TJDFT - 0724966-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
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31/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIEL MACEDO FEITOZA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724966-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C.
S.
REU: A.
M.
F.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por B.
C.
S.em desfavor de A.
M.
F..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 208285759 - Pág. 1).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/08/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 09:30
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:30
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:52
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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