TJDFT - 0723968-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WELKER CRISTIANO OLIVEIRA PEIXOTO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 09:49
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/01/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:26
Outras decisões
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30/01/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/01/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723968-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELKER CRISTIANO OLIVEIRA PEIXOTO REQUERIDO: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por WELKER CRISTIANO OLIVEIRA PEIXOTO em desfavor de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A (CAIXA CONSÓRCIO).
Alega a autora ter aderido ao consórcio ofertado pela requerida, mas que, por motivos pessoais, postulou pela desistência do contrato.
Narra que a requerida informou que somente devolveria parte dos valores já pagos (cerca de 30%) quando do encerramento do consórcio ou da contemplação em sorteio.
Discorre sobre a abusividade da manutenção da taxa de administração, multa e correção monetária.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer (a) a restituição dos valores pagos por contemplação da cota até o encerramento do grupo, corrigida em conformidade com a súmula 35 do STJ e fixação do índice do mesmo contratado; (b) que o cálculo de restituição seja baseado no valor efetivamente pago; (c) declaração de nulidade da cláusula 5.1.4.1 – I e qualquer outra cláusula penal pela desistência/cancelamento; (d) aplicação da taxa de administração de forma proporcional ao tempo de sua permanência, pelo período da efetiva prestação do serviço; (e) aplicação dos juros de mora a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios ou na ocasião do encerramento do grupo.
A requerida ofertou defesa no ID 208682134 e alega que (a) a taxa de administração é proporcional, ou seja, não é sobre o valor total do crédito, mas sim sobre o valor total que foi pago; (b) a multa penal compensatória só será devida em caso de prejuízo ao grupo.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A pretensão da autora cinge-se à devolução dos valores pagos ao consórcio administrado pela requerida, em face do encerramento da sua participação motivado pela sua desistência.
Requer, neste contexto, o desfazimento do pacto e a devolução dos valores já efetuados, de modo que (ID 210407945 - Pág. 13): a) a restituição dos valores pagos por contemplação da cota até o encerramento do grupo, corrigida em conformidade com a súmula 35 do STJ e fixação do índice do mesmo contratado; (b) que o cálculo de restituição seja baseado no valor efetivamente pago; (c) declaração de nulidade da cláusula 5.1.4.1 – I e qualquer outra cláusula penal pela desistência/cancelamento; (d) aplicação da taxa de administração de forma proporcional ao tempo de sua permanência, pelo período da efetiva prestação do serviço; (e) aplicação dos juros de mora a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios ou na ocasião do encerramento do grupo.
Passo a analisar cada um de seus pedidos.
Relativamente ao momento do reembolso, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que a restituição das parcelas pagas ao membro desistente não contemplado deve ocorrer em até 30 dias do encerramento do plano.
Assim, em que pese o contrato preveja a restituição do prazo em até 60 (sessenta) dias (cláusula 10), a devolução dos valores vertidos pelo consorciado desistente, acaso não contemplado, deverá ser feita em até 30 dias após o encerramento do plano.
Nesse sentido, foi o julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) E, no que toca à correção, as parcelas restituídas devem ser corrigidas a partir da data do desembolso respectivo (Súmula 35 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir após o 30º dia do encerramento do grupo, se caracterizada a mora da administradora.
Assim, os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso de cada uma das prestações pagas pelo consorciado participante, incidindo juros moratórios após o término do prazo estipulado para a restituição das parcelas pagas ao consorciado, devidamente corrigidas.
A jurisprudência desta E.
Casa de Justiça é nesse sentido.
Senão vejamos: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRAZO. 30 DIAS.
ENCERRAMENTO.
GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Aplica-se as disposições do CDC na relação jurídica de direito material entre pessoa física e consórcio para aquisição de bens imóveis. 2.
A devolução dos valores vertidos pelo consorciado desistente deverá ser feita em até 30 dias após o encerramento do plano. 3.
O STJ pacificou o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. 4.
Não obstante, é abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado, devendo o encargo recair apenas sobre o montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 5.
As parcelas restituídas devem ser corrigidas a partir da data do desembolso respectivo (Súmula 35 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir após o 30º dia do encerramento do grupo, se caracterizada a mora da administradora (REsp 1.119.300/RS). 6. É admissível a cobrança da cláusula penal de caráter compensatório, desde que seja comprovado o alegado prejuízo experimentado pelo consórcio em razão da desistência do consorciado.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 7.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1631072, 07160573020218070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 21/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte autora postula, ainda, a nulidade da cláusula penal prevista no item 5.1.4.1 do contrato: 5.1.4.1.
O valor de restituição à cota cancelada será calculado aplicando-se o percentual pago ao fundo comum sobre o valor do crédito vigente na data da contemplação, ou na última assembleia do grupo, o que ocorrer primeiro.
I.
A esse valor serão acrescidos os rendimentos da aplicação financeira verificados entre a data dessa assembleia e o dia anterior ao efetivo pagamento; II.
Incidirá a título de penalidade, a importância equivalente a 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor a ser restituído, conforme o disposto no artigo 53, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, quando de sua contemplação na AGO; III.
Dos valores recebidos a título de multa, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao fundo comum do Grupo, e 50% (cinquenta por cento) à Administradora.
Com efeito, a cláusula penal possui a dupla finalidade de “indenização prévia de perdas e danos, com o fim de compensar a parte inocente pelo descumprimento do contrato, e sanção ao devedor moroso” (Apelação Cível 20100110216453APC, Relatora Desembargadora Nídia Correa Lima).
Ocorre que, nos termos do § 2º do artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor, somente os danos causados pelo consorciado desistente, e efetivamente demonstrados pela administradora, deverão ser indenizados.
Assim, se não comprovados tais prejuízos, abusiva é a retenção do valor relativo à cláusula penal.
No caso em tela, a despeito da instituição da cláusula penal (cláusula 5.1.4), a requerida não demonstrou que a retirada da autora tenha causado prejuízo aos grupos a que aderiu.
Não há nenhuma prova documental nos autos capaz de comprovar que a retirada da parte autora prejudicou a disponibilização de créditos aos consorciados contemplados, Na verdade, é forçoso reconhecer que estes prejuízos alegados dificilmente ocorrem, pois, com a desistência ou exclusão, a vaga costuma ser preenchida por outro consorciado, possibilitando o regular funcionamento do grupo.
Portanto, não havendo provas de que a retirada da autora tenha causado prejuízos, tenho como indevida a retenção de valores, a título de multa contratual.
Neste sentido, trago à colação os presentes arestos: CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO.
CONSORCIADA EXCLUÍDA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
FUNDO COMUM.
CRÉDITO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CLÁUSULA PENAL.
NÃO APLICAÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
DEVOLUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA.
INPC.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (...) 2.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, nos termos do artigo 30 da Lei 11.795/08. 3.
Diante do reconhecimento da administradora do consórcio da possibilidade de restituir o crédito da consorciada excluída antes do encerramento do grupo em razão da contemplação em sorteio, a restituição deve ocorrer nos termos do artigo 30 da legislação de regência, constituindo assim um crédito parcial.
Os valores remanescentes serão pagos no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do termo previsto no contrato. 4. É necessária a comprovação dos danos experimentados com a saída do consorciado para aplicação da cláusula penal compensatória, porquanto o consumidor desistente só se torna obrigado diante desta prova, conforme dispõe o artigo 53, §2º, da Lei 8.078/90. 5.
Não demonstrada a efetiva contratação do seguro de vida e/ou acidentes pessoais previsto, afigura-se incabível a retenção de valores sob tal rubrica. 6.
A rigor a correção monetária incide sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, conforme enunciado de súmula nº 35 do STJ.
Deve ser efetuada a correção monetária conforme o índice oficial INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda, a partir do adimplemento de cada parcela. 7.
Incide juros de mora de 1% a partir do trigésimo primeiro dia após a contemplação em AGO da consorciado excluído.
Os créditos remanescentes serão pagos ao autor até a data prevista contratualmente para o encerramento do grupo, incidindo juros de mora de 1% após o trigésimo primeiro dia da data avençada para finalização do plano. (Acórdão n.984366, 20151410084926APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016.
Pág.: 212/240) 4 - É cabível a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente, porém nem de forma imediata, como pretende a Autora, nem em 60 (sessenta) dias depois do encerramento das atividades do grupo do consórcio, mas em até 30 (trinta) dias após esse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.119.300/RS. 5 - Conquanto a mencionada compreensão jurisprudencial tenha sido direcionada aos consórcios anteriores à Lei n. 11.795/2008 e o contrato firmado entre as partes seja posterior à referida norma, certo é que, em razão do veto imposto ao art. 29; aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e ao art. 31, incisos II e III, a Lei mencionada nada dispõe acerca do prazo de restituição das parcelas ao consorciado desistente.
Nessa linha de raciocínio, embora existam entendimentos divergentes, a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ tem se posicionado no sentido de que a devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente deve se efetivar no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. 6 - Considerando que "A desistência do consorciado não é bem vista, pois o afastamento de um dos integrantes do grupo de consórcio, com a retirada imediata dos valores desembolsados e utilizados no pagamento de bens de outros consorciados já contemplados, resulta em desequilíbrio financeiro, gerado pela perda de receita, revelando-se prejudicial aos demais interessados na aquisição do bem" (Acórdão n.895290, 20140110454313APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 29/09/2015.
Pág.: 209), impõe-se dar prevalência aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que também regem o Código de Defesa do Consumidor, não representando a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente somente após o encerramento do Grupo ofensa aos incisos III e IV do art. 51 do CDC. 7 - Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso de cada uma das prestações pagas pelo consorciado participante, incidindo juros moratórios após o término do prazo estipulado para a restituição das parcelas pagas ao consorciado, devidamente corrigidas. 8 - Condiciona-se a retenção da cláusula penal à prévia comprovação do dano experimentado pelo grupo com a retirada do consorciado desistente, nos moldes do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC, o que não foi demonstrado no caso concreto. 9 - A taxa de administração, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.795/2008, tem como finalidade remunerar a administradora de consórcio pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento.
Nos termos do Enunciado de Súmula de Jurisprudência nº 538 do STJ, "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." Assim, é lícita a retenção do percentual estipulado a título de taxa de administração, calculado sobre os valores efetivamente pagos pela consumidora, tendo em vista sua exclusão antecipada do grupo de consórcio, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Apelação Cível parcialmente provida.(Acórdão 1424250, 07201432720198070003, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que toca à taxa de administração, a parte autora requer que seja aplicada de forma proporcional ao tempo de sua permanência e de maneira linear pelo período da efetiva prestação do serviço.
A taxa de administração tem por escopo remunerar e compor os custos dos serviços de administração do grupo de consórcio, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei dos Consórcios nº 11.795/2008.
Vê-se do documento de ID 208682135 - Pág. 5 que as partes acordaram uma taxa de administração nos seguintes termos: 1.23.
Taxa de administração: é a remuneração paga pelo Consorciado, fixada e contratada pelo total descrito na proposta de adesão, referente aos serviços prestados pela Administradora, para formação, organização, administração e gestão dos interesses do Grupo. 4.5.3.
Taxa de administração 4.5.3.1. É obtida mensalmente pela aplicação do percentual de amortização, fixado na proposta de adesão deste contrato, sobre o valor do crédito contratado vigente na data da realização de cada assembleia. 4.5.3.2.
O Grupo, a critério da Administradora, poderá ter diferentes taxas de administração, conforme disposto na Circular 3.432, artigo 5º.
A matéria já se encontra consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar o enunciado 538 com a seguinte redação: “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Todavia, é lícita a retenção do percentual estipulado a título de taxa de administração, desde que calculado sobre os valores efetivamente pagos pela consumidora, tendo em vista sua exclusão antecipada do grupo de consórcio, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Ora, se a taxa de administração se presta a remunerar o serviço em favor do consorciado, não se justifica a cobrança de um serviço que não irá mais usufruir, tendo em vista sua exclusão do grupo, sob pena de onerar excessivamente o consumidor e do enriquecimento sem causa.
Sobre o assunto, também este E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se manifestado nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE consórcio.
DESISTÊNCIA MANIFESTADA POR PARTE DO CONSORCIADO. cláusula penal. necessidade de comprovação de prejuízo ao grupo. taxa de administração. retenção CALCULADA COM BASE NO VALOR TOTAL DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. 1.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, em se tratando de contrato de adesão a grupo de consórcio, para fins de incidência de cláusula penal, faz-se necessária a comprovação do efetivo prejuízo causado pelo consorciado desistente, de modo a justificar a sua responsabilização pela respectiva reparação. 1.1.
Deixado a administradora de consórcio de demonstrar a ocorrência de prejuízo em virtude da desistência manifestada pelo consorciado, não há razão para que seja exigido o pagamento de multa contratual. 2.
Nada obstante seja lícita a cobrança de taxa de administração do consorciado desistente, destinada a remunerar o serviço prestado pela administradora do consórcio, mostra-se abusiva a exigência de tal encargo, em percentual calculado com base no valor total do contrato, devendo incidir apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente.
Precedentes. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados (Acórdão 1405832, 07257956020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a REVISAR os contratos de consórcio grupo 001034 cota 6559 02, e grupo 001042 cota 2111 02, devendo ser restituídos os valores pagos pelo autor, até 30 (trinta) dias após o prazo contratual previsto para encerramento dos grupos de consórcio, corrigidos a partir da data do desembolso respectivo (Súmula 35 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir após o 30º dia do encerramento do grupo, se caracterizada a mora da administradora.
Deverão ser retidos apenas os valores pagos a título de taxa de administração, calculado apenas sobre os valores efetivamente pagos pela autora.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:05
Outras decisões
-
03/11/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/11/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723968-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELKER CRISTIANO OLIVEIRA PEIXOTO REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por WELKER CRISTIANO OLIVEIRA PEIXOTO em face de CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou pedido de emenda da inicial por meio do petitório de ID 210407945, onde promove a modificação do polo passivo, com a exclusão da CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e a inclusão da XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. (CAIXA CONSÓRCIO).
As duas requeridas já estavam no processo, porquanto já tinham ofertado defesa (doc. de id. 208682134 e 208819938).
A requerida CNP anuiu com o pedido de emenda (doc. de id. 213179366).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil em relação à requerida CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS.
Solicito os préstimos do CJU para que promova a exclusão da CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS do polo passivo e a inclusão da XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. (CAIXA CONSÓRCIO).
Considerando que já houve a oferta de defesa e a oferta de réplica, esclareçam as partes se há interesse em eventual dilação probatória.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723968-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELKER CRISTIANO OLIVEIRA PEIXOTO REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por WELKER CRISTIANO OLIVEIRA PEIXOTO em face de CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou pedido de emenda da inicial por meio do petitório de ID 210407945, onde promove a modificação do polo passivo, com a exclusão da CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e a inclusão da XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. (CAIXA CONSÓRCIO).
As duas requeridas já estavam no processo, porquanto já tinham ofertado defesa (doc. de id. 208682134 e 208819938).
A requerida CNP anuiu com o pedido de emenda (doc. de id. 213179366).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil em relação à requerida CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS.
Solicito os préstimos do CJU para que promova a exclusão da CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS do polo passivo e a inclusão da XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. (CAIXA CONSÓRCIO).
Considerando que já houve a oferta de defesa e a oferta de réplica, esclareçam as partes se há interesse em eventual dilação probatória.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:54
Outras decisões
-
03/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:30
Outras decisões
-
09/09/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723968-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELKER CRISTIANO OLIVEIRA PEIXOTO REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
27/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 17:02
Outras decisões
-
09/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:41
Outras decisões
-
27/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a WELKER CRISTIANO OLIVEIRA PEIXOTO - CPF: *30.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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