TJDFT - 0722353-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
III – DECISÃO/DISPOSITIVO Por todo o exposto, decreto a revelia de GENESIS VEÍCULOS COMÉRCIO, SERVIÇOS & INTERMEDIAÇÕES LTDA e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, formulados por JEFFERSON SOARES MACHADO em desfavor de GÊNESIS VEÍCULOS e de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, de acordo com o art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença registrada, data e assinada eletronicamente conforme identificação na certificação digital, com a qual fica RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. -
10/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722353-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON SOARES MACHADO REU: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/09/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722353-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON SOARES MACHADO REU: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI, não apresentou contestação nos autos.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/08/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:52
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 20:51
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:40
Deferido o pedido de JEFFERSON SOARES MACHADO - CPF: *14.***.*43-61 (AUTOR).
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18/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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