TJDFT - 0752661-37.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:20
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 12:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
INADIMPLEMENTO.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação monitória é cabível para a cobrança de valores originados de contrato de abertura de crédito em conta corrente, desde que acompanhada de documentos hábeis, como o contrato e o demonstrativo do débito, conforme Súmulas 233 e 247 do STJ. 2.
A limitação judicial de descontos incidentes sobre valores creditados na conta bancária do devedor, decorrente de decisão liminar em ação revisional, não equivale à suspensão da exigibilidade do débito ou à desconstituição da dívida, tratando-se de medida destinada apenas a preservar a subsistência do devedor. 3.
O reconhecimento da dívida, a sua exigibilidade e a execução futura não se confundem com os limites impostos à forma de cobrança, inexistindo contrariedade entre a sentença proferida na ação monitória e a decisão liminar exarada nos autos da ação revisional. 4.
Não comprovado vício no cálculo apresentado pela parte credora, considera-se válida a apuração dos encargos, moratórios ou não, conforme previsto no contrato. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
18/03/2025 16:33
Conhecido o recurso de BENTO ALVES DOS REIS - CPF: *79.***.*42-68 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 19:36
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/12/2024 09:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
-
28/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PRESENÇA.
EXPEDIÇÃO.
REQUISIÇÃO.
PEQUENO VALOR.
TETO.
VINTE (20).
SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
VALIDADE.
APLICABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
Não se prestam ao reexame da matéria. 2.
A correção do vício é medida impositiva quando a omissão fica caracterizada, ainda que implique em alteração do resultado do julgamento. 3.
A inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 foi reconhecida e declarada pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0706877-74.2022.8.07.0000, oportunidade em que foi consignado que o referido ato normativo versava sobre matéria orçamentária, uma vez que modificava de maneira sensível a correlação entre receitas e despesas. 4.
A declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 obsta a sua aplicabilidade porque a lei declarada inconstitucional é nula e, por isso, é incapaz de produzir efeitos.
A legislação anterior (Lei Distrital n. 3.624/2005) permanece vigente, em razão do efeito repristinatório das declarações proferidas em controle concentrado de inconstitucionalidade. 5.
O Supremo Tribunal Federal tem adotado em controle difuso a orientação de que a inaplicabilidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 não está alinhada ao que ficou decidido nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.361.600/DF, nos quais a validade e a aplicabilidade imediata da referida lei foram reconhecidas. 6. É adequado seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0706877-74.2022.8.07.0000 seja analisada e que a questão seja estabilizada. 7.
Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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