficiência, na área do aeroporto. 5.
Do mesmo modo, o fato de o hotel exigir, nos estritos termos da legislação, autorização do responsável legal do menor (sobrinho) que acompanhava o autor não gera dano moral. 6.
Não se pode desconsiderar ainda que a empresa aérea ofereceu adequada assistência, por meio de hospedagem, refeição e transporte. 7.
Por fim, apesar do extravio inicial da bagagem – encaminhada diretamente ao Rio de Janeiro – os autores receberam as malas quando chegaram ao destino. 8.
Levando-se em conta essas atenuantes, deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00), que se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa compensação e, sobretudo, as circunstâncias dos autos. 9.
Recurso conhecido e desprovido. 10.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação. 1 https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2024/03/15/pousos-e-decolagens-do-aeroporto-de-congonhas-sao-suspensos-apos-queda-de-energia.ghtml -
29/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:22
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE ALVES NUNES - CPF: *04.***.*02-70 (RECORRENTE) e ELIANO RAMIRO DA SILVA - CPF: *41.***.*43-48 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/09/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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